TJSP 30/11/2022 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
1245
Residencial Spazio Belluno - Em face da manifestação da parte autora em relação ao cumprimento do acordo, julgo extinto
o presente feito, nos termos do artigo 924, II do CPC. Não há custas finais, pois ausentes os atos de execução. P. R. I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO
ALVES (OAB 382934/SP)
Processo 1020534-02.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Parque
dos Sabias Iii - Sérgio Luis Marsilio Rosa - - Raquel Marsilio Rosa e outro - Vistos. Sem prejuízo da necessidade de intimação
da cônjuge do co-executado, defiro o pedido de fls. 204/205. O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não
se procederá à avaliação quando: “I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; “ Desta forma, para a avaliação
do imóvel, antes de avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito com conhecimentos
especializados para o encargo, como a parte exequente faz pedido para realização de avaliação por estimativa de mercado,
deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três
corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Com as declarações, intime-se a parte
executada para se manifestar, no prazo subsequente de 5 dias, se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que
deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição,
prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. Não havendo concordância expressa do devedor, cls para nomeação de
avaliador. Intime-se. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP), CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/
SP), JEFERSON DANIEL MACHADO (OAB 294917/SP)
Processo 1021609-76.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Bombarda de
Souza Barbeiro - Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli - Já definida a questão dos honorários, a ser resolvida em demanda própria,
manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV: WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP),
LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)
Processo 1021751-41.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - G.R.R. - Encaminhem-se os autos ao
Distribuidor para anotação da RECONVENÇÃO apresentada na contestação de fls. 23/34, nos termos do art. 915, parágrafo
único das NSCG e Comunicado CG Nº 786/2021. Após, tornem estes autos conclusos. Int. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA
SANTOS (OAB 331608/SP)
Processo 1021801-04.2021.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Avanço Educacional - Vistos. Instituto
Avanço Educacional move ação monitória em relação a Flavia Mamini de Oliveira Pires. Diz ser credor(a) do(a) requerido(a),
representando o crédito pelo contrato de prestação de serviços educacionais, conforme documentos mencionados a fls. 24/32,
havendo inadimplência com relação às mensalidades escolares e material didático. Requer a condenação da(o) ré(u) ao
pagamento de R$ 23.951,84. Citado(a) (folhas 110), o(a) requerido(a) não cumpriu o mandado monitório e nem opôs embargos
(fls. 119). Decisão. Incide a segunda parte do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, pois a parte requerida não cumpriu
o mandado e nem opôs embargos. Daí a procedência da ação monitória, com a conversão do mandado inicial em mandado
executivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir, nos termos do artigo 701, §2º do Código
de Processo Civil, título executivo judicial em desfavor do réu, no importe de R$ 23.951,84, acrescidos de juros legais desde a
citação e correção monetária desde ajuizamento. Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório,
por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524
do Código de Processo Civil/15. Decorridos e sem manifestação, arquivem-se os autos aguardando provocação. Publique-se,
registre-se e intimem-se. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1026145-91.2022.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ana
Cecilia Garcia Farha - Cuida-se de alvará visando a suprir outorga uxória em transação imobiliária. Nos termos do artigo 10
do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre a natureza contenciosa da demanda e sobre a competência
do juízo especializado para conhecer dela (aquele em que tramitou o inventário daquele cuja outorga se pretende suprir)
ou da Vara de Família: Alvará judicial. Pretensão de alienação de bem imóvel, com dispensa de outorga uxória de um dos
coproprietários. Procedimento escolhido não corresponde à natureza da ação. Demanda que envolve jurisdição contenciosa.
Exegese da disposição contida no artigo 1.648, do Código Civil. Extinção mantida sob fundamento diverso. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 0006730-47.2011.8.26.0291; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jaboticabal -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2012; Data de Registro: 12/06/2012) CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação para suprimento judicial de consentimento (outorga uxória) (...) Trazendo a exordial pedido
de suprimento de outorga uxória, inexorável concluir pela competência do Juízo da Família e Sucessões, ex vi do disposto no
artigo 37, inciso II, alínea e, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 03/1969). Precedentes.
Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande, ora
suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0009432-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) - ADV: JOSE
FERNANDO BORREGO BIJOS (OAB 81876/SP)
Processo 1026350-57.2021.8.26.0071 - Monitória - Mútuo - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos
- V. Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos move ação monitória contra Ezequiel Silva Ribeiro. Diz
ser credora da requerida, representado o crédito pelos documentos de fls. 101/109, tendo o requerido inadimplido contrato de
empréstimo, cuja ação executiva já está prescrita. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.324,76 (valor dado à
causa). Citado (folhas 165), o requerido não cumpriu o mandado monitório e nem opôs embargos (fls. 168). Decisão. Incide
a segunda parte do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, pois a parte requerida não cumpriu o mandado e nem opôs
embargos. Daí a procedência da ação monitória, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, título
executivo judicial em desfavor do réu, no importe de R$ 6.324,76, acrescidos de juros legais desde a citação e correção
monetária desde ajuizamento. Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias,
o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de
Processo Civil/15. Decorridos e sem manifestação, arquivem-se os autos aguardando provocação. Publique-se, registre-se e
intimem-se. - ADV: ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB 39313/DF), RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB 12086/DF)
Processo 1027672-15.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco
Henrique Lemos - Villa de Leon Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Para a homologação do acordo, aguarde-se a juntada
da minuta também devidamente assinada pelo autor. Int. - ADV: GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), MARCO HENRIQUE
LEMOS (OAB 159261/SP), VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP)
Processo 1028710-33.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Televisao Bandeirantes de Presidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º