TJSP 08/12/2022 - Pág. 1356 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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Recuperação judicial e Falência - Marcia Aparecida Vaz Curilla de Oliveira - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO
E GÁS S.A. - Aj Ruiz Consultoria Empresarial S.a - Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito movida por Marcia Aparecida
Vaz Curilla de Oliveira em face de BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A.. Não havendo impugnações
ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, ACOLHO a presente Impugnação de Crédito, passando a
constar no Quadro Geral de Credores, em favor do Impugnante, o crédito trabalhista, no valor de R$ 81.080,17 Deverá a
impugnante recolher as custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), VILMA
PEDROSO RODRIGUES (OAB 81398/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP)
Processo 0010287-86.2018.8.26.0100 (processo principal 1069420-76.2017.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Vieira & Vasconcellos Sociedade de Advogados - Utc Engenharia S/A - Laspro Consultores Ltda. - Vistos. Cumprase o v. Acórdão. À AJ para inclusão no QGC. Arquivem-se. Int. - ADV: RODRIGO EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP),
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB 168814/SP)
Processo 0012904-58.2014.8.26.0100 (processo principal 0059549-78.2013.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Administração judicial - Brandi Advogados - - Arthur Brandi Sobrinho - Embraep - Empresa Brasileira Editora e Publicações LTDA
- Editora Pesquisa e Indústria Ltda - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no
prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: MONIQUE HELEN ANTONACCI (OAB 316885/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD
(OAB 53318/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP),
ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), RENATO
DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP)
Processo 0045193-73.2016.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - RICARDO FARKAS - - João Paulo Farkas - - Beatriz Farkas Bitelman - - Pedro Farkas - EMPREENDIMENTO APIACÁS (UNIDADE 34) - - Frederico Luiz Dulley - - Leonel Inácio Martins - - Tnopar Empreendimentos
Participações Ltda - - Humberto Coelho de Faria Junior - Cia. Brasileira de Construcoes Cibracon - - Construtora e Incorporadora
Atlântica Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Trata-se, na origem, de impugnação
de crédito movida por PEDRO FARKAS, BEATRIZ FARKAS BITELMAN, JOÃO PAULO FARKAS, RICARDO FARKAS, na qual
pretendem a reclassificação de seu crédito para constar na classe de privilégio geral, relativo às unidades nº 33 e 34 do
empreendimento Apiacás. Acostou documentos (fls. 4/19). Às fls. 66/67, o incidente fora transformado em específico para
discussão da unidade nº 34 do empreendimento Apiacás. Às fls. 69/79, os interessados PEDRO FARKAS +3 reiteram seu
pedido inicial quanto a reclassificação do crédito. Às fls. 105/110 alegam que seu direito de propriedade está lastreado em prova
robusta de aquisição e requerem a expedição de alvará de adjudicação. Às fls. 112/119, o interessado FREDERICO LUIZ
DULLEY impugna a manifestação apresentada por PEDRO FARKAS +3, requerendo a manutenção da classificação de seu
crédito. Às fls. 120/122, o interessado LEONEL INÁCIO MARTINS requereu a improcedência do pleito dos impugnantes,
mantendo-se a classificação dos créditos na forma lançada pela Administradora Judicial. Às fls. 128/129, a interessada TNOPAR
EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. requereu a rejeição da impugnação apresentada pelo Requerente. Às fls.
133/146, a Administradora Judicial apresentou parecer inicial opinando pela improcedência da pretensão de todos os
interessados, bem como a intimação dos interessados Humberto Coelho de Faria Junior e Tnopar Empreendimentos Participações
Ltda. Acostou documentos (fls. 147/212). Às fls. 227/228, a interessada TNOPAR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES
LTDA. informou que o pagamento do sinal ocorreu mediante créditos que possuía com a Falida, bem como que havia pagamento
futuro a ser feito quando do recebimento da escritura do imóvel. Por fim, requereu seja-lhe atribuída a unidade em discussão.
Intimados a indicarem as provas que pretendem produzir, os interessados PEDRO FARKAS +3, às fls. 239/242, requereram a
apresentação pela Administradora Judicial dos documentos contábeis em seus nomes que constam no sistema da Falida; o
depoimento pessoal de Jaime e Mila Serebrenic; a realização de prova testemunhal e prova pericial contábil. À fl. 243, o
interessado LEONEL INÁCIO MARTINS requereu a oitiva do depoimento pessoal dos sócios Jaime e Mila Serebrenic. Às fls.
253/256, o Ministério Público apresentou parecer no qual opinou pela manutenção dos créditos dos interessados Pedro Farkas
+3 e Leonel Inácio Martins na classe quirografária. Por fim, opinou a intimação de Frederico Luiz Dulley para acostar documento
que comprove o pagamento da unidade objeto da dação em pagamento e a intimação da Administradora para informar se há
documentos que demonstre a existência de aportes e saques financeiros pelo requerente. Às fls. 259/262, os interessados
PEDRO FARKAS, BEATRIZ FARKAS BITELMAN, JOÃO PAULO FARKAS e RICARDO FARKAS, concordam com o parecer da
Administradora Judicial, consolidando-se a classificação já lançada e, requereu, a isenção dos ônus sucumbenciais. Às fls.
264/269, a Administradora Judicial opinou pela improcedência da pretensão de Ricardo Farkas e outros; Frederico Luiz Dulley;
Leonel Inácio Martis; Humberto Coelho de Faria Junior e Roseli Garcia de Faria, para que seu crédito permaneça na classe
quirografária. Requereu, ainda, a intimação de TNOPAR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. para comprovação do
pagamento da unidade em discussão, apresentando comprovantes diversos dos emitidos pela Falida. Às fls. 278/295, a
interessada TNOPAR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou documentos para comprovação da aquisição
do imóvel dado em pagamento para a unidade sub judice. Às fls. 300/306, a expert requereu a intimação da interessada TNOPAR
EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA., para apresentação do contrato do imóvel localizado na Rua Isabel de Castela,
assim como para que esclareça os boletos apresentados e comprove a quitação integral da unidade nº 34 do empreendimento
Apiacás; além disso, opinou pela intimação dos demais interessados para comprovação da quitação da unidade em discussão,
sob pena de exclusão de seus créditos do futuro quadro-geral de credores. Por fim, requereu a concessão do benefício da
justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 310/316, os interessados PEDRO FARKAS +3 reiteraram seu pedido de desistência sem
a imposição de ônus sucumbenciais. Às fls. 317/325, a Administradora Judicial opinou pela improcedência da pretensão de
Ricardo Farkas, João Paulo Farkas, Beatriz Farkas Bitelman, Pedro Farkas, Frederico Luiz Dulley, Leonel Inácio Martins e
Humberto Coelho de Faria Junior, para que permaneçam na classe quirografária, pelos valores já relacionados; a declaração da
nulidade do contrato firmado por Ricardo Farkas +3; a improcedência do pedido de TNOPAR para que seu crédito seja incluído
na classe quirografária; por fim, requereu a arrecadação da unidade em discussão. Juntou documentos (fls. 326/328). Às fls.
336/338, o Ministério Público não se opõe ao parecer da Administradora Judicial e encampa o entendimento por ela apresentado.
É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Massa Falida. Indefiro a designação de audiência para
produção de prova oral, haja vista que os elementos constantes destes autos são suficientes para convencimento deste juízo,
com fulcro no art. 371 do Código de Processo Civil, conforme será enfrentado a seguir. O Grupo Atlântica possui peculiaridades
relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação
das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos
simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos
mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º