TJSP 01/12/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
1570
ao período de janeiro à dezembro de 2021 (pags. 878/1191) observo que a curadora deverá prestar contas anualmente e em
autos próprios, por dependência à estes. Para tanto deverá proceder à distribuição digital. Intime-se. - ADV: DANILA RENATA
MARANHO MARSON (OAB 314982/SP), ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP)
Processo 1020461-53.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Francisca de Almeida Souza - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade Judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido de
alvará autônomo para transferência de concessão de direito de uso de Jazigo. Ao distribuidor para correção da classe. No
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a requerente indicar a qualificação completa de ambas
as partes, inclusive dos herdeiros, nos termos do artigo 319 , inciso II do CPC e artigo 2º do Provimento 61/2017 da CGJ, ou
seja, nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; número do CPF ou número do CNPJ; nacionalidade; estado civil,
existência de união estável e filiação; profissão; domicílio e residência e endereço eletrônico. No mesmo prazo, apresente a
parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: a) certidões negativas federal e estadual em
nome do falecido; b) certidões de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS e de testamento. Após, conclusos. ADV: MARIA CELIA DA SILVA QUIRINO (OAB 90593/SP)
Processo 1021524-16.2022.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dirlei dos Santos Becatti
- - Suely dos Santos Fercondini - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade Judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido de
alvará autônomo para levantamento de resíduo previdenciário. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
deverá a parte autora apresentar os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: a) certidões negativas
federal e estadual em nome da falecida; b) certidões de inexistência de testamento. Após, conclusos. - ADV: ANDERSON
GROSSI DE SOUZA (OAB 287797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1005/2022
Processo 0009597-07.2021.8.26.0309 (processo principal 0025525-47.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Revisão
- J.N.R.S. - G.B.S. - Vistos, G. B. da S. interpôs embargos de declaração da decisão proferida nos autos, alegando a ocorrência
de omissão, uma vez que a cópia do acordo juntado às fls. 145/146 não dependeria da comprovação da homologação em outros
autos. Recebo os embargos, porque são tempestivos, mas não os acolho. O artigo 1022 do CPC estabelece a possibilidade
de embargos de declaração para as hipóteses de existência, na decisão, de obscuridade, contradição, ou para corrigir erro
material. Inexiste qualquer omissão na decisão, visto que a decisão foi clara ao determinar que deveria o executado comprovar
a homologação da petição de acordo (fls. 145/146) que foi submetida aos autos do processo n. 0025525-47.2011.8.26.0309,
no qual as partes teriam transigido sobre a redução do valor dos alimentos prestados ao menor, bem como, a renúncia às
verbas alimentares que venceram até a data da assinatura do referido acordo. Ausente homologação naqueles autos, não há
que se falar alteração do título executivo. Ademais, o direito aos alimentos pelo menor são indisponíveis, não podendo os pais
pactuarem a dispensa de tal obrigação para àquele que não detém a guarda. Observa-se que o que se pretende é a modificação
da decisão, o que não constitui objeto de embargos de declaração. Assim, diante da inexistência de qualquer contradição ou
omissão, rejeito os embargos de declaração. Oficie-se ao empregador do executado para que preste informações no autos,
sobre os valores recebidos desde a admissão na empresa. Informe a exequente o endereço de e-mail do setor de recursos
humanos da empregadora para o encaminhamento do ofício. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/
SP), GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP), THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP)
Processo 1000277-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.N.V. - A.V. - A parte interessada
deverá encaminhar o ofício expedido às fls. 307, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias. - ADV: JEAN CARLO MISSI
(OAB 242799/SP), GISLEINE CRISTINA MISSI (OAB 272889/SP), RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB 325301/SP), RAFAEL
DO PRADO MASCARENHAS (OAB 331567/SP)
Processo 1000816-42.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.E.S.S. - - L.E.E.S. - Fl. 118/131:
manifestem-se os requerentes sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV: GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB
299318/SP)
Processo 1003453-78.2013.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - Lázaro Fernando de Moraes - Vistos. Melhor analisando
os autos, verifico que o inventariante está sucedendo o seu genitor, que era companheiro da autora da herança B.F. Contudo,
não há nos autos informação sobre a distribuição e homologação do inventário de P. P. de M, genitor do inventariante. Ademais,
incorreto está o plano de partilha, visto que deve nele constar não o nome de P.P de M e sim “Espólio de P.P de M, represesentado
por ...” com o nome do inventariante. Assim, em decorrência do princípio da continuidade, para homologação do presente
inventário, deverá o inventariante juntar a comprovação de propositura do inventário de P. P. de M. devidamente homologado,
se o caso ou comprovação de sua nomeação como inventariante. Havendo interesse, defiro a cumulação dos inventários para
prosseguimento em conjunto, nos termos do art. 672 do CPC, procedendo-se as anotações necessárias ficando nomeado como
inventariante o requerente, independente de compromisso. Nesse caso, o inventariante deverá apresentar as declarações e
planos de partilha em relação às duas sucessões respeitando o princípio da continuidade do registro público. Deverá, ainda,
providenciar: prova documental da existência dos bens móveis e da titularidade do de cujus; prova do valor venal dos imóveis
na época do falecimento; certidão negativa federal e estadual em nome do de cujus; certidões negativas municipais em relação
aos bens imóveis; certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de existência ou inexistência de eventual testamento deixado
pelo de cujus pelo autor da herança, que deverá ser requerida diretamente através do link: http://www.censec.org.br/Cadastro/
CertidãoOnline/. O inventariante deverá, também, no caso de inventário cumulativo, providenciar a abertura do procedimento
para recolhimento do ITCMD no Posto Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias após protocolizadas as primeiras declarações que
devem ser apresentadas em 20 (vinte) dias após intimação deste despacho. Aguarde-se por 20 dias todas as providências aqui
determinadas. Sem elas, ou faltando alguma, remetam-se ao arquivo, aguardando-se lá provocação dos interessados. Com o
cumprimento integral, intime-se a FESP para manifestação. Int. - ADV: ALEXANDRE UGO (OAB 151125/SP)
Processo 1011325-66.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.G.M. - - L.F.G.M. - G.S.M. - Fls. 196/197
Agendado entrevistas psicológicas para o dia 14/02/2023, às 14horas, na modalidade presencial. Solicita-se o comparecimento
da mãe(requerente) acompanhada do filho. Solicita-se que a presponsável traga um acompanhante adulto para ficar com
a criança na sala de espera durante os procedimentos. Agendado Estudo Social com a requerente e seu filho, para o dia
06/03/2023, às 13:30hs, é necessário que venha acompanhada de outro adulto para ficar com a criança na sala de espera,
durante a entrevista individual. - ADV: JACKSON MAXIMIANO MANCINI (OAB 353321/SP), ROSIMEIRE DIAS DOS REIS (OAB
141038/SP)
Processo 1011553-07.2022.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - D.R.M.S. - N.S.F. - A parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º