TJSP 06/12/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
1570
Processo 1004961-05.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Paulo Sergio Gilio Tejo - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer
somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado,
a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1005014-83.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Luiz Osório Sassa - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para
réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite
neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria
de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1005354-27.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Helena Rosa da Silva Campos - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de
prazo para réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos
em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o
processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das
vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não
a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias
para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte
requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos
controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará
a petição inicial se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo
precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a
petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados,
deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via
de regra, não se justifica. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1005457-34.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Ana Carolina Ferreira de Oliveira Souza - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para
réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite
neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria
de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP), GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1005609-82.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Leopoldo Pereira Fulgencio - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
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