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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 - Página 2004

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TJSP 08/12/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

2004

comunicado pelo(a) exequente. O silêncio do(a) credor(a), após o prazo para cumprimento do acordo será entendido como
satisfação da obrigação e o processo será julgado extinto e arquivado. Intime-se. - ADV: LEONICE MARIA FREITAS (OAB
105876/SP), ELENICE BUDA CANALI FORACE (OAB 302846/SP), RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS (OAB 283942/SP),
MILTON JOÃO FORACE (OAB 92619/SP)
Processo 1001471-27.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jediel Hosana de Carvalho
- Rip Serviços Industriais Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Todavia, reexaminados
os autos, sobretudo a decisão embargada, conclui-se pela inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no art. 1.022 do
CPC (art. 535, CPC/73), uma vez que toda a matéria posta em julgamento foi analisada e a fundamentação exposta é suficiente
para o desate da lide. A argumentação da embargante traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.
Estes embargos, portanto, não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Retratam via absolutamente imprópria para
o reexame das questões. Sem qualquer possibilidade de se cogitar do efeito infringente. Rejeito, portanto, os embargos de
declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: JEDIEL HOSANA DE CARVALHO (OAB 262497/SP),
GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP)
Processo 1001786-55.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Valber
Alves de Brito - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Todavia, reexaminados os autos,
sobretudo a decisão embargada, conclui-se pela inexistência de quaisquer dos defeitos mencionados no art. 1.022 do CPC
(art. 535, CPC/73), uma vez que toda a matéria posta em julgamento foi analisada e a fundamentação exposta é suficiente
para o desate da lide. A argumentação da embargante traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.
Estes embargos, portanto, não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC. Retratam via absolutamente imprópria para
o reexame das questões. Sem qualquer possibilidade de se cogitar do efeito infringente. Rejeito, portanto, os embargos de
declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/
SP), JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)
Processo 1002596-30.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Aparecida Rodrigues Ananias - Vistos. Fls. 25: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se para que integre a contrafé.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência, objetivando, liminarmente, que a requerida transfira para seu nome, o
veículo Ford/Fiesta, placa CNO-6149, chassi 9BFZZZFHAVB103799, Renavam 673737934 (fls.13), sob pena de multa; a busca
e apreensão do referido veículo, na hipótese da requerida não proceder com a transferência respectiva, bem como a suspensão
dos efeitos do protesto no valor de R$483,86, referente ao IPVA, ano 2017, lavrado junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras
e Títulos da Comarca de São Roque SP. Em que pese o alegado, por ora, entendo que não se fazem presentes os requisitos para
a concessão da tutela de urgência nos termos da inicial sem o crivo do contraditório. Ademais, a demora na busca da prestação
jurisdicional não condiz com a situação de necessidade e risco de dano, ensejador do deferimento de urgência, pelo que indefiro
o pedido. No mais, considerando-se a natureza do litígio, reputo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos
termos do Enunciado nº 15 do Colégio Recursal de Sorocaba. Cite-se a requerida, pela via postal, com as advertências legais,
anotando-se que o prazo de resposta é de 15 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DOS PASSOS OLIVEIRA (OAB 347986/SP)
Processo 1002719-28.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Pedroso Souza Bianchi - Manifeste-se o requerente acerca de fls. 469. - ADV: SANDRO RAMAZZINI (OAB 301742/SP), LAURA
MARTINS ARRUDA DOS SANTOS (OAB 460167/SP)
Processo 1002788-60.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Quitação - Renan Paiva Barbosa - Vistos.
Recebo a petição de fls. 35 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive para que integre a contrafé. Pretende o autor a concessão
de tutela de urgência para compelir o requerido a proceder junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF, com
a baixa dos cheques: 439 (R$12.744,00); 405 (R$1.582,00); 406 (R$1.582,00) e 438 (R$1.745,00), todos da agência 33, conta
17289327, do Banco 745 (fls. 15/16), alegando desconhecer tais dívidas, bem como afirmando que realizou o pagamento das
referidas cártulas. Tentou resolver a questão extrajudicialmente, porém não obteve êxito, motivo pelo qual, ingressou com a
presente demanda. Em que pese o alegado, entendo como temerária a concessão da tutela de urgência nos termos da inicial
sem o crivo do contraditório. Ademais, a demora na busca da prestação jurisdicional não condiz com a situação de necessidade
e risco de dano, ensejador do deferimento de urgência, pelo que indefiro o pedido. No mais, considerando-se a natureza do
litígio, reputo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do Enunciado nº 15 do Colégio Recursal de
Sorocaba. Cite-se o requerido, com as advertências legais, anotando-se que o prazo de resposta é de 15 dias. Intime-se. - ADV:
VANDRE BINE FAZIO (OAB 269547/SP)
Processo 1002882-08.2022.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Luis Riskallah Sandro Bueno Gonçalves - Vistos. Para que surta os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o acordo (fls. 18/19, 27 e 34),
a que chegaram as partes nestes autos. Suspendo o feito até final cumprimento do acordo, que deverá ser comunicado pelo
exequente. O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo será entendido como satisfação da obrigação e
o processo será julgado extinto e arquivado. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP), DIOGO
SANTOS NASCIMENTO (OAB 318251/SP)
Processo 1003108-13.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - D.S.N. - Vistos. - ADV:
DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO (OAB 460289/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0554/2022
Processo 0000494-52.2022.8.26.0337/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Ronaldo Carlos Vieira Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: KATIA REGINA DA SILVA VENANCIO
(OAB 225943/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2022
Processo 0001484-43.2022.8.26.0337 (processo principal 1000361-90.2022.8.26.0337) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eduardo Jesus de Melo - - Leonardo Diffonso Marques
Alves - - Marcos Vicente Paladim - - Reinaldo de Jesus Garcia - Manifeste-se os autores acerca da petição de fls. 10/11. Nada
Mais. - ADV: VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP), VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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