TJSP 01/12/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
2022
- Banco BMG S/A - ROBENITA ANTONIA PEREIRA MORAES, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Repetição de Indebito em face de BANCO BMG S.A. Alega a autora, em síntese, que buscou a instituição financeira requerida
para obter empréstimo consignado. Afirma que, posteriormente, constatou que o referido empréstimo, na verdade, foi feito sob a
rubrica de “cartão de crédito”, sem prazo definido e com taxas muito superiores ao do empréstimo consignado. Relata que o
valor mínimo da fatura é consignado diretamente em seu beneficio, incidindo sobre o débito a cobrança de juros rotativo do
cartão de crédito. Pretende o cancelamento do cartão de crédito e RMC com a amortização do quanto já descontado do beneficio
previdenciário da autora. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 8/68. Citado (fls. 72), o requerido apresentou
resposta (fls. 73/345) alegando, preliminarmente a inépcia da petição incial diante da ausência de previa reclamação
administrativa. No mérito, defende que não sonegou informações à autora, que, assim, contratou livremente um cartão de crédito
consignado. Afirma também que a autora fez uso do cartão para a realização de outros saques em dinheiro. Houve réplica (fls.
349/350). O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que caracterizada a hipótese do artigo 355,
inciso I do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. A matéria de fato controvertida
nos autos não depende de prova oral tampouco de perícia contábil, sendo, assim, dispensável a realização de audiência de
Instrução e Julgamento, pelo que passo ao julgamento do mérito. A preliminar deve ser rejeitada. Conquanto não tenha havido,
de fato, pedido na seara administrativa por parte da autora para cancelar o cartão, não existe exigência legal de pedido prévio
para que a presente ação seja ajuizada, inserindo-se esta demanda no direito ao cesso jurisdicional da parte requerente No
mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A relação jurídica entre as partes é incontroversa. A autora, por seu turno,
alega que a modalidade de empréstimo por reserva de margem consignável RMC é abusiva. Pois bem. Em primeiro lugar,
destaco que não há nenhuma ilegalidade ou abusividade na modalidade de empréstimo por reserva de margem consignável
RMC. Há regulamentação expressa do referido empréstimo no Capítulo VI da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de
16/05/2008. A singela afirmação de que a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nociva ao
consumidor não basta para elidir o negócio jurídico firmado entre as partes. O contrato de empréstimo consignado por meio de
emissão de cartão de crédito está devidamente acostado às fls. 329/330, , tendo sido regularmente assinado pela requerente. A
autora declarou-se ciente das condições gerais de adesão (fls. 329/330), em que consta expressamente a regulamentação da
modalidade de empréstimo contratada, qual seja, o RMC. Da mesma forma, estão presente no instrumento as taxas praticadas
e o valor do desconto, não sendo o caso, de fato, de fixação do número de parcelas diante da natureza do próprio negócio
jurídico, em que o valor descontado representa valor inferior ao total da fatura do cartão de crédito, de sorte que a duração do
empréstimo depende de pagamentos complementares pelo mutuário. Ademais, há novas complementações com contratação de
saque às fls. 335/345. As faturas e os comprovantes de fls. 2225/232 e 244/324, respectivamente, indicam claramente que os
valores contratados foram liberados à autora. A autora, por seu turno, não nega a assinatura dos contratos, nem a formalização
das avenças. Ou seja, o requerido demonstrou claramente que todas as informações foram prestadas à autora e que a
contratação do empréstimo por meio de RMC, modalidade que, conforme já explicitado, não é eivada de nenhuma ilegalidade
em si, ocorreu livremente, tendo o banco demandado se desincumbido do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do
Código de Processo Civil. As reiteradas complementações do empréstimo, contraído originalmente em 2017, por parte da autora
também elidem a tese exposta na inicial de que a demandante contratou modalidade diversa da pretendida. Bem por isso,
ausente qualquer ato ilícito por parte do requerido ou vício na formalização do negócio jurídico sub judice, não há que se falar
em dever de indenizar. Nesse sentido, eis precedente deste E. TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de
crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Sentença de improcedência - Recurso da requerente - Alegação de que
pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada
(RMC) Legalidade da avença Consentimento expresso da consumidora - Hipótese em que a requerente tinha conhecimento da
celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício
previdenciário Exercício regular de um direito do réu Ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira Danos morais
não configurados na espécie Inexistência de elementos que denotem advocacia predatória Sentença mantida - Recurso não
provido, com majoração da verba honorária, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. TJSP; Apelação Cível 100367503.2021.8.26.0168; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª
Vara; Data do Julgamento: 09/06/2022. O pedido de cancelamento do cartão de crédito deve ser julgado procedente, porém sem
devolução de qualquer valor à autora, uma vez afastadas as ilegalidades suscitadas na inicial. Dispõe o art. 17-A, §1º, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu
adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão consignado de benefício junto à instituição
consignatária acordante. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição consignatária acordante, esta deverá
conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio
de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite
estabelecido no inciso II do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. Nesse diapasão, tem-se que
o cancelamento do cartão de crédito é direito potestativo do beneficiário, sem, contudo, haver liberação da margem consignável,
pois o saldo devedor deverá ser regularmente quitado. Feitas tais considerações, é de rigor a procedência da ação para
determinar ao BANCO BMG o cancelamento do cartão de crédito contratado pela autora com a faculdade de a devedora de
optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados
na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, consoante disposição do art. 17-A, §1º, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Por fim, observo que não há, de fato, pretensão resistida por parte da instituição
financeira, que não apresentou óbice ao cancelamento do cartão de crédito, porquanto não houve, conforme alhures mencionado,
pedido administrativo prévio. Ausente a pretensão resistida, não há que se falar em condenação do réu aos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao BANCO BMG o cancelamento do cartão de crédito contratado
pela autora com a faculdade de a devedora de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor, por liquidação imediata do
valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as
partes, consoante disposição do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Em razão da sucumbência,
arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora
fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PIC ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1002637-65.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Perfer Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Fica o(a) requerente intimado a recolher as custas referentes a publicação de 1011 caracteres contidos no
Edital expedido, no valor de R$ 0,21 por caractere, totalizando R$ 212,32 (duzentos e doze reais e trinta e dois centavos), em
guia FEDT. Código 435-9. - ADV: FRANCIANE APARECIDA PRESTES CAVAGIONI (OAB 269519/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º