TJSP 02/12/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
1796
autor medida de antecipação de tutela para o fim de que a Fazenda Pública do Município de Jundiaí a ele forneça o medicamento
descrito na inicial, nas quantidades ali mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Cite-se e intime-se
a ré para cumprimento desta decisão. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP)
Processo 1021059-07.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - S.W.
- Posto isso, considerando o mais que dos autos consta e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo ao(à)
autor(a) medida de antecipação de tutela para o fim de que o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO a ele(a) forneçam o(s) medicamento(s) descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nas quantidades ali
mencionadas, sob pena de desobediência. Intimem-se os entes públicos requeridos para imediato cumprimento desta decisão,
citando-os no mesmo ato. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 29 de novembro de 2022. - ADV:
BRUNO SOARES SAKAE (OAB 308488/SP)
Processo 1021184-72.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - M., registrado civilmente como
M.X.S. - Vistos. Trata-se de carta precatória proveniente do Estado do Rio Grande do Norte com a finalidade de intimar a
requerida, residente neste município e comarca de Jundiaí. Manifestação ministerial às fls. 27. DECIDO. A ação em trâmite
no Juízo Deprecante tem por finalidade a guarda de criança que que não se encontra em situação de risco, mas sob a regular
guarda de seu pai. Como se sabe, o debate sobre guarda de filhos é, por regra, afeto à competência dos juízos de família e
sucessões. Esta justamente é a hipótese dos autos, onde, ademais, não se noticia situação irregular ou de risco a afetar o menor,
cuja realidade não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante desse quadro, entende-se integralmente incidente à causa a Súmula nº 69 do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem
como e principalmente incidente a regra de competência do artigo 148, parágrafo único, alínea ‘b’, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a verberar que ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação de tutela ou guarda, só tocam ao juízo
de infância e juventude quando a criança ou adolescente se encontrar em situação irregular ou de risco, hipóteses do artigo 98
do mesmo diploma legal, que não é caso do menor aqui tratado. Pelo exposto, reconheço e declaro a incompetência absoluta,
em razão da matéria, deste Juízo de Infância e Juventude para conhecer e processar a presente causa, deliberando a imediata
remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que sejam distribuídos a uma das Varas da Família e Sucessões da comarca
de Jundiaí SP, com anotações, comunicações e cautelas de praxe e com as nossas elevadas homenagens. Ciência ao M.P. Int.
Jundiaí, 30 de novembro de 2022. - ADV: ADÉLCIO CABRAL BEZERRA JÚNIOR (OAB 16964/RN)
Processo 1021391-71.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.R.T. - Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e
citação do réu. Int. Jundiaí, 29 de novembro de 2022. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP)
Processo 1021434-08.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - F.S.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Filipe Antonio Marchi Levada Vistos. O requerimento para antecipação de tutela jurisdicional será
analisado após a vinda da resposta do ente público requerido. Oficie-se à Unidade de Gestão da Educação - UGE solicitando a
realização de plano individual de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para suporte da aluna, que contemple avaliação
dos recursos disponíveis no âmbito escolar, visando o melhor atendimento das suas potencialidades e habilidades, bem como,
informando a necessidade/disponibilidade de profissional de apoio para a requerente, conforme requerimento ministerial.
Encaminhe-se com aludido ofício, cópias dos documentos que instruem a petição inicial. Expeça-se mandado judicial de citação
para que a parte ré apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jundiaí, 30 de novembro de 2022. - ADV:
LARA VIEIRA DE MELO (OAB 454225/SP)
Processo 1021950-28.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.M.B. - Posto isso,
defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e frequência
da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por se tratar
de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da
residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em
unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e
citação do réu. Int. Jundiaí, 29 de novembro de 2022. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1021952-95.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.G.B.F. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu. Int. Jundiaí, 29 de novembro de 2022. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1021966-79.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.J.F.B. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu. Int. Jundiaí, 29 de novembro de 2022. - ADV: TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
Processo 1021983-18.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.R.S.S. - Posto
isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como determinado está, ao
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga para matrícula e
frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias corridos, por
se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima
da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade que venha a demandar transporte. Expeça-se o necessário para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º