TJSP 07/12/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
1569
os quais requer a penhora. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP), FABIANA
COSME AZENE (OAB 337734/SP)
Processo 1000912-64.2021.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Valdecir Harder Junior - Vistos. Fls. 187: DEFIRO a exclusão do polo passivo da corré BRI GROUP BRASIL
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, anotando-se. Fls. 216: INDEFIRO as pesquisas pretendidas, uma vez medidas semelhantes
atendidas em outros processos deste Juízo, resultaram infrutíferas, de maneira que o pedido não deve prosperar. Todavia, com
o fito de colaborar com o pronunciamento da parte, a presente deliberação servirá como alvará, com validade até 02/02/2023, a
fim de que o(a) autor(a) Valdecir Harder Junior, CPF/CNPJ nº 39786105826, RG/SSP-SP nº 48.515.882, pessoalmente ou por
meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente às pessoas jurídicas de direito público e às repartições
públicas (como o Detran; o Posto Fiscal; a Receita Federal; Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil); concessionárias de
serviços públicos (como a Elektro ou qualquer outra empresa de fornecimento de energia ou gás; administradoras de rodovias,
etc.) e também a qualquer associação ou empresa privada (como a Associação Comercial e Industrial, Casas Bahia e outras do
comércio varejista), sindicatos ou organizações não-governamentais; exclusivamente para obter endereços da parte requerida
S.A. Capital Ltda, CNPJ nº 18.033.834/0001-69. Suspendo a tramitação até que a parte autora peticione ou até a data de
validade deste alvará. Na inércia, o processo será julgado extinto na forma do art. 485, III e IV, do CPC. Intime-se. - ADV:
EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 1001948-10.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda - Clara
Núbia Ferreira de Araújo - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente
Execução de Título Extrajudicial proposta por Munrá Semijoias Ltda em face de Clara Núbia Ferreira de Araújo, nos termos do
art. 924, II, do CPC. Levantem-se as restrições lançadas sobre os veículos do executado via sistema Renajud. Fica ressaltado
que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento,
bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento.
Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), WILMA
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230208/RJ), EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP)
Processo 1002393-28.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda - Vistos.
Ante o constante de fls. 41, onde informa que a parte executada mudou-se, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA,
por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta por Munrá Semijoias Ltda em face
de Hellen Cristina de Oliveira, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV:
KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1003805-91.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio José Picolli - Vistos.
Intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da parte executada, tendo em vista o AR de fls. 25. Prazo: 3 (três)
meses. Intime-se. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 1003830-07.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijóias Ltda. - Vistos.
Ante o constante dos autos, onde informa que a parte executada não se encontra localizada nos locais diligenciados (fls. 28 e
43), JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta por Munrá
Semijóias Ltda. em face de Daniella Martins Silva, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se os autos
oportunamente. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP)
Processo 1003842-21.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijóias Ltda. - Vistos.
Uma vez que inexiste depósito do valor de R$ 47,89 bloqueado junto ao Banco C6 S/A, conforme observado no espelho SisbaJud
de fls. 39 e no extrato de fls. 49, encaminhe-se a presente decisão, valendo como ofício, à referida instituição de crédito a fim
de que proceda o cumprimento da transferência sob ID 072022000025949460, anexando-se cópia de fls. 39, 49 e do presente
pronunciamento. Com a resposta, proceda-se o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte credora, nos moldes
informados às fls. 34, aguardando-se no mais, cumprimento do acordo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP)
Processo 1003968-71.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Vanderlei Berto de
Souza - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia
16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06, recentemente alterado pelo COMUNICADO CG n. 489/2022, em seu
item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos. (g.n.) Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E
do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150, pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde
14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados
informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1004007-68.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Edgar Albanez - Vistos. 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pelo(a)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), tendo em vista o disposto
nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de Juizados
Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Cite-se, ainda, a corroborar com tal entendimento,
a previsão do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal da 11ª C.J., com sede em Pirassununga, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: BRUNO CESAR
SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP)
Processo 1004036-21.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijóias Ltda. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes na forma descrita às fls. 33/34, formando-se título executivo
judicial, conforme prevê o art. 515, II, do CPC. Suspendo o processo até o cumprimento do avençado, nos termos do art. 922
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º