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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022 - Página 2012

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TJSP 30/11/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3640

2012

Nº 1003530-42.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrido: Alexandre César
Sganzerla - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de
recurso extraordinário interposto por São Paulo Previdência - SPREV contra acórdão de fls.145/152 proferido pela 2ª Turma Cível
do Colégio Recursal da Comarca de Marília, com fundamento no artigo 102, III, “a”, CF, argumentando violação a dispositivos
constitucionais. No caso em apreço, o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal e concluído
nos termos da seguinte ementa: “1. Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade.” Contudo, houve interposição de Embargos de Declaração, que foram parcialmente providos, modulandose os efeitos da decisão a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de
seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023restando prejudicados os
pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Assim,
presentes os pressupostos de admissibilidade, com o permissivo do artigo 1030, II, do CPC, ante a dissonância do acórdão
de fls.145/152, tornem os autos à turma julgadora para a realização de eventual retratação/adequação ou manutenção do V.
Acórdão em face do que restou decidido nos Embargos de Declaração pelo E. STF ao tema supra. Int. - Magistrado(a) Paula
Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP)
Nº 1003640-41.2021.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Luis Antonio Couto - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso
extraordinário interposto por São Paulo Previdência - SPREV contra acórdão de fls.182/186 proferido pela 2ª Turma Cível do
Colégio Recursal da Comarca de Marília, com fundamento no artigo 102, III, “a”, CF, argumentando violação a dispositivos
constitucionais. No caso em apreço, o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal e concluído
nos termos da seguinte ementa: “1. Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade.” Contudo, houve interposição de Embargos de Declaração, que foram parcialmente providos, modulandose os efeitos da decisão a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de
seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023restando prejudicados os
pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Assim,
presentes os pressupostos de admissibilidade, com o permissivo do artigo 1030, II, do CPC, ante a dissonância do acórdão
de fls.182/186, tornem os autos à turma julgadora para a realização de eventual retratação/adequação ou manutenção do V.
Acórdão em face do que restou decidido nos Embargos de Declaração pelo E. STF ao tema supra. Int. - Magistrado(a) Heitor
Moreira de Oliveira - Advs: João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP)
Nº 1006526-69.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias, Concessionária
de Serviços Públicos - Recorrente: Agencia Reguladora De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São
Paulo-ARTESP - Recorrido: Hilton Jorge Alves - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discute ação de obrigação
de fazer e não fazer com preceito cominatório em relação à cobrança de tarifa de pedágio. Já houve encaminhamento de
processos representativos ao C. Supremo Tribunal Federal onde se debate a matéria da controvérsia instaurada nos presentes
autos, o que, nos termos do artigo 1036, §1º, CPC, permite-se a imediata suspensão dos recursos que versem sobre o mesmo
tema nos tribunais e turmas recursais de origem. Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo
dos processos nº 1005080.31-2021.8.26.0344 (ARE nº 1410671) e nº 1012946.27-2020.8.26.0344 (ARE nº 1410672), enviados
à Egrégia Corte. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB:
185819/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
Nº 1008073-47.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Departamento Estadual
de Trânsito - Detran - Recorrido: Nelson de Oliveira Junior - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso extraordinário interposto
por Nelson de Oliveira Junior contra V. acórdão de fls.116/123, proferido pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca
de Marília, alegando, em síntese, violação do dispositivo constitucional previsto no Artigo 5º, XL, CF. Verifica-se que a matéria
debatida pelo recorrente restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa, ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ainda, considerando a r. decisão proferida no RE nº
657871 (Tema nº 734 - Retroatividade de lei posterior mais benéfica quanto à sanção de natureza administrativa aplicada em
decorrência da prática de infração de trânsito), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a
repercussão geral (natureza infraconstitucional) em caso análogo a este, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea a, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à vara de origem.
- Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP)
Nº 1008836-48.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Wagner Barbosa Marinho
- Recorrente: Jose Otavio dos Santos - Recorrente: Luiz Carlos Fredi - Recorrente: Nelson Antonio de Souza - Recorrente:
Gelson Donizete Dias - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso extraordinário
interposto por São Paulo Previdência - SPREV contra acórdão de fls.174/185 proferido pela 1ª Turma Cível do Colégio Recursal
da Comarca de Marília, com fundamento no artigo 102, III, “a”, CF, argumentando violação a dispositivos constitucionais. No
caso em apreço, o RE nº 1.338.750 (Tema 1177), foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal e concluído nos termos da
seguinte ementa: “1. Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)
não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade.” Contudo, houve interposição de Embargos de Declaração, que foram parcialmente providos, modulandose os efeitos da decisão a fim depreservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de
seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023restando prejudicados os
pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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