TJSP 06/12/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
1569
68.2021.8.26.0322) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Gabriela Aparecida de Olivera - Vistos. Para realização
do incidente de insanidade mental de Gabriela Aparecida de Olivera, foi agendada a data de 17/01/2023 às 14:40h, sendo
que o procedimento será realizado no CDP de Bauru, conforme ofício de fls. 18. Requisite-se a ré junto ao estabelecimento
penitenciário em que se encontra recolhida, instruindo-se com devidas cópias, bem como informando que deverá ser apresentado
com 30 minutos de antecedência. Intime-se a defesa da ré. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ORLANDO PANDOLFI FILHO
(OAB 18056/SP)
Processo 0003319-53.2018.8.26.0322 - Inquérito Policial - Abandono Material - E.D.S.B. - Vistos. Reapreciando a questão
decidida (fls. 170), entendo que não deve ser modificada, pois os fundamentos bem resistem às razões de recurso, de forma
que a mantenho. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção Criminal, com as cautelas de praxe e anotando-se no
sistema informatizado. No que se refere a eventuais mídias, a serventia deverá observar e cumprir obrigatoriamente o disposto
previsto no Comunicado CG n. 1322/2017 (processos físicos) e Comunicado CG n. 277/2020 (processos digitais) e bem como
expedir a certidão de remessa dos autos à 2º Instância, com link de acesso ao arquivo da mídia (código 505792). Intimem-se. ADV: TEREZINHA VIOLATO (OAB 82922/SP)
Processo 0004466-75.2022.8.26.0322 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Simples - Y.M.O.S.C.
- W.B. - Trata-se de pedido de cautelares diversas formulado por Wolney Branco em face de Yury Marjane Oliveira Sarmento de
Castro, partes devidamente qualificadas nestes autos. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório
do essencial. Decido. Compulsando os elementos coligidos nos autos, não há como, por ora, deferir as cautelares pleiteadas,
tendo em vista que tais medidas geram significativas restrições à liberdade do suposto agressor, implicando até mesmo eventual
decretação de prisão, em caso de descumprimento da determinação. Ademais, apesar de se tratar de pessoa idosa, as partes
possuem endereços divergentes e não há, propriamente, comprovante da condição de vulnerabilidade da vítima. Os fatos ora
narrados se sustentam exclusivamente na versão do suposto ofendido, não sendo possível garantir com o grau de certeza e
segurança necessários à imposição de medida de tal natureza. Assim, se mostra necessária uma análise mais acurada do caso
concreto, uma vez que não foram indicadas eventuais testemunhas dos fatos, o suposto agressor sequer foi ouvido, bem como
não há informação de qualquer outro meio de prova. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da Defesa de Wolney Branco em
face de Yury Marjane Oliveira Sarmento de Castro, sem prejuízo de nova análise, caso venham novos elementos de provas
aos autos. Sem prejuízo, defiro o requerido pelo Ministério Público, oficiando-se com urgência à Autoridade Policial para que
providencie a instauração e apuração dos fatos narrados, servindo a petição de fls. 01/07, como representação. Intimem-se. ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP), GABRIELA BERLATTO MODONESI (OAB 390206/SP)
Processo 1500028-68.2022.8.26.0600 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Y.R.S.O. - Fls. 189: Homologo o pedido e determino o arquivamento do procedimento, observadas as cautelas usuais. - ADV:
MARCIA CRISTINA ZANUTO MIRANDA (OAB 167099/SP)
Processo 1504498-06.2022.8.26.0322 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.L.R.B. - Intime-se a defesa de WILSON LUIS RODRIGUES BENEDITO, para que apresente alegações finais, no prazo legal.
- ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0826/2022
Processo 0000947-92.2022.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Felipe da Cruz Pires - - João Luiz de Souza Carvalho - - Paulo Reginaldo Paixão Rodrigues - Fica intimado(a) de que foi
nomeado(a) para defender o Réu, bem como para apresentar razões de recurso no prazo legal. - ADV: EDVALDO MOREIRA
CEZAR (OAB 219329/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0866/2022
Processo 1001103-63.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Marcia Regina Ansanelli - Ciência a parte autora sobre a juntada do oficio. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS
GARCIA (OAB 125677/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0867/2022
Processo 1004952-43.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Espécies de Contratos Angela Maria Espelho Storch - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: AFONSO HENRIQUE DA SILVA MATIVI (OAB 480887/SP)
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