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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022 - Página 1567

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TJSP 02/12/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3642

1567

filho quando da outorga da procuração de fls. 28/29, inclusive quanto a sua capacidade civil. Após, ouvido o Ministério Público,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MARTINI AULER FILHO (OAB 343806/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1002837-12.2022.8.26.0302 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.C.I., registrado civilmente como J.F.C.I. - Compulsando os autos para prolação da sentença, verifica-se que não foram
juntados todos os documentos necessários para o trâmite da ação, conforme Provimento nº 73 de 28 de junho de 2018 do
Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Posto
isso, providencie o requerente os seguintes documentos, no prazo de trinta dias: certidão de nascimento atualizada; certidão de
nascimento de filhos, se o caso; cópia da identificação civil nacional, se o caso; cópia do passaporte brasileiro, se o caso; cópia
do título de eleitor; cópia de carteira de identidade social, se o caso; comprovante de endereço; certidão do distribuidor cível do
local de residência dos últimos dez anos (Estadual/Federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos
dez anos (Estadual/Federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (Estadual/Federal);
certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; certidão de Justiça Eleitoral do local de
residência dos últimos cinco anos; certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos dez anos; certidão da
Justiça Militar, se o caso. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALINE VIRGINIA CAMARGO (OAB 301027/SP)
Processo 1002854-24.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1001789-96.2014.8.26.0302) - Sobrepartilha - Apuração de
haveres - Nicolas Moraes Croce - - Matheus Moraes Croce - Marta Regina Ferruci Croce - - Aldair Barbosa Simões Gomes
- - Pierina Blassioli Ferrucci - - Ozório Ferruci - - Fernando Gomes Croce - - Luiz Antonio de Lucio Croce - - Daniel Croce
- - Alessandra Regime Gomes Croce - - Cláudia Regina Gomes Croce - Fls. 1209/1210. Defiro. Oficie-se como requerido.
Intime-se. - ADV: ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 324509/SP), LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP),
RAQUEL FERRUCCI MONTE ALEGRE GUARANY (OAB 273690/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS
(OAB 248216/SP), PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE SANZOVO (OAB 156954/SP)
Processo 1003181-90.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - André Luiz de Oliveira
Barbosa - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito em que o requerente
alega que transitava com sua motocicleta pela rua Tenente Lopes quando, ao adentrar na ponte do Rio Jaú, caiu em um buraco
de grandes proporções e sem qualquer tipo de sinalização preventiva por parte do requerido. O requerido contestou a ação,
alegando, em preliminar, documentação irregular do veículo além de estar registrado em nome de terceira pessoa. No mérito,
afirma que a ação ou omissão do serviço público não foi a causa do dano, mas sim possível imperícia do autor na direção do
veiculo automotor. Aduz que o setor competente foi ao local e não constatou nenhuma irregularidade. O requerente impugnou
a contestação ofertada. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do requerente, posto que a Súmula n. 132
do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que a transferência de propriedade do bem móvel se opera pela tradição, à luz do
disposto nos arts. 1226 e 1267 do CC, sendo irrelevante o fato do adquirente não ter providenciado a alteração de propriedade
junto aos órgãos de trânsito. Assim, conta o requerente com legitimidade ativa. Partes legítimas e bem representadas, dou o
feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a culpa pelo acidente: omissão do requerido ou imperícia do requerente Defiro
a produção de prova oral. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de abril, p.f., às 15 horas. As
partes deverão comparecer sob pena de confesso. Rol de testemunhas no prazo de quinze dias a contar da publicação desta,
cabendo aos patronos das partes sua intimação, na forma do art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do NCPC. Intime-se. - ADV: RONALDO
MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
Processo 1003406-13.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Espólio de
Milton Fraschetti - Vistos. Manifeste-se o requerido, no prazo de cinco dias, através de abertura de vista pelo Portal Eletrônico,
em relação ao novo documento juntado pelos requerentes às folhas 491. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP)
Processo 1003607-73.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Claudia Martim
Fernandes Custodio - Município de Jahu e outro - HOSPITAL TEREZA PERLATTI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para, tornando definitiva a liminar concedida, determinar a internação compulsória da requerida MERCEDES
MARTIM FERNANDES, em local especializado em dependência química, enquanto existirem razões médicas para sua
manutenção, arcando o Município de Jahu com os custos da internação, o que já foi realizado. Condeno os requeridos,
solidariamente, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais. Condeno o requerido Wagner ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$
1.000,00. Entretanto, deixo de condenar a requerida em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 421 do STJ.
P.I. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), WESLEY
FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 1003767-64.2021.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.R. - M.D.S.P. - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes, fixando
a guarda compartilhada dos menores A.G.P. e L.M.P. em favor dos genitores, com fixação do domicílio na casa da requerente;
pensão alimentícia devida pelo requerido aos filhos no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, inclusive décimo terceiro
salário, férias e horas extras e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo, mediante deposito na conta informada às
fls. 11 dos autos. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas judiciais e despesas processuais.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido,
que fixo em R$ 1.000,00, respeitado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, e o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do Art. 85, §8º do NCPC, também
respeitado o art. 98, §3º, do CPC. P.I. - ADV: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), PAULO HENRIQUE PINTO
DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1003875-30.2020.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Conjugal - João Geraldo Raimundo - - Antonia A L N
Raimundo - - Danielle Nogueira Raimundo - - ANA LAURA NOGUEIRA RAYMUNDO - Espólio de Mariana Aurora Lopes de
Lima e outros - Fls. 372. Defiro a inclusão e citação da confrontante Maria Aparecida de Oliveira. Providencie a serventia. Fls.
447. Ante a ausência de manifestação dos requerentes quanto ao pedido de habilitação de José Eduardo Marconi, marido da
requerida Eliana R.C. Marconi, no polo passivo da demanda, defiro sua inclusão, bem como concedo-lhe a gratuidade judiciária
pleiteada. Retifique-se o polo passivo da ação. Fls. 490/492. Manifestem-se os requeridos. No mais, manifeste-se novamente
o Sr. Oficial do Registro de Imóveis competente ante a juntada do memorial descritivo e levantamento planimétrico dos imóveis
às fls. 374/401 e 457/461. Intime-se. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), NATHÁLIA BEATRIZ DUTRA
TEIXEIRA (OAB 321154/SP)
Processo 1003877-29.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Santo Milanez - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, tornando definitiva a tutela concedida, declarar a inconstitucionalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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