TJSP 02/12/2022 - Pág. 688 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
688
Processo nº. 1000823-15.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina e, ainda, atendendo à
recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (contida no e.mail 5828/2022 Expediente 2021/38225, veiculado pelo Núcleo
de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE) no sentido de que a cota parte dos advogados parceiros poderá ser
liberada desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceria, determino ao
advogado peticionante que traga aos autos o contrato de parceria firmado com os advogados denunciados, a fim de que sua
cota parte seja reservada e transferida para a Comarca de Itirapina. Com a juntada e conferência, expeça-se MLE da quantia
informada, bem como expeça oficio ao Banco do Brasil para transferência da cota parte dos denunciados para conta judicial
vinculada ao feito 1000823-15.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina. Por ora, fica indeferido
o levantamento. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP)
Processo 1000304-73.2016.8.26.0534 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Vicente
de Paula Prado - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cancele-se o M.L.E expedido. Em razão da nova determinação proferida no
Processo nº. 1000823-15.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina e, ainda, atendendo à
recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (contida no e.mail 5828/2022 Expediente 2021/38225, veiculado pelo Núcleo
de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE) no sentido de que a cota parte dos advogados parceiros poderá ser
liberada desde que figurem na procuração originária dos autos e de que seja apresentado o contrato de parceria. O contrato foi
juntado as fls. 307/308, assim, expeça-se MLE da quantia informada no formulário de fls. 309, bem como oficie-se ao BB para que
transfira a cota parte dos denunciados (R$ 3.199,07) para conta judicial vinculada ao Processo nº. 1000823-15.2022.8.26.0283,
em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/SP), NEWTON BOECHAT JUNIOR (OAB 350179/SP)
Processo 1000322-89.2019.8.26.0534 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - M.S. - - M.S. - G.M.S. - Vistos. Trata-se de ação para aplicação de medida de proteção que importa em afastamento de criança ou adolescente
do convívio familiar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de M. dos S. e M. dos S., para
defesa dos interesses das crianças/adolescentes A. B. M. dos S., C. M. dos S., C. M. dos S. e M. V. M. dos S.. Consta nos autos
que em dia indeterminado do mês de maio de 2.019, em horário indeterminado, M. dos S. teria abusado sexualmente de sua
sobrinha A. B. M. dos S., e ainda praticado maus-tratos contra os sobrinhos C. M. dos S., C. M. dos S., e M. V. M. dos S.. Consta
da inicial que o Conselho Tutelar foi acionado e constatou que a genitora biológica não reunia condições de manter os filhos sob
seus cuidados. Posteriormente, após a adoção das providências legais objetivando a proteção da prole, conduziram as vítimas
para que ficassem provisoriamente sob os cuidados da família extensa, ou seja, com a tia S. da S.. Diante dos fatos mencionados
na inicial, e demais documentos acostados aos autos, foi deferida a medida requerida para determinar o afastamento da genitora
e do requerido do convívio familiar com os infantes, até que o feito fosse instruído ou proferida nova decisão. Os Termos de
guarda provisória foram expedidos às fls. 95/98. Citada a genitora, apresentou contestação às fls. 108/109. Nomeado curador
especial para o genitor e Patrono ao requerido fls. 202/206, não foram apresentadas contestações fls. 243. Escuta especializada
às fls. 120/128 e relatório social às fls. 134/138. Diante da vulnerabilidade familiar, com questões de alcoolismo e violência
doméstica, foi determinada a intimação dos técnicos da rede de proteção para a realização do acompanhamento familiar, bem
como a expedição de ofício ao CRAS, Proteção Especial, Secretaria da Saúde e Secretaria da Educação para atendimento e
acompanhamento com relatórios mensais (fls. 280). Relatórios de acompanhamento apresentados às fls. 363/364, 376/377,
387/421, 427 e 436/447. Relatório social apresentado às fls. 464/466 e 485. Laudo social apresentado às fls. 654/658 com
sugestão de extinção do feito, visto que o grupo familiar está sendo acompanhado em outros autos. O digno representante
do Ministério Público e a Patrona do requerido Marcelo se manifestaram favoráveis à sugestão de extinção do feito (fls. 662
e 666). Conforme se verifica às fls. 670 decorreu o prazo sem manifestação do Patrono da requerida Marlene e do requerido
Graciano a respeito do Laudo Social de fls. 654/658. Às fls. 671 sobreveio a notícia de que nos autos do Processo nº 100010541.2022.8.26.0534 (fls. 337/339) foi deferida a guarda definitiva da adolescente A. B. M. dos S. E e da criança M. V. M. dos S. à
genitora M. dos S. É o relato do essencial DECIDO. Tendo em vista a notícia de que o grupo familiar vem sendo acompanhado
pelo Poder Judiciário e pela rede protetiva do município em outros autos, bem como da certidão lançada às fls. 671, defiro a
guarda definitiva dos infantes C. M. dos S., C. M. dos S. à tia S. da S., lavrando-se os competentes Termos, nada mais havendo
a deliberar, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Finalmente, intimemse as partes, na pessoa de seus Patronos, e, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e o que mais se fizer
necessário. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: BRUNO SIQUEIRA GALVÃO DE FRANÇA CARVALHO (OAB 284819/SP),
DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 220176/SP), ELIANA DE FATIMA B MACHADO OLIVEIRA (OAB 72341/SP)
Processo 1000462-89.2020.8.26.0534 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Vistos. Expeça-se mandado, nos termo do despacho de fls. 113, devendo o autor acompanhar a diligência e evitar o pedido
reiterado de expedição do mandado, devolvidos sem cumprimento. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1000507-59.2021.8.26.0534 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Eduardo Fortes Gastão Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Manifeste-se o administrador judicial sobre a petição de fls. 322/325. Intime-se. - ADV: PRISCILA
CRISTINA DIAS WANDERBROOCK (OAB 169524/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 1000614-06.2021.8.26.0534 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.C.N.S. - J.C.S.M. - C.K.M. - VISTOS. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda das crianças A. M. N. K. e M. L. N. K., com pedido de tutela
antecipada requerida por A. C. N. dos S. em face de C. K. de M. e J. C. dos S. M. Foram concedidos à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita (fls. 24). A guarda provisória foi deferida às fls. 24. Foi realizado estudo social (fls. 46/47), sendo
que o Setor Técnico do Juízo manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda definitiva dos infantes à Requerente. Os
Requeridos, devidamente citados, não se manifestaram e a eles foi nomeado curador especial, que ofertou contestação por
negativa geral (fls. 68/71). Em audiência realizada em 13/06/2022, foi concedida a guarda definitiva das crianças à Requerente
(fls. 123/124). Os Termos de guarda definitiva foram expedidos às fls. 131/132. Foi realizada avaliação psicossocial do núcleo
familiar (fls. 146/148). As partes se manifestaram em termos finais às fls. 153, 160 e 163. É o relatório. Decido. Diante do
exposto e, uma vez já deferida a guarda definitiva dos infantes à Requerente, nada mais havendo a deliberar, JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, na pessoa de suas Patronas,
e, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e o que mais se fizer necessário. Oportunamente, arquive-se.
P.I. - ADV: TUANY CAROLINE LOURENÇO DO PRADO (OAB 332756/SP), ANA CAROLINA NASCIMENTO DE SOUZA PENA
(OAB 309730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º