TJSP 08/12/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2005
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP)
Processo 1000618-18.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Guilherme Alcantara
Borges - Telefonica Brasil S.A. - Ciência ao requerente acerca de fls. 152/167. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), IGOR RIBAMAR MATSUI (OAB 373305/SP)
Processo 1003108-13.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - D.S.N. - Vistos. Inicialmente,
defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, objetivando,
liminarmente, a suspensão temporária das cobranças, bem como a abstenção da negativação de seus dados pessoais junto
aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente de julgamento a presente demanda, sob pena de multa. Para tanto,
alega que possui com os requeridos os seguintes empréstimos contratados: R$38.314,99, que com desconto ofertado de 53%,
está no importe de R$17.702,15 (Itaucard Financeira S.A); R$6.331,46 (Nu Pagamentos S.A); R$4.242,59 (BB Administradora
de Cartões de Crédito S.A); R$4.519,78 (Next Tecnologia e Serviços Digitais) e R$13.573,56 (Aymore Financiamento e
Investimento S.A), totalizando R$46.369,54. Afirma que por não possuir renda fixa, e diante do seu histórico bancário, os
valores devidos comprometem a sua subsistência e de sua família, violando os princípios do mínimo existencial e da dignidade
humana, o que motivou o ingresso da presente ação, fundamentando-a com base na Lei nº 14.181/2021, de 02/07/2021 (Lei do
Superendividamento). Em que pese os argumentos do autor, por ora, entendo que não se fazem presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência nos termos da inicial sem o crivo do contraditório, pelo que indefiro o pedido. No mais, citem-se
os requeridos, dos termos da presente ação, com as advertências legais, anotando-se que o prazo de resposta é de 15 (quinze)
dias. Sem prejuízo, as partes poderão, ainda, formular proposta de acordo. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DOUGLAS SANTOS NASCIMENTO (OAB 460289/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0556/2022
Processo 1001229-68.2022.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Adriano Aparecido
Batista - Claro S/A - Vistos. Diante do teor de petição fls. 231/232, manifeste-se o recorrente se ainda tem interesse na apreciação
do recurso interposto às fls. 221/230. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUCIANO
RODRIGUES ALVES (OAB 322487/SP), JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP)
MAIRIPORÃ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1000/2022
Processo 0000716-17.2022.8.26.0338 (processo principal 1000273-88.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Concessão - Rosa Barbosa Matusalem - Nota de cartório: P. 97 e segs.: Vistas à requerente. - ADV: CLAUDIA STRANGUETTI
(OAB 260103/SP)
Processo 0001045-29.2022.8.26.0338 (processo principal 1003127-50.2021.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Adriana Aparecida Moreira de Lima - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiano Cesar Ceolin Vistos. 1- Para
cumprimento da ordem de despejo, fica autorizado ao oficial de justiça, requerer, se necessário, apoio policial. 2- Deverá o
oficial de justiça, lavrar certidão circunstanciada das diligências efetuadas. Cumpra-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO DE SOUZA
(OAB 136487/SP)
Processo 0001931-96.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00010149720158250009 - JUIZO DE DIREITO
BOQUIM) - Josefa da Silva Santos Malaquias - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: BRETANE FERREIRA DA SILVA
JUNIOR (OAB 10203/SE)
Processo 1000294-59.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Proprietários do
Quinta da Boa Vista - Andressa Ferreira da Paixão - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nota de cartório: Quanto a Contestação retro, diga
o autor (Artigo 350 do CPC). - ADV: FREDSON DA SILVA CAMPOS (OAB 420573/SP), JORGE MONTEIRO DA SILVA (OAB
272302/SP)
Processo 1000312-51.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários de
Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - O cálculo de caracteres da Minuta apresentada, com o total
de 1385 caracteres (com espaço), de acordo com o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 435, é de R$ 290,85. - ADV: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), DURVAL SALGE JUNIOR
(OAB 107418/SP)
Processo 1000636-07.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Frank Campos PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos, FRANK CAMPOS ajuizou a presenteação declaratória de inexistência de
relação jurídica tributária com pedido de tutela de urgênciacontra oMUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. Em síntese, alegou que é
proprietário de uma gleba de terras que mede 310.710,44 m², denominada como Área Remanescente, inscrita na Prefeitura
Municipal sob o nº 07070801, situada na zona mista desta cidade e comarca de Mairiporã, sobre a qual a municipalidade tem
lançado Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao ano de 2020 e anteriores, o que questionou por meio do Processo
Administrativo nº 12.241/19, tendo a ré respondido que a área em questão seria considerada urbanizável, porquanto faria
confrontação com o Loteamento Aidê. Aduziu que se trata de loteamento que não foi implementado e que o terreno está
localizado em região que não conta com meio-fio, calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema
de esgotos sanitários, rede de iluminação pública para distribuição domiciliar, escola pública municipal ou posto de saúde a
mesmo de 3 quilômetros.Teceu comentários quanto à inexistência da relação jurídica tributária. Com tais fundamentos, pugnou
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