TJSP 30/11/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
2011
Santana (OAB: 423324/SP)
Nº 1013368-65.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Recorrido: Mauro Marcos - Vistos. Fls. 181/189: Defiro o pedido de desconsideração dos
Embargos protocolizados. Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acórdão e devolva-se os autos para Vara de Origem. Int.
Marília, 23 de novembro de 2022. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Paola Fernanda Dal Ponte Hila (OAB: 403495/SP) - Adriano Piacenti da Silva (OAB: 126977/SP)
Nº 1019745-52.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrida: Helenice da Cunha Neves - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 125, dou ciência as partes cientes da
certidão de fls. 129, cujo teor é o seguinte: “CERTIFICO e dou fé que, em atenção ao r. despacho de fls. 125, consultei o Sistema
E-Saj e constatei que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, registrado sob nº 0000961-72.2022.8.26.000,
transitou em julgado no dia 24/10/2022 e que no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 - Tema 42, foi proferida decisão
determinando a remessa dos autos ao MM. Juiz Relator desde em 08/11/2022. CERTIFICO mais que digitalizei cópia da certidão
de trânsito e da r. decisão proferida para estes autos.” Int. - Magistrado(a) - Advs: Rafael Corredato Amaral (OAB: 390759/SP)
Nº 3000014-10.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: São Paulo Previdência Spprev - Agravada: Wilmar Maria Julia Gehrmann - Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 71, dou ciência as partes cientes da
certidão de fls. 75, cujo teor é o seguinte: “CERTIFICO e dou fé que, em atenção ao r. despacho de fls. 71, consultei o Sistema
E-Saj e constatei que o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, registrado sob nº 0000961-72.2022.8.26.000,
transitou em julgado no dia 24/10/2022 e que no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 - Tema 42, foi proferida decisão
determinando a remessa dos autos ao MM. Juiz Relator desde em 08/11/2022. CERTIFICO mais que digitalizei cópia da certidão
de trânsito e da r. decisão proferida para estes autos.” Int. - Magistrado(a) - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP)
DESPACHO
Nº 0007379-66.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Ilka de Nadae Landi Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso extraordinário interposto por Ilka
de Nadae Landi contra acórdão de fls.294/300 proferido pelo juiz relator da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de
Marília, alegando, em síntese, violação ao dispositivo constitucional previsto no Artigo 37, caput, art. 5, II e XXXVI, e art. 93, IX,
da CF/88. A matéria tratada no recurso interposto é insuscetível de exame em recurso extraordinário. Com efeito, a presente
matéria foi objeto de análise pelo STF sob o tema nº 702, ARE 764.332 (base de cálculo do adicional por tempo de serviço
(quinquênio) de servidores públicos) e tema nº 563, ARE 675.153 (incidência do adicional de sexta parte sobre a integralidade
dos vencimentos de servidor público estadual estatutário), sendo que, em ambos, nas decisões proferidas pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, que consideraram inexistente a repercussão geral em casos análogos a este. Ante o exposto, nos termos do
artigo 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário e determino a
remessa dos autos à vara de origem. Int. Marília, 25 de novembro de 2022 - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Advs:
Cleomara Cardoso de Siqueira (OAB: 269463/SP) - Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP)
Nº 1000206-10.2022.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Marcelo Rossatto - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso
extraordinário interposto por São Paulo Previdência - SPREV contra acórdão de fls.176/179 proferido pela 2ª Turma Cível do
Colégio Recursal da Comarca de Marília, com fundamento no artigo 102, III, “a”, CF, argumentando violação a dispositivos
constitucionais. No caso em apreço, o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal e concluído
nos termos da seguinte ementa: “1. Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade.” Contudo, houve interposição de Embargos de Declaração, que foram parcialmente providos, modulandose os efeitos da decisão a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de
seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023restando prejudicados os
pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Assim,
presentes os pressupostos de admissibilidade, com o permissivo do artigo 1030, II, do CPC, ante a dissonância do acórdão
de fls.176/179, tornem os autos à turma julgadora para a realização de eventual retratação/adequação ou manutenção do V.
Acórdão em face do que restou decidido nos Embargos de Declaração pelo E. STF ao tema supra. Int. - Magistrado(a) Paula
Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP)
Nº 1003399-67.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Fernando Marcio da Silva - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso
extraordinário interposto por São Paulo Previdência - SPREV contra acórdão de fls.130/133 proferido pela 2ª Turma Cível do
Colégio Recursal da Comarca de Marília, com fundamento no artigo 102, III, “a”, CF, argumentando violação a dispositivos
constitucionais. No caso em apreço, o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal e concluído
nos termos da seguinte ementa: “1. Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade.” Contudo, houve interposição de Embargos de Declaração, que foram parcialmente providos, modulandose os efeitos da decisão a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de
seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023restando prejudicados os
pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Assim,
presentes os pressupostos de admissibilidade, com o permissivo do artigo 1030, II, do CPC, ante a dissonância do acórdão
de fls.130/133, tornem os autos à turma julgadora para a realização de eventual retratação/adequação ou manutenção do V.
Acórdão em face do que restou decidido nos Embargos de Declaração pelo E. STF ao tema supra. Int. - Magistrado(a) Paula
Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º