Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022 - Página 1505

  1. Página inicial  > 
« 1505 »
TJSP 06/12/2022 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3644

1505

Célia Pereira - Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios expedidos
via portal eletrônico para ciência, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovada diretamente nos autos, por
meio digital. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. - ADV: MICHELLE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384489/
SP)
Processo 1004162-02.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Felipe
de Oliveira Miranda - Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios
expedidos via portal eletrônico para ciência, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovada diretamente nos
autos, por meio digital. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP)
Processo 1005548-04.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Reinaldo Rossetti - Vistos.
Intime-se a parte requerida, pelo portal, quanto as alegações da parte autora de fls 167/172, providenciando-se o necessário
nestes autos. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO GIRALDELLO (OAB
50713/SP)
Processo 1005800-36.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno
aoTrabalho - Luis Benedito Mouras - Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhese os oficios expedidos via portal eletrônico para ciência, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovada
diretamente nos autos, por meio digital. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA
CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1008606-44.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Alessandra Laurinda Motta
- Vistos. Ante o aceite do Sr. Perito Judicial para realização dos trabalhos, cumpra-se integralmente a decisão de pág.272/274,
expedindo-se o necessário. No mais, intimem-se as partes para que apresentem as informações e documentos solicitados
pelo expert à pág.292. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 02 de dezembro de 2022. - ADV: ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB
297158/SP), PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP)
Processo 1008816-95.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - M.N.P.V.
- Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios expedidos via portal
eletrônico para ciência, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovada diretamente nos autos, por meio digital.
Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/
SP)
Processo 1009095-18.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Luis
Carlos Daros Scherrer - Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios
expedidos via portal eletrônico para ciência, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovada diretamente nos
autos, por meio digital. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. - ADV: DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER
(OAB 241750/SP)
Processo 1009585-11.2019.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Primeiramente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida às pág.47/49. Pág.55:
Comprovado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente de que a execução dos honorários sucumbenciais deverá ser objeto de cadastramento
do incidente de Cumprimento de Sentença, observando-se o artigo 1.286, §2º, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, devendo-se apresentar o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar
de execução por quantia certa, sendo dispensada a instrução do incidente com as cópias mencionadas nos incisos I, II e IV, do
dispositivo supra mencionado, posto que o feito principal já tramitou digitalmente, o que permite a visualização das peças, nos
termos do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nº 2018/43027 e nº 2018/50622), publicado no D.J.E. de 13/02/2019 Caderno
Administrativo - pág. 17. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES
VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1010209-65.2016.8.26.0320 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - L&L Empreendimentos Imobiliários e Agrícola Ltda - Vistos. Consoante já consignado
na decisão de fls. 1263/1266, há decisão favorável à expropriada desprovida de efeito suspensivo emanada pelo 2º grau
(decisão lançada nos autos de agravo nº 2157399-29.2021.8.26.0000 fls. 1085/1092) que não condiciona o levantamento de
80% do total depositado ao oferecimento de caução ou instauração de cumprimento provisório de sentença. Nota-se também
dos documentos colacionados às fls. 1294/1301 e 1305/1313 destes autos que a C. 3ª Câmara do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, ratificando sua decisão anterior (conforme agravo 2194058-03.2022.0000 fls. 1294/1301 e 1305/1313),
consigna de forma expressa que o deferimento do levantamento de valores controversos não ficou sujeito ao aguardo do
julgamento da apelação, afastando qualquer dúvida sobre a possibilidade do levantamento de valor controverso nestes autos
principais pretendido pela expropriada, independentemente de caução ou instauração de cumprimento provisório de sentença,
conforme trecho que segue (fls. 1300/1301): Ademais, consigna-se que embora a agravante ELEKTRO alegue que interpôs
recurso especial contra tal v. acórdão, não há notícia de que a este tenha sido atribuído efeito suspensivo, sendo certo que
tal espécie recursal não é automaticamente dotada de efeito suspensivo, nada obstando quanto à eficácia do v. acórdão. É
o que se extrai do artigo 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (negritei) Assim, uma vez que não há disposição legal que atribua efeito
suspensivo automático ao recurso especial nem decisão judicial nesse sentido, o v. acórdão cuja ementa foi supratranscrita
deve ser cumprido, exatamente como determinou a r. decisão ora agravada. Verifica-se, inclusive, que a necessidade de caução
também já foi rejeitada por ocasião da r. decisão que foi apreciada pelo v. acórdão supratranscrito. Da mesma forma, foi
tal decisão pretérita que deferiu o levantamento nos autos principais da ação, de modo que restou logicamente afastada a
necessidade de instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença. Ademais, uma vez que o deferimento do
levantamento de valores não consignou nenhuma condição de aguardo do julgamento da apelação, este deve ser cumprido
conforme já determinado pelo v. acórdão supratranscrito, com a remessa, em seguida, ao segundo grau para apreciação da
apelação pendente (...) Finalmente, o v. Acórdão corrobora de forma patente o entendimento de que o valor controverso deve
ser soerguido antes da remessa dos autos ao segundo grau para análise do recurso de apelação apresentado, registrou o
Douto relator do V. Acórdão em comento que: (...) a determinação de anterior remessa dos autos ao segundo grau constituiria
imotivada postergação do cumprimento do v. acórdão que já determinou o levantamento dos valores, que servem justamente
a suprir a perda da posse da parte expropriada o quanto antes (...)” fls. 1301. Logo, esta Magistrada, em cumprimento ao
decidido pelo 2º Grau no julgamento dos V. acórdãos aqui mencionados, entende ser caso de deferimento do pedido de fls.
1287/1288, vez que constitui mero cumprimento de determinação emanada pela Instância Superior. Por fim, apesar de também
constar tal argumento no V. Acórdão de fls. 1294/1301, cabe consignar que apesar da existência de Recurso Especial contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
setembro 2025
D S T Q Q S S
 123456
78910111213
14151617181920
21222324252627
282930  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo