TJSP 08/12/2022 - Pág. 1357 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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em suas atividades. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. RICARDO
FARKAS, JOÃO PAULO FARKAS, BEATRIZ FARKAS BITELMAN, PEDRO FARKAS Consta na relação de credores apresentada
na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, crédito em favor de (i) RICARDO FARKAS, no valor R$ 4.239.592,98 (quatro
milhões duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos); (ii) JOÃO PAULO FARKAS o
valor de R$ 2.431.307,81 (dois milhões quatrocentos e trinta e um mil trezentos e sete reais e oitenta e um centavos) e de R$
531.848,58 (quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); (iii) BEATRIZ FARKAS
BITELMAN, o valor de R$ 303.913,48 (trezentos e três mil, novecentos e treze reais e quarenta e oito centavos); (iv) PEDRO
FARKAS, o valor de R$ 531.848,58 (quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos);
todos inscritos na classe quirografária, com natureza de investidor, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005. Os interessados
firmaram Instrumento de Compromisso de Venda e Compra Quitado, em 19/11/2014, cujo objeto é a unidade nº 34 do
empreendimento Apiacás, pelo valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), pagos por meio de créditos que
mantinham com a Falida. Cumpre pontuar que os interessados não comprovam o aporte do valor para demonstrar o pagamento
da unidade, logo, não comprovada a quitação da unidade, seu pedido improcede quanto a reclassificação do crédito. Em que
pese os interessados tenham requerido a desistência do presente incidente, bem como a consolidação do crédito tal como
lançado, a Administradora Judicial se opôs, com base no art. 485, §4º do CPC. Assevero, ainda, que a manutenção dos créditos
na forma pretendida, importaria em enriquecimento ilícito, o que é defeso em lei (art. 884 do Código Civil). Observa-se que a
Administradora Judicial localizou outros contratos com unidades comercializadas pela Falida, cuja forma de pagamento também
se dá por meio de créditos de investimentos mantidos junto à Construtora Atlântica. Além disso, há contratos em que os
interessados adquiriram frações ideais, a fim de receber o valor das vendas de forma proporcional à fração adquirida. Tendo em
vista que os contratos celebrados mascaram sua verdadeira natureza de mútuo, de rigor o reconhecimento de sua simulação,
nos termos do art. 167 e seguintes do Código Civil, portanto, são nulos de pleno direito. Ademais, a expert localizou planilha de
aportes e saques financeiros em nome dos interessados, na qual revela-se que a Construtora Atlântica realizou diversos
pagamentos em favor destes. Destarte, a Auxiliar do Juízo trouxe à baila análise global do crédito do interessado Ricardo
Farkas, apurada no incidente sob nº 0079383-91.2018.8.26.0100, no qual se discute a unidade nº 13 do empreendimento Havaí.
Da análise, tem-se que o interessado Ricardo Farkas celebrou contratos de investimento com previsão de rentabilidade e juros
fixado acima do limite estabelecido por lei, sendo seu crédito decorrente da relação de investimento entre as partes. Com base
na planilha de investimento em nome do interessado, anexada às fls. 177/179, a expert apurou a existência de crédito em favor
de Ricardo Farkas no valor de R$ 302.555,29 (trezentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos),
até a data da quebra. Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão dos interessados para manter seus créditos na classe
quirografária, pelo valor já lançado, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, com exceção do crédito de Ricardo Farkas,
cuja minoração é medida que se impõe. Assim, acolho o parecer contábil da Administradora Judicial, para determinar a minoração
de seu crédito que passará a constar no futuro quadro-geral de credores pelo valor apurado. FREDERICO LUIZ DULLEY O
interessado constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$
3.753.399,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais), na classe quirografária, com
natureza de investidor, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005. Depreende-se dos autos que o interessado firmou, em
18/05/2015, o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, cujo objeto é a unidade nº 34 do empreendimento
Apiacás, pelo preço certo e determinado de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 329.000,00
(trezentos e vinte e nove mil reais), seriam pagos por meio de créditos que mantinha com a falida. Reconheço a ineficácia do
contrato celebrado perante a Massa Falida, tendo em vista ter sido firmado dentro do termo legal da falência (fixado em
09/03/2015), nos termos do art. 129, inciso II, da Lei 11.101/2005. Observa-se que devidamente intimado a comprovar a quitação
da unidade (fls. 300/307), o interessado manteve-se inerte. A Administradora Judicial localizou, ainda, outro contrato por meio
do qual o interessado contratou unidades comercializadas pela Falida, por meio de créditos mantidos junto à Construtora
Atlântica, o que ocorreu com as unidades nº 102, 207 e 410, do empreendimento José Antônio Coelho. Impõe mencionar que a
realização de pagamentos por meio de créditos que mantinha com as Falidas, demonstra a natureza de investimento de suas
transações, portanto, julgo improcedente sua pretensão quanto à reclassificação do crédito e mantenho seu crédito na classe
quirografária, pelo valor já lançado. LEONEL INÁCIO MARTINS O crédito interessado consta na relação de credores apresentada
na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$ 1.232.448,31 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos
e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), na classe quirografária, com natureza de investidor, nos termos do artigo 83, VI,
da Lei 11.101/2005. Em 24/11/2014, o interessado firmou Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com
Permuta, cujo objeto é a unidade nº 34 do empreendimento Apiacás, pelo preço certo e determinado de R$ 540.000,00
(quinhentos e quarenta mil reais), pagos por meio de permuta da unidade nº 32 do empreendimento Imaculada Conceição. Da
análise empreendida pela Administradora Judicial, observa-se que a unidade nº 32 do empreendimento Imaculada Conceição
também fora dada em pagamento para aquisição da unidade nº 83 do empreendimento Fidalga (fls. 184/188). O aludido contrato
prevê o pagamento de aluguel virtual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até a conclusão do imóvel, constante na cláusula
primeira, parágrafo primeiro. O pagamento de aluguéis descortina a relação de investimento entre o interessado e a Falida,
porquanto o que se pretende realmente é a obtenção de lucro sobre seu investimento. Consoante o disposto no artigo 112 do
Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem. Assim, ao contrário do que se pretendeu através da celebração do instrumento contratual, trata-se de contrato de
mútuo feneratício, circunstância que revela sua simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, de sorte que o contrato é nulo
de pleno direito. Registre-se, ainda, que o interessado foi regularmente intimado para comprovação da quitação da unidade,
mas quedou-se inerte. Destarte, não comprovada a quitação da unidade, bem como pela nítida simulação dos contratos firmados
pelo interessado, reconheço o perfil de investidor do interessado LEONEL INÁCIO MARTINS, e determino a manutenção de seu
crédito na classe quirografária pelo valor já lançado. HUMBERTO COELHO DE FARIA JUNIOR Constou na relação de credores
do art. 7°, § 2°, da Lei 11.101/2005 (acostada às fls. 19.079/19.098 do processo digital n.º 1132473-02.2015.8.26.0100), crédito
em favor do interessado no valor de R$ 397.894,91 (trezentos e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
noventa e um centavos), na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da ei 11.101/2005. Regularmente citado (fl. 104), o
interessado Humberto Coelho de Faria Júnior manteve-se inerte, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, com fulcro no art.
344 do CPC. Depreende-se dos autos que, em 26/11/2013, o interessado firmou Instrumento Particular de Compromisso de
Cessão de Direitos Quitado, cujos objetos são as unidades nº 23 e 34, do Empreendimento Apiacás, pelo valor de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), pagos por meio de permuta das unidades nº 110 e 111, do empreendimento à Av. Brigadeiro Luís Antônio.
A Administradora Judicial localizou outros contratos que demonstram a realização de permutas de unidades autônomas junto à
falida, em síntese, isso ocorreu com as unidades: (i) nº 110, 111, 403 e 404, do empreendimento à Av. Brigadeiro Luís Antônio,
as quais foram adquiridas por meio de dação em pagamento das unidades nº 63, 64 e 65, do mesmo empreendimento; (ii)
unidade nº 21, do Empreendimento Paulistânia, por meio de dação em pagamento da unidade nº 23 do empreendimento à Rua
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