TJSP 08/12/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2011
modalidade resposta técnica, a qual conta com prazo de resposta de 72 horas. Tal e-mail deverá ser encaminhado com cópia da
presente decisão, juntamente com a petição inicial, o formulário para informação técnica preenchido pela parte, relatório clínico
atualizado, prescrição de procedimento, receita e exames médicos, conforme descrito no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus.
Do corpo do e-mail deverá constar a urgência do pedido, bem como os dados do processo, com número dos autos, o Juízo e
as partes. A resposta por parte do NatJus, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual
seja, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo assunto o número do processo. 4 - Com a resposta, vistas ao Ministério Público e conclusos com urgência. 5 Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 212806/SP)
Processo 1038019-20.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - André Fernando Bozzimei - Eco Vitely Integral, Razão Social Marcelo de Kraus Loureiro Me - Vistos. ANDRÉ FERNANDO BOZZI-MEI ajuizou a
presente ação declaratória de nulidade de débitos c.c. cancelamento de protesto e indenização por dano moral contra ECO
VITELY INTEGRAL. Em síntese, alegou ser empresa constituída desde 2015, no ramo de construção civil, com sede na cidade
de Jaguariúna/SP. Ocorre que, no dia 5 de abril de 2021, recebeu ligação de cobrança na qual foi indagado sobre suposta dívida
com a requerida, a qual desconhece, pois nunca entabulou qualquer relação com ela. Diligenciou junto ao SERASA e constatou
as seguintes alterações nos seus dados cadastrais: (i) sua atividade empresarial foi modificada para comércio varejista mercearia
em geral com predominância em produtos alimentícios; (ii) o endereço de sua sede foi modificado; e (iii) seu nome fantasia foi
alterado para Mercearia Boa Nova. Também descobriu a existência de inúmeros protestos de dívidas que desconhecia. Logo
após, a fim de paralisar os prejuízos, procurou um contador para suspender o CNPJ e verificou que todos os acessos para
recuperação de senha também haviam sido alterados, o que a levou a baixar sua inscrição. Teceu comentários quanto aos
danos morais suportados. Em sede liminar requereu a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela
procedência do pedido, a fim de que seja (i) condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, (ii)
declarada nula a duplicata emitida e (iii) cancelado em definitivo o protesto. Juntou documentos (p. 16/36). Redistribuídos os
autos à Comarca de Mairiporã (p. 37/38). Instada (p. 44), a requerente apresentou documentos inerente à apreciação do pedido
de gratuidade judicial, ocasião na qual informou sobre o débito cuja declaração de inexistência pretende (p. 45/63). Deferidos à
autora o benefício da justiça gratuita e pedido liminar (p. 64/65). Citada (p. 71/72), a requerida apresentou defesa em forma de
contestação (p. 73/84). Em suma, alegou que inaplicável as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Informou que
em seus cadastros constam a realização de duas compras feitas pela autora, uma no valor de R$ 198,00, devidamente quitada,
e outra no valor de R$ 498,40, ainda não paga. Ademais, arguiu a perda do objeto do pedido de declaração de nulidade, em
razão de ter providenciado a exclusão do cadastro da autora nos órgãos de proteção ao crédito em 19 de julho de 2021. Pugnou
pela improcedência do pedido de indenização por dano moral pretendido pela autora, uma vez que já preexistiam inscrições
legítimas no cadastro de proteção ao crédito em nome da requerente. Juntou documentos (p. 85/103). Réplica a p. 107/116.
Documentos (p. 117/120). Instadas a especificarem provas (p. 122/124), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito
(p. 126/127), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral bem como pela tentativa de composição (p. 129/131). A
audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 142/144). Instadas as partes (p. 149), novamente manifestaram-se as
p. 152/153 e 154. É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem
da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do
artigo 355, inciso I do novel Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com
indenização por dano moral sob o fundamento de que nenhuma compra teria sido realizada com a empresa que efetivou a
negativação de crédito. Por sua vez, a requerida defendeu a existência da relação jurídica que gerou a dívida, conforme
documento que juntou. No mais, alegou já ter procedido ao cancelamento da cobrança dias após ser citada na demanda sub
judice, de modo que não há se falar em indenização por dano moral. Pois bem. De início, consigna-se que o Código de Defesa
do consumidor não se aplica ao caso em tela, porquanto o suposto negócio jurídico realizado entre as partes recai sobre
mercadoria ou serviço a serem utilizados na atividade negocial da requerente, de sorte que não se vislumbra in casu a
caracterização do requerente como destinatário final do produto objeto da relação negocial. Quanto ao mérito propriamente dito,
diante do quadro que ora se apresenta, competia à requerida, tão somente, demonstrar que a autora efetuou a compra dos
produtos que geraram o débito em questão ou, ao menos, que agiu com diligência no momento da entrega dos produtos a
terceira pessoa que eventualmente utilizasse documentos ou dados falsos da requerente, a fim de que pudesse ter evitado
prejuízos a si próprio e a ela ao contratar com falsário. Bem analisados os autos, vê-se que não produziu prova alguma, ônus
que lhe competia, por ser fato desconstitutivo do direito da autora. Anote-se que, embora afirme a requerida que a contratação
foi regular, sequer esclarece o modo de contratação, tampouco junta qualquer elemento de prova. Ademais, há que se considerar
que o pedido de compra juntado pela ré as p. 94/95 sequer exibe a qualificação do suposto recebedor dos produtos e menos
ainda faz presumir que o pedido tenha realmente sido feito pelo requerente. Aliás, da análise destes documentos não é possível
que o Juízo possa vislumbrar se o seu modo de agir cumpriu exigências mínimas de cautela ou não. Por outro lado, os
documentos carreados pela requerente indicam que sua atividade empresarial sempre foi exercida na cidade de Jaguariúna (p.
31) e que o seu ramo de atuação permanece o de construção civil (p. 33), o que torna verossímil sua alegação de que falsários
se utilizaram de seu número de CNPJ para perpetrar negócios fraudulentos. Portanto, por estes fundamentos, entende-se
assistir razão ao autor quando aduziu que não houve lastro para a emissão de suposta duplicata bem como para a cobrança do
valor de R$ 498,40, razão porque procede o pleito de declaração de inexistência do débito e inexigibilidade da cobrança.
Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a razão não está com o requerente. Isto porque
o extrato de pág. 34/36 dá conta de que, quando a requerida procedeu à inscrição do nome da autora junto ao SPC, já estava
ele negativado por obra de outros credores, o que o impossibilita de alegar ofensa à sua imagem. Neste exato sentido, o C. STJ,
na súmula 385 definiu que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Por oportuno, anota-se que, no curso desta
demanda, não demonstrou o autor que referidas inscrições preexistentes se deram de forma indevida. Posto isto, e considerando
tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (i) confirmar a tutela provisória
deferida initio litis; (ii) declarar inexistente a relação jurídica e os débitos apontados na petição inicial; Em consequência, declarase extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência majoritária da requerida, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os
honorários advocatícios do patrono do autor, nos termos do parágrafo único do art. 86, estes ora fixados em R$ 1.000,00, nos
termos do § 8º do art. 85, ambos do Código de Processo Civil. Por sua vez, arcará a parte autora com os honorários advocatícios
do patrono do requerido, estes ora fixados em 10% do valor do pedido indenizatório, julgado improcedente, nos termos do § 2º
do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade que lhe foi deferida. Fica, desde já, consignado que eventual
recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no art. 14 da Lei nº 5.478/68 c.c. art 1.012, II, do Novo
Código de Processo Civil. P.I. - ADV: DANIELA BARBOSA (OAB 303945/SP), TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º