TJSP 30/11/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3640
2018
ESTADO DE SÃO PAULO em obrigação de fazer, para o fim de que proceda ao pagamento, em favor da autora da ação, de
50% do Prêmio de Incentivo instituído pela Lei Estadual 8975/94 (parcela fixa, desatrelada do mérito funcional), com inclusão
da verba na base de cálculo para fins de incidência de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13ºs salários e 1/3 de
férias, devendo assim ser realizado o pagamento doravante, com o necessário apostilamento; B) CONDENAR a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar à autora da ação as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o
valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada
a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem
prejuízo dos juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (em conformidade com a solução do Tema nº
810 pelo STF). Acrescento que, a partir da vigência do artigo 3º da EC nº 113/2021, passará a incidir, com exclusividade, a
taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição à sistemática anteriormente adotada para
o período precedente. Quando do cumprimento da sentença, caberá à autora da ação apresentar nova memória de cálculos,
em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de
eventual recurso. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2.009. Deixo de carrear a quaisquer das
partes o ônus da sucumbência, porque incabível nesta fase, a teor do quanto disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.
Marilia, 28 de novembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO
XAVIER (OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1015544-80.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Larissa
Clemente Gattaz - Fls. 154/156: ciência à requerente. - ADV: RODRIGO GERALDO EIRAS (OAB 429853/SP)
Processo 1017054-31.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - Odilon Ricardo Gonçalves - - Marcelo
Augusto Gonçalves - - Regiane Rodrigues Gonçalves - Vistos. O valor da causa está equivocado, pois deverá corresponder à
diferença entre o valor do tributo declarado pelos impetrantes na DITCMD e o valor do tributo apurado pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Por outro lado, os autores não comprovaram os seus atuais rendimentos. Então, para apreciação do
requerimento alusivo ao diferimento do recolhimento de custas, é indispensável a comprovação da hipossuficiência financeira
momentânea, com a juntada dos rendimentos mensais atuais (folha de pagamento ou demonstrativo de pagamento holerite),
trazendo cópia, inclusive, de suas três últimas declarações de renda. Prazo de quinze dias tanto para regularização quanto
ao valor da causa quanto para apresentação dos demonstrativos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do
processo. Intime-se. - ADV: LUCIMARA ROMERO (OAB 229826/SP)
Processo 1017913-47.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Elói
Torres Sabes - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial, para condenar a Fazenda Pública requerida ao pagamento da conversão, em pecúnia, dos
90 (noventa) dias de licença prêmio a que faz jus o autor, não gozados por este, quando na ativa, considerando os últimos
vencimentos percebidos pelo servidor em atividade, com atualização monetária e incidência de juros moratórios pela taxa SELIC
(artigo 3º da EC nº 113/2021), com exclusividade, a partir da data de ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Sobre o valor
a ser adimplido não deverá haver retenção de imposto de renda, por tratar-se de indenização, e não de acréscimo patrimonial.
Quando da fase de cumprimento, caberá ao autor elaborar nova planilha de cálculos, consoante os critérios aqui determinados
ou outros sedimentados em eventual fase recursal. Sem verba de sucumbência nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55
da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marilia, 28 de
novembro de 2022 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: SILVIO DE SOUZA MELO (OAB 365824/SP)
Processo 1018983-02.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Forte nessas considerações, DEFIRO A LIMINAR, para impor à requerida que cumpra integralmente o objeto do
Pregão Eletrônico n° 57/2021, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da intimação. Comunique-se com
urgência, ficando autorizado o envio de e-mails para os endereços eletrônicos descritos na prefacial. Servirá cópia da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado/ofício para fins de cumprimento da liminar. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas,
autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação
torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas
submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: NATALIA
GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR)
Processo 1500356-97.2016.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
DE MARÍLIA - Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, DECLARO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, a EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80,
em virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora.
Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP)
Processo 1502770-63.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cipasa Marilia Desenv.urbano - Vistos. Tendo em
vista o pedido da exequente, DECLARO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a EXTINÇÃO da presente
ação de Execução Fiscal sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, em virtude do cancelamento da
inscrição em dívida ativa. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora. Após, arquivem-se os autos,
anotando-se. P. I. C. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1502777-55.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cipasa Marilia Desenvolvimento Urbano Ltda Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, DECLARO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a
EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, em
virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora. Após,
arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1502816-52.2019.8.26.0344 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cipasa Marilia Desenvolvimento Urbano Ltda Vistos. Tendo em vista o pedido da exequente, DECLARO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a
EXTINÇÃO da presente ação de Execução Fiscal sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, em
virtude do cancelamento da inscrição em dívida ativa. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora. Após,
arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
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