TJSP 28/11/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
2019
que apresente os holerites referentes aos meses de outubro/2020 a agosto de 2021 do empregado M. A. S., ora executado,
instruindo com cópias de fls. 216/246 e 256/262, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência. Int. - ADV:
CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1000453-48.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Walter Angelo Ciarantola - Banco do Brasil S/A - Diante da concordância da parte exequente, homologo o cálculo apresentado
pelo banco executado às fls. 375/384 e fixo o valor do saldo remanescente em R$ 17.399,67, atualizado até outubro/2022.
Intime-se o banco requerido para depósito, com os acréscimos legais que houverem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em
consequência, julgo extinto este cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Defiro
o levantamento da importância de R$ 13.221,43 (treze mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) em prol da
parte exequente (fl.90), com as correções pela agência bancária. Desde já, com a vinda do depósito do saldo remanescente,
defiro a expedição de mandado de levantamento em prol da exequente. Após, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000593-09.2021.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Cheque - Indústria e Comércio de Bebidas Palazzo
Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: MILENA BEATRIZ CAMARGO (OAB
409941/SP)
Processo 1000685-50.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Perez - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Francisco Perez contra o Instituto Nacional do
Seguro Social INSS e condeno o réu a pagar ao autor auxílio-acidente previsto na Lei nº. 8.213/91, desde a data da cessação
do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos
do disposto no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 113 da EC 113/2021 a partir de sua vigência. Arcará o réu com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos
do artigo 85, § 4°, II do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal de
Justiça, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 1000775-97.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leafar Participações Ltda. Affonso da Silva - - Alzira Caetano da Silva e outros - Carmen Aparecida da Costa Pio - Manifeste-se a parte autora acerca da
certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB 423341/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA
(OAB 279885/SP), YASMIN FERRARESE SILVA (OAB 334755/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), PAULO
ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP)
Processo 1001142-82.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Lucia Anita Nascimento - CREFISA
S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta
ação movida por Lucia Anita Nascimento contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e determino a revisão
dos contratos números 028740042216, 028740042265, 028740042495, 028740043226, 028740043234, 028740044501,
028740046018 aplicando-se a taxa média de juros praticada no mercado à época de cada contratação, condenando a parte
requerida a pagar à autora, em repetição e de forma simples, o valor excessivamente pago, acrescido de correção monetária
desde os desembolsos e juros de mora a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Arcará a ré com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, considerando o valor da causa muito baixo, fixo
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º do CPC. P.I. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB
195972/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Processo 1001766-34.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - D.R.S. e outros - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo de execução sem apreciação do mérito. Descabida a condenação em honorários da parte exequente em razão de o
falecido ter dado causa à propositura da ação. P.I. - ADV: GISLENE VIEIRA MONTOR SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
165459/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002295-24.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A7 Credit Securitizadora
S.a. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB
276553/SP)
Processo 1002316-29.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Heleno Urban Bento
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Bruno Heleno Urban Bento contra o
Instituto Nacional do Seguro Social INSS e condeno o réu a pagar ao autor auxílio-acidente previsto na Lei nº. 8.213/91, desde
a data da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de correção monetária e juros de
mora nos termos do disposto no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 113 da EC 113/2021 a partir de sua vigência. Arcará o
réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado,
nos termos do artigo 85, § 4°, II, do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio
Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1002404-04.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Mac Len Comercial Imp e Exp
Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: PRISCILA MOLENA DE AZEVEDO
(OAB 247248/SP)
Processo 1002508-64.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edilson João
Zanutto - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Edilson João Zanutto contra
o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos entre 11/03/2013 a
02/11/2014 e 04/08/2015 a 05/07/2019 (DER), determinar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço concedida, retroativa
à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja
calculada segundo a Lei 8.213/91, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos do disposto no Tema
810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 113 da EC 113/2021 a partir de sua vigência. Arcará o réu com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II,
do CPC, respeitada a Súmula nº 111 do STJ. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002609-96.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Gonçalves - Isto
posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Pedro Gonçalves contra o Instituto Nacional do
Seguro Social INSS e condeno o réu a pagar ao autor auxílio-acidente previsto na Lei nº. 8.213/91, desde a data da cessação
do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos
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