TJSP 01/12/2022 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
3485
à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, não cumprida voluntariamente
a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença, juntando as faturas para comprovar
o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação ora estabelecida, ficam autorizados os
reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora competente. Eventual discussão a esse
respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com a necessária juntada das faturas. Sem
custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça
gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder,
portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do
montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MURIEL ANGELO
RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP)
Processo 1001491-78.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais
Específicas - Valter Sebastião Gatti - Município de Aparecida D”Oeste - Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487,
I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Valter Sebastião Gatti em face de Município de Aparecida D”Oeste para:
RECONHECER o direito do requerente à percepção do adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento),
calculado sobre o salário-base, bem como seus reflexos legais, no período compreendido entre novembro/2017 a julho/2019;
CONDENAR o requerido ao pagamento dos retroativos (adicional de insalubridade e reflexos), respeitada a prescrição
quinquenal, sobre os quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado
até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito
por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não
beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo
deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da
indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: DIEGO
APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)
Processo 1001559-28.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Carmelica Meira Santos Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe
demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para
transigir. Assim, cite-se a parte requerida na forma do artigo 246, inciso V e artigo 270, ambos do CPC para apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora. Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC
(inversão do ônus da prova). Intime-se. - ADV: NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO MONTANARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0713/2022
Processo 0001021-64.2022.8.26.0414 (processo principal 1000493-13.2022.8.26.0414) - Cumprimento de sentença
- Telefonia - Alessandra Carabolante Prates - Telefonica Brasil S.A. - Vistos Defiro a penhora on line, conforme requerida
pela parte exequente ALESSANDRA CARABOLANTE PRATES, CPF 35642168800. Tornem para o devido rastreio junto ao
sistema SISBAJUD da parte executada TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ 02.558.157/0001-62. 1) Se o bloqueio for positivo,
providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente
da lavratura de termo (Enunciado 140 do FONAJE). 1.1) Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do
excedente. 1.2) Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo de 15 dias para oferecimento de
embargos a execução, nos termos do art. 52, IX, da lei 9.099/95 e Enunciado 142 do FONAJE. 2) Todavia, se o bloqueio for
Infrutífero ou ínfimo seu valor, o qual deverá ser liberado , intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, indicar quais são
e onde estão os bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53 § 4º da lei 9.099/95 c/c Enunciado
75 do FONAJE). Int. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)
Processo 1500254-83.2021.8.26.0414 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - PEDRO ANTONIO COSTA Vistos. Certidão retro: Dê-se vista ao MP. Int. - ADV: EDER DANIEL PEREIRA (OAB 103612/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0714/2022
Processo 0001021-64.2022.8.26.0414 (processo principal 1000493-13.2022.8.26.0414) - Cumprimento de sentença
- Telefonia - Alessandra Carabolante Prates - Telefonica Brasil S.A. - Vistos Defiro a penhora on line, conforme requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º