TJSP 02/12/2022 - Pág. 2267 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
2267
e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente
aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de
realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da
LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MOURÃO (OAB 336323/SP)
Processo 1669462-67.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Dz Treinamento Educacional Eireli
- Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não há que
se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento
adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese
fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial
1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo
oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou
120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo
fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Int. - ADV: CAROLINA FERNANDA NOVELLO (OAB 376451/
SP)
Processo 1672334-55.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nova Estrategia Comunicacao
Ltda. - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito
efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença,
servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS DOMINGUES (OAB 107029/SP), JOSE ALBERTO FIGUEIREDO ALVES (OAB 112493/SP)
Processo 1672755-45.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Vanguarda Laranja Esportes Ltda Vistos. O cumprimento de sentença demanda distribuição do incidente autônomo, nos termos do Comunicado 1789/2017 (DJE
02.08.2017, p. 20). Aguarde-se por 30 dias. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614);
cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615). Int. - ADV: ALDO GIOVANI KURLE (OAB 201534/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1164/2022
Processo 0887687-17.9600.8.26.0090 (583.90.9600.8876878) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ivani
Gonçalves C. Romero e outro - Amelia Yochiko Natsumeda - 1. Como cediço, a ausência de previsão legal expressa a respeito
da exceção de pré-executividade não impede o seu manejo. Trata-se de instituto processual de criação doutrinária e ampla
aceitação jurisprudencial, consistente em meio de defesa em sede de execução, mediante o qual são arguidas matérias de
ordem pública e nulidades absolutas, as quais devem ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. E, no caso concreto, o
excipiente pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Nesse sentido, é oportuno destacar jurisprudência do C. STJ
admitindo a exceção de pré-executividade como meio de defesa em casos análogos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento firmado no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega ao Fisco da
Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração dessa
natureza, é modo de constituição do crédito tributário, prescindindo de qualquer procedimento administrativo ou prévia notificação
ao contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Súmula nº 436 do STJ. [...] (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.595.866/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017). 2. Trata-se de ação de
execução fiscal, promovida pela Municipalidade de São Paulo, visando à cobrança de ISS dos exercícios de 1995 e 1996. 2.1.
Com efeito, o Código Tributário define as hipóteses em que a responsabilidade do sujeito passivo estende-se a terceiros: Art.
135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado. Na hipótese dos autos, a ausência de bens da pessoa jurídica disponíveis à penhora
evidencia a liquidação desordenada de seu patrimônio; de seu turno, a declaração do oficial de justiça no sentido de que a
empresa tendo ainda diligenciado na vizinhança onde nada obtive sobre o paradeiro da executada e de seus bens, sem que tal
fato tivesse sido comunicado oficialmente, denota a dissolução irregular da pessoa jurídica, consoante a Súmula nº 435 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Dessa
forma, ante a violação à forma exigida em lei, resta inequívoca a infração que autoriza a responsabilização da sócia-proprietária.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º