TJSP 02/12/2022 - Pág. 2266 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
2266
P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITÃO (OAB 395367/SP)
Processo 1625121-53.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Hanock Stands e Eventos Ltda. - Vistos.
Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Int. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE CARVALHO
(OAB 189142/SP)
Processo 1663047-68.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Esp 95/13
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo, nos termos do Art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. restando prejudicados eventuais leilões e diligências pendentes, devendo a Serventia
providenciar o necessário. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito,
na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso de embargos julgados em primeiro grau, resta prejudicado
eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ficam insubsistentes eventuais penhoras, devendo
ser restituídos os depósitos, se o caso. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente,
como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública
devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão
de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados; OFÍCIO, para
a instituição bancária depositária requisitando informações sobre os depósitos efetuados, bem como a remessa do respectivo
comprovante, ficando a parte interessada, devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento
eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que, caso não fornecidos os dados
bancários até o trânsito, o processo será arquivado sem nova intimação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em
relação a estes autos, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades e ineficácias junto
aos cartórios de registro de imóveis, cabendo ao interessado o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as
isenções legais; À própria parte interessada incumbirá a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que
os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de
assinatura impresso à margem direita. Havendo exceção não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, e não havendo
renúncia expressa, é o caso de fixação da verba honorária. Para o caso, condeno a exequente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC,
que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta
data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. O cumprimento de sentença deverá ser
requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado
CG 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP)
Processo 1665623-34.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Kerdiste Consultoria Em Valores
Mobiliarios Lt - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão,
não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento
no momento adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos
termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso
Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de
bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art.
40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por
30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não
encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: THIAGO LOZANO SPRESSÃO
(OAB 331629/SP), LÍGIA REGINI DA SILVEIRA (OAB 174328/SP)
Processo 1666169-89.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Estamparia Industrial
Aratell Limitada - Vistos. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Int. - ADV: CELSO
RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (OAB 194727/SP)
Processo 1668036-20.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gidel Prado de Oliveira - VISTOS.
1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie
a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de
cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos
os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o
necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito
efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença,
servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I. - ADV: CAROLINA BANDEIRA MARTINS (OAB 448382/SP)
Processo 1669387-28.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Eniggo Agro Market Ltda - Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não há que se falar
em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado,
passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS:
(...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º