TJSP 01/12/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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Processo 1002481-89.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes para que
surta todos os seus efeitos legais e de direito (fls. 110/115), suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de
Processo Civil. Aguarde-se pelo cumprimento espontâneo da obrigação com os autos em arquivo provisório, diante do extenso
prazo entabulado entre as partes. Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos autos quando da quitação integral
do acordo, para posterior extinção e arquivamento definitivo do feito. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá
a parte exequente, na oportunidade, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada
do débito, considerados os valores recebidos. Int. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP),
FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1002647-58.2021.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - G.L. - N.D.G. - Requerente se
manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP), SERGIO
FABRICIO MORAIS AMENT (OAB 238312/SP)
Processo 1002917-82.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Família - Juridis Pedroso - - Roberto Pedroso de
Souza - Waldir Ribeiro de Campos - - Sueli Aparecida Valdevitee Campos - Requerente apresentar contrarrazões à apelação
interposta pelo requerido, no prazo legal. - ADV: SANTO DONIZETI DE PAULA (OAB 368507/SP), LIA RAICHER (OAB 359912/
SP)
Processo 1003026-62.2022.8.26.0472 - Imissão na Posse - Imissão - Heliton Fernando Merli - - Keley Pereira Vieira Merli Vistos. A documentação que instrui a inicial demonstra que o imóvel em debate fora objeto de alienação fiduciária em garantia,
cuja propriedade, em razão de inadimplemento dos requeridos, foi consolidada em favor de instituição financeira, a qual, realizou
a venda em leilão aos requerentes (fls. 18 e 15/16). Sendo assim, inquestionável que os requerentes são os atuais proprietários
do referido imóvel. Isto posto, é certo que a permanência dos requeridos no imóvel impede que a parte autora exerça os
poderes inerentes à propriedade e tem potencial de lhe causar outros prejuízos, razão pela qual, vislumbradas a probabilidade
do direito e o perigo de dano, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pleiteada deve
ser deferida. Assim sendo, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97 e conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal
de Justiça a respeito, defiro a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial e certidão de matrícula a fls. 12/17,
concedendo aos requeridos o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de que a medida seja
cumprida coercitivamente. Após o recolhimento das custas necessárias pela parte autora, a ser comprovado nos autos no prazo
de 05 dias, expeça-se mandado de notificação, imissão de posse e citação, para resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia e com as advertências legais, devendo ainda o oficial de justiça identificar os ocupantes não identificados na inicial.
Deverá a parte autora providenciar os meios necessários para cumprimento do mandado, inclusive o depósito de eventuais bens
que não sejam retirados voluntariamente do imóvel. Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de
efetiva necessidade, observando-se especial atenção para a preservação da integridade física dos ocupantes, especialmente a
de pessoas com necessidades especiais, crianças, idosos e deficientes. Intime-se. - ADV: HELITON FERNANDO MERLI (OAB
235461/SP)
Processo 1003033-54.2022.8.26.0472 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Ainda que a
requerente tenha manifestado desinteresse na tentativa de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da designação da audiência de conciliação. Contudo, considerando que segundo o artigo 3º do CPC é dever do Estado promover,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, que deverá ser estimulada inclusive no curso do processo judicial e
que o artigo 6º do mesmo diploma reza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sugere-se que o(a) réu(ré) contate o advogado da parte autora, por telefone ou
e-mail, para tentativa de acordo. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta A.R., para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e Dil. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1003034-39.2022.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
A nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que “A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Assim, comprovada a mora através da notificação
extrajudicial e do aviso de recebimento de fls. 15/17, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Para cumprimento da liminar, fica desde logo deferido o reforço policial
e ordem de arrombamento, caso necessários, valendo a presente decisão como ofício. Cumprida a liminar, cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se caso requerido. Fica autorizada a
impressão de cópia da petição inicial se verificado pela z. Serventia o recolhimento das custas para esta finalidade, em atenção
ao que estabelece o artigo 1.245, § 2º, Normas da Corregedoria Geral de Justiça, verbis: É vedado o encaminhamento de cópia
da petição inicial em papel, cabendo ao ofício de justiça sua impressão, mediante o recolhimento, quando o caso, do valor
referente ao custo de reprodução de peça processual. Caso contrário, deverá ser entregue à parte tão somente a senha para
acesso aos autos digitais. Mantenha-se o processo sob segredo de justiça até o efetivo cumprimento da liminar deferida, se
requerido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1500898-46.2021.8.26.0472 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
FELIPE DAMAS SILVA - Vistos. Não há que se falar em nulidade do inquérito policial por falta de depoimento do investigado
durante fase policial, o ora investigado, conforme relatório final de fl. 122/123, não fora encontrado para prestar depoimento, no
mais, o inquérito policial é procedimento administrativo, não há prejuízo ao réu, pois este terá oportunidade de prestar depoimento
durante instrução processual. No mais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra LUIZ FELIPE DAMAS SILVA, qualificado(a)(s)
nos autos, a qual descreve fatos em tese típicos e vem lastreada em elementos suficientes de convicção, preenchendo assim
os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, na forma dos artigos 55 e 56 da Lei nº 11.343/06. Expeça-se
o necessário para a citação do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06. Com a edição do Provimento
CSM n. 2564/2020, de 06/07/2020, disciplinando o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São
Paulo a partir de 27/07/2020, o qual, em seu art. 26, estimula a realização de audiências por videoconferência, e nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º