TJSP 07/12/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
1570
do mesmo estatuto processual. Com relação aos valores bloqueados, DEFIRO o levantamento da importância de R$ 600,00,
sendo que eventual saldo remanescente deverá ser liberado em favor da executada. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data prevista para cumprimento do avençado. Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para extinção,
nos termos do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação da parte credora. Em caso de descumprimento,
o interessado deverá apresentar memória atualizada do débito, mediante o peticionamento eletrônico, prosseguindo-se a
execução. Se a parte credora não estiver assistida por advogado e não tiver cadastro digital, a atualização do débito deverá ser
elaborada pelo Cartório. Int. - ADV: EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1004059-64.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fabiana Cosme Azene
- - Ana Maria Lopes Medeiros - Vistos. HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes na forma descrita às fls.
47/48, formando-se título executivo judicial, conforme prevê o art. 515, II, do CPC. Suspendo o processo até o cumprimento
do avençado, nos termos do art. 922 do mesmo estatuto processual. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data prevista para cumprimento do avençado. Não havendo manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos
do art. 924, II, do CPC, independentemente de nova intimação da parte credora. Em caso de descumprimento, o interessado
deverá apresentar memória atualizada do débito, mediante o peticionamento eletrônico, prosseguindo-se a execução. Se a
parte credora não estiver assistida por advogado e não tiver cadastro digital, a atualização do débito deverá ser elaborada pelo
Cartório. No mais, recolha-se o mandado expedido, independentemente de cumprimento. Int. - ADV: FABIANA COSME AZENE
(OAB 337734/SP)
Processo 1004131-51.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijóias Ltda. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo de vontades manifestado pelas partes na forma descrita às fls. 35/36, formando-se título executivo judicial,
conforme prevê o art. 515, II, do CPC. Suspendo o processo até o cumprimento do avençado, nos termos do art. 922 do mesmo
estatuto processual. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data prevista para cumprimento do avençado. Não
havendo manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC, independentemente de
nova intimação da parte credora. Com relação aos valores bloqueados via sisbajud, levante-se o importe de R$ 641,03 em favor
da parte autora, conforme formulário já apresentado às fls. 37, liberando-se o saldo remanescente bloqueado à parte executada.
Em caso de descumprimento, o interessado deverá apresentar memória atualizada do débito, mediante o peticionamento
eletrônico, prosseguindo-se a execução. Se a parte credora não estiver assistida por advogado e não tiver cadastro digital, a
atualização do débito deverá ser elaborada pelo Cartório. Int. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), EDUARDA
AGUIAR (OAB 438579/SP)
Processo 1004609-59.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Luiz Carlos
Beck - Vistos. Fls. 68/72: Em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada no prazo de 15 dias. Em
igual prazo, manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada pela requerida. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1004670-17.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijóias Ltda. - Vistos.
Ante o constante de fls. 28, onde informa que a parte executada é desconhecida no endereço informado, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta por
Munrá Semijóias Ltda. em face de Marilene Guedes de Moura, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivandose os autos oportunamente. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO
SANTORO (OAB 383540/SP)
Processo 1004836-49.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda - Vistos.
1. A busca de ativos via sistema SisbaJud foi totalmente frutífera. Libere-se nos autos o comprovante de depósito relativo às
requisições. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se
nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e, na forma do item seguinte, para oferecimento de embargos. 3. Decorrido o prazo acima
sem manifestação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140
FONAJE). Anoto, por fim, que o depósito judicial dispensa a lavratura de termo de penhora, por expressa previsão legal. 4. Int.
- ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), EDUARDA AGUIAR (OAB 438579/SP)
Processo 1004864-51.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Getulio Conceicao dos Santos
- Vistos. Dispenso a intimação do terceiro adquirente (incerto), uma vez que a alienação após a constrição enseja presunção
legal de fraude à execução, nos termos do art. 828, § 4º, do Código de Processo Civil. Conforme informação prestada pelo
executado ao Oficial de Justiça (fls. 69), o referido veículo encontrava-se bastante deteriorado e, praticamente, já não tinha
mais valor de mercado, sendo vendido ao comércio de ferro velho. Ainda que não comprovada nos autos, o produto de sua
alienação deveria ter sido revertido em proveito do exequente, porém o executado frustrou tal expectativa, além de não envidar
qualquer esforço à solução do litígio. Ante o exposto, ACOLHO A FRAUDE À EXECUÇÃO em relação ao veículo em comento,
para declarar a ineficácia de sua alienação. Reconheço, ainda, com fundamento no art. 774, inc. I, do Código de Processo Civil
a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, impondo a multa no valor de 10% sobre o total da execução. Defiro o bloqueio
de transferência do respectivo veículo, via sistema Renajud. Intimem-se. - ADV: JOEL DIONISIO LODI (OAB 44273/SP)
Processo 1005332-15.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Solange Ribeiro da Silva Intimação da parte autora para manifestação com relação à certidão de fls. 74 . - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN
(OAB 189314/SP)
Processo 1005584-81.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda - Vistos.
1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais veículos
em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do banco
de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois
endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia
constante do pedido inicial no importe de R$ 2.962,78; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o
crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora
sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis
de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas. 6. Caso todas as providências forem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º