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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 2006

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2006

do recorrente, determinando proceda-se à perícia técnica nas empresas e períodos indicados à fl. 543. Para a realização
de perícia técnica, nomeio como perito judicial o(a) Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho Jamesson Wagner Battochio,
independentemente da prestação de compromisso legal (CPC, art. 422), podendo as partes indicarem assistentes técnicos e
formularem quesitos no prazo de cinco (5) dias. Cumprido o item anterior, cadastre-se o(a) perito(a) no Portal e aguarde-se
apresentação do laudo em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Em vista da complexidade do laudo a ser elaborado
pela Sra. Perita, bem como o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n° 541, que permite ao juiz aumentar em até 3 (três)
vezes o teto de R$ 300,00, fixo o valor total dos honorários periciais em R$ 600,00. Requisite-se o pagamento através da AJG
e comunique-se a Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por e-mail ([email protected]), com cópias
digitalizadas do despacho de nomeação do profissional e do arbitramento dos honorários. Após, dê-se vista dos autos às partes
para manifestação, no prazo de 15 dias. - ADV: GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP)
Processo 1000869-48.2022.8.26.0333 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.G.S. - “Processe-se sob segredo de justiça e
com isenção das custas processuais. Recebo a petição de fls. 22/27 como emenda à inicial e julgo extinto o feito, sem resolução
do mérito, em relação à correquerida A.L.D.S.P., nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Anote-se. Nomeio
a requerente N.G.D.S., acima qualificada, Curadora Provisória da requerida E.D.S.P., também qualificado(a), para atos de
gestão ordinária, vedada alienação e oneração de bens, sobretudo imóveis. Servirá a presente decisão como termo de curador
provisório, sendo que as partes estão devidamente supraqualificadas. A experiência revela que a melhor oportunidade para
realização da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código
de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente
a incapacidade do(a) interditando(a), bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa
da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de
locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo a entrevista do interditando para depois da perícia
técnica, se necessário. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu curador(a) provisório, para, querendo, ofereça resposta,
no prazo legal, advertindo-a nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC. Em não sendo oferecida resposta, oficie-se à OAB para
indicação de um curador especial à parte ré. Após, defiro a produção de prova pericial, facultando a parte autora a indicação
de um profissional de sua confiança, para elaboração de laudo, observado os quesitos de fls. 30/31, podendo as partes, caso
queiram, elaborar seus próprios quesitos. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC, via Portal, para designação de data para
perícia. Intime-se.” - ADV: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO (OAB 99186/SP)
Processo 1000887-06.2021.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Uniprime Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Considerando o valor
do débito (R$ 444.436,48), e o localizado junto ao Sisbajud, em nome do executado (R$ 1.067,06), determino o desbloqueio, o
que faço com fundamento no artigo 836 do CPC. Após, dê-se vista ao exequente, para requerer o que de direito em termos de
prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
Processo 1000911-97.2022.8.26.0333 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.C.S. - Aos
Requerentes, em face da certidão negativa do oficial de justiça, às fls. 29. - ADV: PAULO RICARDO GRANA (OAB 411503/SP)
Processo 1000919-74.2022.8.26.0333 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.L.S.F. - Vistos. Processe-se sob
segredo de justiça e com isenção das custas processuais. Nomeio o(a) requerente H.L.d.S.F., acima qualificado(a), Curador(a)
Provisório(a) do(a) requerido(a) A.E.d.S., também qualificado(a), para atos de gestão ordinária, vedada alienação e oneração
de bens, sobretudo imóveis. Expeça-se o Termo de Compromisso de Curador Provisório. A experiência revela que a melhor
oportunidade para realização da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos
751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista.
Restando evidente a incapacidade do(a) interditando(a), bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta
pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui
condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo a entrevista do interditando para depois
da perícia técnica, se necessário. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu curador(a) provisório, para, querendo, ofereça
resposta, no prazo legal, advertindo-a nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Em não sendo oferecida
resposta, oficie-se à OAB para indicação de um curador especial à parte ré. Após, defiro a produção de prova pericial, facultando
a parte autora a indicação de um profissional de sua confiança, para elaboração de laudo, observado os quesitos, podendo as
partes, caso queiram, elaborar seus próprios quesitos. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC, via Portal, para designação de
data para perícia. Intime-se. - ADV: RICARDO OLIVA FANTINI (OAB 214622/SP)
Processo 1000944-87.2022.8.26.0333 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Izabel Moreira
- Vistos. I. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MARIA IZABEL MOREIRA em face de LUCIANO N.
DA SILVA. A autora narra que emitiu, em 26 de agosto de 2019, um cheque no valor de R$ 266,00 que não foi compensado
por insuficiência de fundos. Que procurou o portador da cártula na intenção de efetuar o pagamento do título diretamente,
contudo não logrou êxito em localizá-lo, desconhecendo seu paradeiro e dados pessoais. Requer a concessão de tutela de
urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes e de emissão de cheque sem fundos; no mérito,
pede a procedência da ação, para que seja declarada extinta a obrigação pelo pagamento (fls. 01/07). Juntou documentos
(fls. 08/12). A ação se fundamenta no art. 335, inciso III, do CC. A jurisprudência majoritária tem aceito referida demanda em
face de credor desconhecido. Nesse sentido: “Apelação Ação de consignação em pagamento Sentença de extinção - Cheque
devolvido por insuficiência de fundos Devedor que não nega a dívida, mas pretende adimplir a obrigação e obter o cancelamento
da inscrição Tentativa de localização do credor infrutífera Via consignatória adequada Recurso provido para afastar a extinção
e determinar o prosseguimento da ação.” (TJSP; Apelação Cível 1018850-71.2020.8.26.0071; Relator (a):Irineu Fava; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro:
30/03/2021) CAMBIAL. CHEQUE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTA. CREDOR INCERTO. LOCALIZAÇÃO
INCERTA. 1. Cheques são títulos que podem circular. Assim, é possível que o devedor desconheça seu efetivo credor. 2. A ação
de consignação em pagamento é admitida em casos em que o credor ou seu paradeiro sejam desconhecidos. A hipótese em
questão permite verificar essas duas situações. Art. 335, III, do CPC. Desnecessário, portanto, que o devedor prove a recusa
do credor em receber (afinal, sequer sabe quem é ele ou onde se encontra). 3. Ação de consignação em pagamento que deve
prosseguir. 4. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0004424-69.2013.8.26.0248; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã -Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).
Dessa forma, RECEBO a inicial e DEFIRO o depósito a ser efetuado pela parte autora no prazo do art. 542, I, do Código de
Processo Civil. II. A autora requer a concessão de tutela antecipada com determinação da retirada do seu nome dos cadastros
de inadimplentes e de cadastro de emissão de cheque sem fundos. Contudo, não juntou qualquer indício de prova da alegada
negativação. Posto isso, antes da apreciação do pedido de tutela, providencia a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a
juntada de comprovante da referida inscrição dos seus dados em Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e em cadastro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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