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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022 - Página 2007

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TJSP 01/12/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2007

de inadimplentes. Após, tornem os autos conclusos. III. A fim de se buscar o paradeiro e a identificação do requerido, expeçase ofício à Caixa Econômica Federal (banco sacado) para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados qualificativos
do correntista responsável por apresentar o cheque indicado a fl. 12 (cuja cópia deverá acompanhar o ofício). Cópia desta
decisão servirá como ofício, cabendo à requerente o encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação desta decisão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo formato .pdf, devendo constar no campo assunto o número
do processo. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/SP)
Processo 1001087-52.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Ferreira Neves - Cumpra-se o v. acórdão, que produziu a formação do título executivo judicial. Apresente a parte
autora a autodeclaração, devidamente preenchida, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019, disponível na Portaria INSS n.
450, de 03/04/2020, anexo I. Após, oficie-se para implantação do benefício, observando-se a Recomendação Conjunta nº 04,
do INSS, ou cobre-se o ofício encaminhado ao INSS pelo TRF, se o caso, com cópia da autodeclaração, com resposta em 30
dias. Confirmado o benefício, a parte exequente deverá, caso queira, instaurar o cumprimento da sentença, com as principais
peças dos autos, nos termos dos Provimentos 16/2016 e 05/2019, ambos da CG do TJSP, ocasião em que será dado vista dos
autos ao INSS para que apresente, no prazo de 60 dias, os cálculos de liquidação da sentença, de forma invertida, conforme
Ofício n. 00034/2020/GAB/PPREVSP1/PGF/AGU, datado de 28/09/2020. Servirá a presente decisão como ofício à CEAB/INSS.
Comprovado o implante do benefício, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1500039-93.2020.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CAIO FELIPE FIRMINO SANTANA Ciência à I. defesa do cálculo da multa penal às fls. 357. - ADV: RICARDO OLIVA FANTINI (OAB 214622/SP)
Processo 1500088-66.2022.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRYAN
WENDER FERNANDES GONÇALVES - - DEBORA FERNANDES - Vistos. Fls. 503. Providencie, a z. Serventia, com urgência, a
intimação da testemunha F. K d. S. através do contato telefônico fornecido pela i. Defensora, bem como, proceda o envio do link
de acesso da audiência virtual de instrução e julgamento, designada às fls. 401, em virtude da proximidade do ato. Intime-se. ADV: KÁTIA ARTIOLI (OAB 165843/SP), ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA (OAB 129419/SP)
Processo 1501639-81.2022.8.26.0333 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agocalmax Manutencao e Montagem Industrial
Ltda Eireli - Não convencida do desacerto da decisão recorrida, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o
julgamento do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO (OAB 99186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0899/2022
Processo 0000075-84.1998.8.26.0333 (333.01.1998.000075) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Maria de Fatima Azevedo Silva e outros - Bariri Transp Turistica Ltda e outros - Antonio Carlos Bandeira - Vistos. Fls. 54/56
e 57/91: Diante dos argumentos e dos documentos apresentados pelos exequentes, determino a expedição de novo Termo de
Penhora, de modo a excluir do aludido documento os bens que não mais pertencem aos executados, em estrita conformidade
com o especificado pelos exequentes. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: AILTON JOSE GIMENEZ
(OAB 44621/SP), AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP), ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA (OAB 129419/SP),
PAULO ROBERTO SCATAMBULO (OAB 136280/SP), GUSTAVO GODOI FARIA (OAB 197741/SP), FERNANDO PRADO TARGA
(OAB 206856/SP), RICARDO TADEU BAPTISTA (OAB 107279/SP), CARLOS ROBERTO ANIZI (OAB 62163/SP), ANTONIO
APARECIDO SERRA (OAB 82797/SP), JOSE LUIZ FERREIRA CALADO (OAB 85459/SP), ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB
88158/SP)
Processo 0000588-80.2020.8.26.0333 (processo principal 0000882-84.2010.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - L.A.L.F. - Vistos. I. Fls. 115/117: Em consonância com o parecer ministerial (fls. 120/121), e
visando a celeridade, economicidade e eficácia dos atos executivos, DEFIRO a unificação da presente execução de alimentos
com a execução nº 68.2020.8.26.0333">0000550-68.2020.8.26.0333, que seguirão pelo rito da penhora. Ressalto que os processos ora unificados
se referem às mesmas partes, mesmo objeto (execução de alimentos) e a períodos consecutivos (estes autos: período de
10/04/2020 a 10/08/2020 e autos nº 68.2020.8.26.0333">0000550-68.2020.8.26.0333: período de 10/09/2020 a 10/11/2020). Traslade-se cópia desta
decisão para os autos nº 68.2020.8.26.0333">0000550-68.2020.8.26.0333, tornando-os conclusos. II. Para satisfação do valor exequendo e dos
alimentos vincendos fora expedido ofício à empregadora do executado para desconto de porcentagem dos seus proventos.
Contudo, os descontos foram cessados com o desligamento do executado. Às fls. 116/117 o exequente aponta os dados da nova
empregadora do devedor e postula pela expedição de novo ofício para que a referida empresa proceda mensalmente a penhora
do equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o seu salário, pelo prazo necessário até que haja a satisfação do débito, que
atualmente perfaz o valor de R$ 10.547,04 (processo nº 0000588-80.2020.8.26.0333 e processo nº 0000550- 68.2020.8.26.0333
juntos), bem como proceda o desconto regular da pensão alimentícia (equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do executado).
O Ministério Público manifestou concordância (fls. 120/121). Ante o exposto, e subsistentes os motivos determinantes da ordem
de penhora, DEFIRO a expedição de ofício à nova empregadora do executado (indicada à fl. 117) da forma como requerido;
devendo a empresa observar o disposto no artigo 529, §3º, do CPC (o total do desconto não deverá ultrapassar cinquenta por
cento dos ganhos líquidos do executado). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/
SP)
Processo 0000762-21.2022.8.26.0333 (processo principal 1000307-39.2022.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Ivanir Claudia de Almeida - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LÍVIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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