TJSP 01/12/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
2021
Processo 1001796-02.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, conforme indicado a fls. 145. A
seguir, expeça-se o necessário. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/
SP)
Processo 1001886-49.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Associação dos Proprietários Amigos
da Porta do Sol - APAPS - Aguarde-se manifestação do autor por mais trinta dias. Na inercia, intime-se pessoalmente para dar
regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI
(OAB 275883/SP)
Processo 1001941-92.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Cleide Maria Gomes de Andrade - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,
qualificada nos autos, ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos contra CLEIDE MARIA GOMES DE ANDRADE,
para tanto aduzindo que, na qualidade de seguradora, pagou a quantia de R$ 17.288,22 a seu segurado. Relata que no dia
25 de dezembro de 2020 o veículo segurado estava estacionado na Av Mitsuke, nº 102, no Município de Mairinque, quando o
veiculo de propriedade da requerida colidiu em sua traseira. Aduz, outrossim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da
motorista requerida, que não guardou distância mínima do automóvel segurado vindo a colidir na traseira do veículo segurado,
o qual estava estacionado na Av Mitsuke, nº 102 nessa cidade de Mairinque/SP. Requer o ressarcimento do valor gasto para
reparar os danos do veículo segurado no importe de R$ 17.288,22.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/70. A
requerida apresentou contestação (fls. 83/132), sustentando que assumiu a responsabilidade pela colisão no veículo e pagou ao
segurado o valor de R$ 2.200 referente a franquia do seguro. Assim, requereu a improcedência do pedido ou alternativamente
o abatimento do valor de R$ 2.200,00. A autora manifestou-se sobre a contestação. Impugnou os beneficios da assistência
judiciaria pleiteados pela requerida (fls. 136/138). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls 151/152) É o relatório. DECIDO
Afasto a impugnação à gratuidade pleiteada pela requerida, visto que o impugnante não trouxe aos autos elementos para
descaracterizar a sua hipossuficiência. No mérito a ação é parcialmente procedente. A autora, por ser seguradora e tendo
pago o conserto do automóvel, sub-rogou-se nos direitos de seu segurado, pois este veículo foi danificado quando estava
estacionado na Av Mitsuke, nº 102, cidade de Mairinque por colisão na traseira por veiculo de propriedade da requerida. Assim,
propôs a ação contra aquele que é responsável pelo veículo causador dos danos. Anote-se que restou incontroverso a dinâmica
do acidente, qual seja, que a requerida estava dirigindo seu veículo e abalroou o veículo segurado, que estava estacionado na
via. Sendo que a requerida assumiu a responsabilidade pela colisão. Neste sentido, segue jurisprudência a respeito do tema:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Acidente detrânsito.Ação de regresso movida por seguradora. Sentença de
procedência do pedido. Apelo da ré. Presunção de culpa da condutora do veículo que abalroa o automóvel estacionado. Sentença
de procedência do pedido regressivo mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ/SP;Apelação Cível 1000201-82.2020.8.26.0160;
Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Registro: 23/06/2022). Portanto, clarividente o nexo causal, pois o acidente só ocorreu tendo em vista a imperícia da requerida
que veio a colidir como veículo segurado que estava estacionado em via pública, sendo que a dinâmica do acidente não foi
impugnado pela requerida, pelo contrário, esta assumiu sua responsabilidade pelo sinistro. Assim, a condutora ré é responsável
pelo acidente, corroborando com a versão apresentada na inicial, de rigor reconhecer que deu causa aos prejuízos sofridos
pelo segurado, praticando ato ilícito a ensejar a reparação civil pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 186 c.c. art. 927 do
Código Civil. Embora a requerida sustente que o pagamento da importância de R$ 2.200,00 referente a franquia diretamente
ao segurado, não a exime da responsabilidade pelo pagamento integral do conserto no veículo. Outrossim, incontroverso que
a cobrança do valor da franquia (R$ 2.200,00) foi objeto de feito de indenização que tramitou perante o Juizado Especial
Cível dessa Comarca sob n. 1001697-66.2021.8.26.0337 razão pela qual a requerida postula pelo abatimento do valor pago
diretamente ao segurado. Neste diapasão, nota-se que a autora impugnou em réplica a questão levantada pela requerida
quanto ao abatimento, sob a alegação de que conforme orçamento emitido pela oficina especializada VALEC, o valor total dos
reparos perfaziam o valor de R$ 19.721,22, desse montante pago pelo segurado o valor de R$ 2.433,00, relativo à franquia.
Contudo não comprova a autora que o valor total dos reparos perfaziam o valor de R$ 19.721,22. Com efeito das notas fiscais
de fls. 68/70 consta nota fiscal de VALEC no valor de R$ 1.323,25 (fls. 68) e R$ 15.964,97 (fls. 69/70), perfazendo o valor
integral de R$ 17.288,22, o que confere maior plausibilidade ao abatimento postulado, por isso, a procedência em parte da
ação. Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REGRESSIVA. Acidente de trânsito.
Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento da quantia pretendida,com dedução da franquia. Apelo da
autora. Correta a dedução da franquiado total pleiteado pela autora. Documentos apresentados nos autos que não comprovam
o referido desconto prévio da quantia. Ônus probatório da autora, umbilicalmente vinculado aos fatos constitutivos da pretensão
deduzida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1031313-29.2018.8.26.0196; Relator (a):
Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/05/2020; Data de Registro: 20/05/2020) . SEGURO. Apelação. Ação regressiva de indenização de seguro de automóvel.
Sentença de procedência. Apelo do réu. Abalroamento, pela motocicleta do réu, da parte traseira do veículo segurado. Réu
e segurado que trafegavam no mesmo sentido. Colisão ocorrida em região semafórica. Alegação do réu, quanto à frenagem
do segurado ter ocorrido enquanto o semáforo ainda estava amarelo que, além de controversa, nãoatribui culpa ao segurado.
Presunção de culpa daquele que colide com a traseira de veículo à sua frente que não é ilidida pelo fato de que a motocicleta
não oferece proteção ao corpo do seu condutor. Devido abatimento do valor pago pelo segurado, a título de franquia, dos
danos materiais pleiteados. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 100708603.2018.8.26.0704;Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Nessas condições, acolho o pedido de abatimento
do valor de R$ 2.200,00 pago diretamente ao segurado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar o valor R$
15.088,22 (quize mil, oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizados monetariamente desde a propositura da ação,
corrigidos pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; com juros demora, a contar
da citação, de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional. Em que pese a sucumbência recíproca, entendo que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo
único, do CPC), de modo que a requerida deverá arcar comas despesas processuais e os honorários advocatícios fixados no
importe de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo
a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil em razão da gratuidade
que lhe foi conferida. P. I. C. - ADV: LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB 275718/SP), ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB
286840/SP)
Processo 1002248-12.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robenita Antônia Pereira Moraes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º