TJSP 01/12/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
1569
Processo 1021468-80.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.C.T. - - A.A.B.F. - C.M.B.F. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade
de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, o autor é advogado, proprietário de empresa, bem
como possui reservas em contas bancárias, o que é incompatível com a alegação de pobreza (págs. 23/31). É importante
observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente
para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de
complementação. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. No
mesmo prazo, providencie o autor a emenda da inicial, indicando o pedido com as suas especificações, esclarecendo inclusive
que nome a menor usará em caso de filiação, bem como a juntada do documento de fls. 17 na íntegra, já que não aparece o
nome do titular do documento.. Int. - ADV: ISRAEL CARLOS TEIXEIRA (OAB 416363/SP)
Processo 1021931-27.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.S.B. - - E.R.S.B. - - R.R.S.B.
- R.R.B. - III- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE parte
o pedido para o fim de fixar os alimentos a serem pagos pelo genitor R. R. B ao pagamento da pensão alimentícia mensal em
favor das filhas M. R. da S. B, E. R da S. B e R. R da S. B no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos , assim
considerados seu ganho bruto, com os descontos legais de imposto de renda e previdência, devendo o percentual incidir sobre
todo e qualquer ganho, com exclusão de FGTS, verbas rescisórias e férias indenizadas e vale-alimentação, a serem pagos
mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta corrente da representante legal da autora. Na hipótese de
desemprego, trabalho informal ou autônomo, fixo os alimentos a serem pagos no valor equivalente a 50% do salário mínimo de
vigência federal, que deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês.Os alimentos são devidos a partir da citação. O réu arcará
com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, por equidade,
em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC. Ficará, entretanto, isento de tais pagamentos por ser beneficiário da
Justiça Gratuita, enquanto perdurar seu estado de pobreza, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.. Após trânsito em julgado,
oportunamente, ao arquivo. P. I.C. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MARIA LUCIA FREITAS STEIN (OAB 6821/
GO), CHARLES AFONSO PEREIRA (OAB 34542/GO), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1004/2022
Processo 1005434-30.2022.8.26.0309 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - J.E.S.L. - Vistos. Pag. 105: Oficiese ao INSS e aos empregadores do executado solicitando as informações requeridas. A zelosa serventia deverá encaminhar por
e-mail com aviso de recebimento e de leitura. Com a oportuna juntada da resposta, dê-se ciência as partes para manifestação
independentemente de nova conclusão. Após, tornem conclusos. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MYRELLE THAYANE DE
LIMA ROCHA (OAB 18602/AL)
Processo 1006273-89.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Érica Paes Zanelate - Cleber Pereira Zanelate Vistos, Reporto-me à decisão de pag. 1433 que homologou o acordo parcial realizado entre as partes. Prossegue em relação
às benfeitorias realizadas no imóvel particular do varão, após o casamento. Ante a manifestação de pags. 1449/1450 e,
considerando-se a necessidade de avaliação das obras realizadas, para realização da avaliação do imóvel objeto da partilha,
nos moldes do acordo homologado, nomeio perito o Sr. Reginaldo Vendramini ([email protected]) em substituição
ao perito nomeado anteriormente. A perícia foi requerida por ambas as partes. Defino que o custeio da perícia seja rateado,
devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Ressalto
que somente a parte autora é beneficiaria da gratuidade processual. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo nesse caso informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 05 dias a
respeito da estimativa. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste
a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Em caso de ausência de oposição, tornem os
autos imediatamente conclusos para fixação dos honorários. Int. - ADV: FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP),
EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), MAYARA HOFFMAN DE
GAUTO (OAB 426298/SP), AMANDA DE CAMARGO BATISTA CALLEGARI (OAB 454603/SP)
Processo 1011866-02.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.G.S. - - C.G.G. - A genitora da menor
deverá comparecer em Cartório para firmar o Termo de Guarda Definitivo, no prazo de 15 dias. - ADV: MICHELLE NUNES
BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP)
Processo 1013853-73.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Ranalli - Luiz Carlos Ranalli - - José
Pedro Ranalli - Pag. 383/399, 400/454 e 455/456: intimem-se inventariante e herdeiros para manifestação, em 10 dias. Após,
conclusos. - ADV: ERIKA IKEDA COSTI (OAB 216172/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), RAFAELA DE
OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB 385500/SP), GUSTAVO ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA (OAB 207053/SP)
Processo 1019750-24.2017.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - R.M.C. - C.C. - Reporto-me à decisão de pag.
873. Por primeiro, ante a manifestação do perito á pag. 1195 e, considerando-se a reserva de honorários de pag. 1215, intime-se
o perito para elaboração do exame, no prazo de 30 dias, devendo ele observar o disposto no artigo 466, em especial, seu § 2º
do NCPC. Pags. 1220/1221: ante a documentação apresentada e o parecer favorável do Ministério Público, defiro a expedição
de Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), referentes as despesas
descritas às pags. 1222 em favor da curadora. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em dedução ao valor depositado
na conta judicial (pag. 1227/1228). Deferido o Mandado de Levantamento Eletrônico, fica o patrono do curador responsável pelo
preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS FORMULÁRIO DE MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO). No
mais, aguarde-se o laudo pericial conforme determinação de pag. 873. Em relação as novas contas apresentadas referentes
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