TJSP 07/12/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3645
2912
intimações processuais serão exclusivamente pelo Diário Oficial, devendo justificar, de forma fundamentada, eventual pretensão
pela modalidade pessoal. Para a normal e célere tramitação processual, determino também: 1 Expedição de ofício a comunicar
a autorização para incineração das drogas apreendidas, resguardando porção suficiente para contraprova até o trânsito em
julgado, direcionando este à Autoridade Policial e ou ao Instituto de Criminalística; 2 - Se o caso, solicite a juntada dos laudos
periciais pendentes, especialmente de exame definitivo acerca da natureza da droga apreendida, oficiando-se para tanto; 2.1
havendo objetos apreendidos, solicite seus respectivos laudos pendentes. E, com sua juntada, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias e de forma fundamentada, manifestarem interesse na preservação dos objetos apreendidos, sob pena de
imediato destruição/restituição à vítima, conforme determinam as normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. 3. Sem prejuízo,
vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o averiguado Pedro Henrique. Cumpra-se e intime-se. Servirá este
como mandado e ofício. - ADV: VINICIUS RIBEIRO SANTOS (OAB 441361/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB
322345/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0958/2022
Processo 0001136-72.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Thiago André Anibal da Silva - Para realização de
audiência virtual de justificação em execução criminal, designo o dia 06 de dezembro de 2022, às 14 horas. Providencie a
serventia o agendamento da audiência pelo Microsoft Teams, conforme disposições do Comunicado CG nº 284/20. A audiência
virtual será acessada pelo link (endereço virtual) enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, dispensando outros
aplicativos para participação. Providencie todas as intimações necessárias. Intime-se e cumpra-se. Servirá este despacho como
ofício/convite - ADV: CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/
SP)
Processo 0001343-85.2020.8.26.0404 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Josimar Evarini - Advogado Dativo
nomeado (fl. 77). Dr. Aluísio, manifeste-se no prazo de 05 dias sobre o pedido de conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade (fls. 73/74). - ADV: ALUISIO ABRAHÃO DE ANDRADE (OAB 264391/SP)
Processo 1001889-55.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.P.B. - Fls. 54/62: manifeste-se a parte
autora, no prazo de 05 dias. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1002700-15.2022.8.26.0404 - Execução da Pena - Pena de Multa - Marco Aurélio Dutra da Silva - Vistos. Tratase de execução de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e Marco Aurélio Dutra da Silva.
Dentre outras obrigações, ficou estipulado dever do pagamento de prestação pecuniária em parcelas mensais e sucessivas. De
primórdio, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para regularização da classe para execução penal atos. Após, intime-se
pessoalmente o beneficiário e seu respectivo Procurador (por DJE) para, no prazo de 10 dias, iniciar o pagamento estipulado,
sob pena de rescisão contratual. A guia deve ser requerida por meio do e-mail institucional ([email protected]) ou retirada
em cartório pessoalmente caso não tenha instrumento de informática para tanto, devendo apresentar eventual proposta de
parcelamento ao nobre Oficial de Justiça. Cumpra-se. Informe ao Juízo de Origem o início deste procedimento, servindo este
despacho como ofício. - ADV: ALUISIO ABRAHÃO DE ANDRADE (OAB 264391/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0959/2022
Processo 0003832-66.2018.8.26.0404 (processo principal 0004420-15.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jair dos Santos Ribeiro Junior Eireli - Me - Marlene Ozoria Luciano e outro - NC: Para
cumprimento do ato requerido, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa. - ADV: RODRIGO ALEXANDRE DE
CARVALHO (OAB 247308/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1079/2022
Processo 0001362-23.2022.8.26.0404 (processo principal 0005879-57.2011.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Julio Cesar Massaro Bucci - Maria de Lourdes Rodrigues Jamel - - Maria
Aparecida Marcussi Rodrigues - Fls. 127: manifestem-se as partes, em 05 dias. - ADV: FÁBIO ABRAHÃO BUCCI (OAB 460301/
SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 0001647-16.2022.8.26.0404 (apensado ao processo 1500391-61.2022.8.26.0404) (processo principal 150039161.2022.8.26.0404) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - J.F.O. - Vistos. Cuida-se de requerimento de restituição de
bem móvel apreendido, formulado por Jerusa Florencio de Oliveira. Em síntese, assevera ser legítima proprietária do veículo
VW/Saveiro 1.6 CS, cor preta, ano 2010, modelo 2011, placas ERH-5257, apreendido nos autos nº 1500391-61.2022.8.26.0404.
Aduz a requerente que emprestava o veículo ao filho para passear com os amigos, desconhecendo a intenção de uso do
veículo para práticas criminosas, e pleiteia a sua restituição. Em seu parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento
da pretensão. É o relatório. Decido. O pedido formulado não comporta acolhimento. Como bem salientou o representante do
Ministério Público, a documentação apresentada às fls. 6/12 não comprova, incontestavelmente, a propriedade do automóvel.
Pelo relatado nos autos, em juízo de cognição sumária, Kennedy Florencio Borges detinha a posse do veículo e declarou
em seu interrogatório ser o proprietário. É cediço que, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera
tradição do bem e a documentação formal não constitui prova absoluta da propriedade do veículo. Além disso, este Juízo
entende que o veículo deve permanecer apreendido em razão de interesse processual, à luz do que estabelece o artigo 118 do
Código de Processo Penal, vez que há fortes evidências de sua utilização na prática do crime de roubo majorado apurado nos
autos nº 1500391-61.2022.8.26.0404. Em eventual hipótese de condenação criminal e conclusão de que o aludido veículo era,
de fato, instrumento do crime, poderá ser decretada a sua perda em favor da União, não podendo, neste momento, se cogitar a
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