TJSP 01/12/2022 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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Paulo). Para a análise do pedido de gratuidade processual, apresente o autor cópia das últimas três declarações de imposto de
renda e comprovante idôneo. Int. - ADV: CATHARINE DA SILVA VEZU COSTA (OAB 227588/RJ)
Processo 1011875-96.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Everaldo Batista da
Costa - Primeiramente, o autor deverá aditar a petição inicial para o fim de excluir a pessoa física, Rogério Antonio Conti,
do polo passivo, eis que não se declinou justo motivo para sua presença. Ademais, por ora, inexiste confusão patrimonial, e
notadamente insolvência da pessoa jurídica, inatividade, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade a possibilitar
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Concedo prazo de dez dias. Anote-se os dados cadastrais do autor
junto ao sistema SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo). Int. - ADV: NAIARA CASTILHO COSTA COLASANTO (OAB 431287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1008/2022
Processo 1008433-25.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito
- Edilidio Bonfin Soares - Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Não há condenação em custas e honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo decorrente da
interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, “deverá
observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação”,compreenderá
todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos
autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa
judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b)
à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência
de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc);. d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: MANOEL
HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP), DAIANA DE FATIMA SANTOS LOPES (OAB 469890/SP)
Processo 1009780-93.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato
Francischinelli Boni - Vueling Airlines S/A - Ciência ao autor da contestação e documentos de fls. 42/95. - ADV: FELIPE
AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1009/2022
Processo 1000022-90.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Saggezza Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Eireli - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - - Visa do Brasil
Empreendimentos Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco do Brasil SA - Tópico final da sentença de fls. 385/8: “Diante do
exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO iciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR as rés ao pagamento de danos materiais correspondentes a 50% do
valor deduzido a título de “chargeback”. O pagamento será da seguinte forma: a empresa Mastercard e o Banco Santander são
solidariamente responsáveis pelo valor de R$ 3.768,80; já a empresa Visa e o Banco do Brasil são responsáveis solidários pelo
valor de R$ 5.888,27. Ressalto que os valores de responsabilidade da autora já foram descontados. Os valores serão corrigidos
monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do vencimento contratual do repasse e com juros de 1% ao mês a partir da
citação. Sem honorários de sucumbência, na forma da lei. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C” - Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que
dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, “deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da
causa e eventualmente da condenação”,compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12
do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc);. d) e os honorários do conciliador,
caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), CAMILA BERTUCCI BARBIERI (OAB 195695/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), VINICIUS GUITTI MORAES (OAB 437490/SP)
Processo 1005968-43.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Enzo
Moraes Bergamo Alves da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Ciência ao autor das petições e documentos de fls. 108/111. - ADV:
ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP)
Processo 1008430-70.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Jair
Pio Monteiro - - Peterson Brito de Oliveira - - Irene Rosa de Souza - Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Não há
condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo
único, da lei 9.099/95, “deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente
da condenação”,compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º