TJSP 28/11/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
1570
se. Intime-se. - ADV: MARCELO PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 226688/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP),
ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP)
Processo 1002781-56.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa das Graças de Souza Pistarini - Pedro
Souza Pistarini - - Isabela Souza Pistarini - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias apresente a inventariante aos autos a certidão
negativa de tributos estaduais em nome do autor da herança. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 277846/SP)
Processo 1002992-05.2015.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.C.S. - Vistos. Fls. 67/68: Defiro, expedindose a competente carta de sentença. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ARACELI SASS
PEDROSO (OAB 239325/SP)
Processo 1003261-10.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.R.P. - B. Vistos. Fls. 487/488: Observa-se que na sentença proferida às fls. 177/179, parcialmente alterada para afastar a imposição
da verba honorária em desfavor do banco, constou, de forma clara e objetiva, que este juízo reputou que o valor depositado
era suficiente para satisfação do débito, daí porque também, pela mesma decisão, julgou extinta a execução com escopo no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que o v. acórdão enfatizou, ainda, que não obstante o acolhimento
parcial da impugnação, mantinha-se a extinção da execução pelo pagamento. Diante dessas condições, o pleito da exequente,
que objetiva o levantamento de valor corrigido, conforme planilha apresentada às fls. 489/494 não procede, pois o novo valor
subtrairia-se daquele cabente ao executado em saldo remanescente referente à verba honorária e carece de amparo jurídico,
pois fora formulado após o trânsito em julgado da decisão mencionada, portanto, após a formação da coisa julgada material.
Vale ressaltar, ainda, a questão da eficácia preclusiva da coisa julgada, que não se refere ao que foi decidido, isto é, ao
que constou no título executivo judicial, mas ao que poderia ter sido decidido se tivesse sido alegado e debatido. Desde o
direito romano, assevera-se que a coisa julgada cobre o deduzido e o deduzível, a res deducta e a res deducenda. Logo,
se a exequente entendesse que o juiz prolator da sentença incidiu em error in judicando e, tivesse interesse na modificação
do decidido, deveria ter, no momento oportuno, veiculado sua irresignação recursal. A coisa julgada não se trata apenas de
instituto de natureza processual, mas configura, igualmente, cláusula pétrea, constituindo um dos pilares de sustentação do
Estado Democrático de Direito. Por conseguinte, com base nas razões acima assinaladas, INDEFIRO o pedido do novo valor
apontado, indevidamente corrigido, mantendo o valor apurado no cálculo de fls. 18/22. Considerando que na Instância Superior
foi afastada a exigência dos honorários advocatícios, autorizo o levantamento pelo banco executado da quantia de R$ 491,73,
bem como autorizo também o levantamento da importância de R$ 4.917,34 a favor da exequente. Expeçam-se os respectivos
alvarás para de levantamento, observando-se os dados bancários informados pelo executado às fls. 496/497 e, com relação
à exequente, observa-se-á tão somente os dados bancários informados à fl. 495. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), MILENA PIRAGINE (OAB
178962/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1003412-63.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associação de
Proprietários do Residencial Sol Nascente - BRK Ambiental - Limeira S/A - Vistos. Documentos de fls. 267/281: Manifestese a requerente, no prazo de 15 dias. Digam as partes, em igual prazo, se possuem interesse na realização de audiência de
conciliação. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ CARLOS MAGRI (OAB 100485/SP),
FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB 220104/SP)
Processo 1003796-60.2021.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- T.T.M. - P.R.M. - Vistos. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a requerida, reapresentando os documentos que estão
ilegívies. Após, intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FATIMA GENTIL
DUCA (OAB 187688/SP), LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP)
Processo 1004162-70.2019.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Drytec Comércio de Gesso Ltda Epp - Vistos. Fls. 148/149:
Defiro o pedido de substituição processual, devendo constar no polo ativo MATHEUS WOOD LOPES. Retifiquem-se os registros
cartorários. Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, remetam-se
os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB
134648/SP)
Processo 1004180-57.2020.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - F.V.M.A. - Vistos. Fl. 134: Defiro a avaliação do
imóvel penhorado por oficial de justiça, expedindo-se o competente mandado de avaliação, mediante recolhimento da diligencia
para realização do ato. Fl. 148: Aditem-se os mandados de fls.132/133 no endereço indicado na petição, para intimação dos
executados acerca da penhora. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1004366-17.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.H.O. - R.A.A.O. - Vistos.
Requisite-se junto ao sistema SISBAJUD a transferência dos valores bloqueados, informados no extrato de fls. 139/140. Após,
cumpra a serventia o terceiro parágrafo do despacho de fls. 151. Int. - ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP),
LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1004875-40.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Agnaldo Pedro Martins - Adriano Aparecido Martins - - Cristiano Verneke Martins - - Alexandre Pedro Martins - - Estevam Costa de Oliveira - - Ivaldete
Martins de Oliveira - - Maria Vita de Jesus Martins - - Damião Pedro Martins - - Izaltino Augusto de Oliveira - - Ivanete de
Jesus Martins de Oliveira - - Fabio Batistela - - Aguinalda Maria Martins Batistela - Vistos. Providencie a Srª Escrivã Diretora a
notificação, por carta, da(s) parte(s) responsável(is) ao pagamento das custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não
havendo o recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual. No mais, cumprase o penúltimo parágrafo da sentença de fls. 136/139. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP)
Processo 1004964-97.2021.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Vistos. Fls.
121: nada a deferir, tendo em vista o despacho de fls. 118, devendo a autora encaminhar e comprovar o seu encaminhamento,
conforme já determinado no referido despacho. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1005324-42.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Didney Cappi
Tronco - Banco do Brasil SA - Vistos. Fl. 297: Observa-se que na sentença proferida às fls. 130/132, que fora integralmente
mantida pelo v. Acórdão de fls. 192/201, inclusive com relação à verba honorária, constou, de forma clara e objetiva, que este
juízo reputou que o valor depositado era suficiente para satisfação do débito, daí porque também, pela mesma decisão, julgou
extinta a execução com escopo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo que o v. acórdão enfatizou, ainda,
que não obstante o acolhimento parcial da impugnação, mantinha-se a extinção da execução pelo pagamento. Diante dessas
condições, o pleito da exequente, que objetiva o levantamento de valor corrigido, conforme planilha apresentada às fls. 264 e
267 não procede e carece de amparo jurídico, pois fora formulado após o trânsito em julgado da decisão mencionada, portanto,
após a formação da coisa julgada material. Vale ressaltar, ainda, a questão da eficácia preclusiva da coisa julgada, que não se
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