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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 - Página 1569

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TJSP 08/12/2022 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

1569

crédito condominial, além de eventual prejuízo à massa falida. A meu ver, a melhor solução do caso é levar-se o imóvel à hasta
pública e, em caso de arrematação, instaurar-se concurso de credores sobre o produto. Com o julgamento do agravo, tornem
conclusos para retomada dos atos de expropriação. Alega a parte agravante, em síntese, que é terceiro interessado com crédito
habilitado no processo originário, em razão de possuir paralelamente, há mais de 13 anos junto ao processo nº. 101353592.2008.8.26.0100 em trâmite na 12ª Vara Cível do Fórum Central, em que busca o recebimento das taxas condominiais que
recaem sobre a unidade 11 de propriedade do agravado/Mauricio; que o seu crédito possui caráter propter rem, relacionado às
taxas condominiais vencidas e não pagas que recaíram sobre a unidade nº. 11 Matrícula nº. 97.944 do 14º Oficial de Registro
de Imóveis de São Paulo, em virtude de mais de 13 anos de cobrança sem sucesso; que requereu a adjudicação do imóvel em
questão, uma vez que a massa condominial vem suportando por longos anos o débito da unidade, que atualmente perfazem
mais de 1 milhão e meio de reais; assim requer a reforma da decisão no sentido do imediato prosseguimento da adjudicação
para este agravante/condomínio nos termos da decisão de fls., 1749/1750 e 1774, pois entende ser a medida correta à solução
do conflito relacionado ao imóvel; (fls. 01/09). Não houve pedido para a concessão do efeito suspensivo. Processe-se o agravo.
Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, retornem os autos ao
eminente Relator sorteado para as deliberações de direito. Int. - Magistrado(a) - Advs: Leandro Mendonça de Oliveira (OAB:
275498/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Rodrigo Roberto Ruggiero (OAB: 222645/SP) - Juliana Aparecida
Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Nº 2290460-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Valeria Cassettari Pinoti - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 145 do Código de
Processo Civil, declaro-me suspeito para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual ordeno imediatamente a remessa
dos autos ao meu substituto legal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 146 do supracitado diploma legal. Int. - Magistrado(a)
Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB:
190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Nº 2290557-49.2022.8.26.0000 (583.00.2003.030510) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo Agravante: Carlos Eduardo Cury - Agravada: Solange de Sousa Dionisio - Interessada: Nancy Luiza Pagnocelli Cury - Interessado:
Tricury Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a r. decisão de
fls. 3156/7 da execução nº 0030510-85.2003.8.26.0100/01 (copiada às fls. 3181/2), que, dentre outras medidas, deferiu a imissão
da exequente/usufrutuária, ora agravada, na posse direta sobre os imóveis de matrículas 133781, 133782, 133787 e 133789,
todos do 4º CRI da Capital/SP. Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a concessão
de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão recorrida. Decido. Processe-se o
recurso no efeito devolutivo. Não é o caso de agregação de efeito suspensivo, com a antecipação da tutela pleiteada, porquanto
não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante decorrente da decisão recorrida, e em acréscimo, se o
recurso for provido, a consequência será o atendimento da pretensão. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária
para apresentar resposta no prazo legal. Após, retornem os autos ao e. Relator sorteado para as deliberações de direito. Int.
- Magistrado(a) - Advs: Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP) - Solange de Sousa Dionisio (OAB: 93755/SP) - Alexandre
Krause Pera (OAB: 234144/SP) - Renato Fioretti Pera (OAB: 285971/SP) - Carlos Eduardo Cury (OAB: 111774/SP) - Pátio do
Colégio - 3º Andar - Sala 313
Nº 2290877-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fernando
Donisete de Jesus - Agravante: Leonardo Bernardo Morais - Agravado: Eberval Cesar Romão Cintra - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento em face da decisão interlocutória de fls.316 dos autos principais (copiada às fls.20 do presente instrumento)
que, em embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora dos bens da esposa do
executado por não fazer ela parte da relação jurídica. Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo, até porque não foi
requerida a concessão do efeito suspensivo ou do efeito ativo. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para
apresentar resposta no prazo legal. Após, retornem os autos ao eminente Relator sorteado para as deliberações de direito. Int.
- Magistrado(a) - Advs: Leonardo Bernardo Morais (OAB: 139088/SP) - Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Pátio
do Colégio - 3º Andar - Sala 313
DESPACHO
Nº 1005871-84.2021.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Malicom Comércio de Materiais para Construção Ltda Epp - Embargdo: Pedreira Santa Isabel Ltda - Vistos, Cuida-se de
embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 207/9, visando a superação de omissão quanto à fundamentação legal
e regra de procedimento, observada a questão de fundo, considerando para tanto os fatos da causa e natureza da pretensão, de
modo que entende de rigor o provimento do recurso nos termos e para os fins reclamados. É o relatório. Como se sabe, limitado
o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes, não servindo os embargos à rediscussão
da matéria já julgada, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos
embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige
necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Aliás, mesmo já na vigência do atual CPC, tem-se
por não cabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de
infirmar a conclusão adotada, pois que também na redação do artigo 1.022 do CPC, tem por causa os embargos, suprir omissão,
afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Nesse sentido a orientação do STF (RE 848.826, ED-segundos,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019), pois que aí se decidiu que são incabíveis os
embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse
recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e do mesmo modo também entende o STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.. Da mesma forma no âmbito local do TJ/SP: Embargos de declaração.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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