TJSP 08/12/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2010
no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Quanto às custas processuais, no Estado de São
Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. P.I. - ADV: VALDOMIRO PEREIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 336591/SP),
EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB 150663/SP)
Processo 1003248-44.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.R. - - V.R. - - Nota
do Cartório: Carta precatória NEGATIVA, juntada 59/69: Diga a requerente. - ADV: THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO
(OAB 453675/SP)
Processo 1003555-95.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.J. - Forneça o requerente
endereço de e-mail para envio de oficio. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
Processo 1003571-49.2022.8.26.0338 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - P. 114 e segs. : Proposta Perito. Vistas às partes. - ADV: JOAO
CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1003729-07.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Abel Gregório de Macedo - Vistos, 1 Ante o teor dos documentos de págs. 13 e segs., defere-se à autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2 - Quanto a tutela provisória de urgência, está pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos,
tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de
comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse
mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que
evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).
(Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). No que toca ao segundo requisito,
trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e
de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). Na hipótese dos autos, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra
a probabilidade do direito invocado. Explica-se. Tal como dito pela parte autora, o extrato de fls. 33 dá conta de vencimento
do contrato nº 08052005909138202 em 20 de setembro de 2008, o que permitiria, antes de se facultar à ré provar eventual
interrupção, falar-se em prescrição, que é quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Ocorre
que, ao menos por ora, não há prova da efetiva negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do
referido débito, posto que o denominado Recovery constitui mera plataforma para tentativa de negociação da dívida em atraso,
destinado aos consumidores, de modo a não poder se falar em abalo à imagem no âmbito comercial. Nesse sentido: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Dívida prescrita Pretensão de declaração da inexigibilidade de débitos
cobrados extrajudicialmente pelo réu, assim como condenação deste ao pagamento de indenização por dano moral Sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora Insurgência da requerente Pretensão de recebimento de
indenização por dano moral Descabimento Hipótese em que os débitos constam apenas da plataforma denominada “Recovery”
destinada à negociação de dívidas existentes, mas sem publicidade da informação Ausência de inscrição do nome da autora em
cadastros de órgãos de proteção ao crédito e de indícios de cobrança vexatória ou abusiva RECURSO NÃO PROVIDO, nessa
parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sentença que considerou sucumbência total da autora Insurgência
da autora Pretensão de alteração do ônus sucumbencial Cabimento parcial Diante da procedência parcial da ação, é de rigor
o reconhecimento da sucumbência recíproca das partes Honorários advocatícios devidos em favor do patrono da autora Além
disso, os honorários em favor do patrono do réu devem ter como base o proveito econômico obtido RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, nessa parte. (TJSP; Apelação Cível 1025327-52.2021.8.26.0564; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão
Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2022;
Data de Registro: 24/11/2022) Não fosse isso, aliás, no documento juntado pelo próprio autor, consta que Seu nome está limpo.
Nenhuma dívida em seu CPF na Serasa e no SPC Brasil (p. 30). Indefere-se, portanto, a liminar. 3 - Em lides da espécie, a
praxe indica ausência de possibilidade de conciliação, razão por que se deixa de designar audiência para este fim. Anotase que, em havendo aceno por ambas as partes, após a apresentação de defesa, poderá o ato ser designado. 4 - Cite-se e
intime-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CAMARA DE
MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)
Processo 1003752-50.2022.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda - M.R.S. - Vistos. 1. Ao Ministério Público 2. Com a
manifestação, tornem conclusos, com URGÊNCIA, visando a apreciação da liminar. 3. P. Int. - ADV: GABRIELA SENA CUNHA
LUCAS (OAB 60660/SC)
Processo 1003766-34.2022.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda - A.N.S.J. - Vistos. 1. Defiro a justiça gratuita. Anote-se.
2. Ao Ministério Público. 3. Com a manifestação, tornem conclusos com URGÊNCIA, visando apreciar o pedido de liminar. 4.P.
Int. - ADV: GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP)
Processo 1003777-63.2022.8.26.0338 - Tutela Antecipada Antecedente - Ajuda de Custo - Sioni Venancio de Moraes Vistos, 1 À luz dos documentos apresentados, concede-se a autora aos benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Considerando que a recomendação dos procedimentos ora pleiteados é avaliada mediante diagnostico individual, haja vista
que a parte autora é portadora de Cistinose Nefropática CID E720, Doença Renal Crônica Classe IV CID N180, Hipotireoidismo
CID E46 e Desnutrição CID R62.8, verifica-se a impossibilidade de utilização de pesquisa junto ao Banco Público de Notas
Técnicas NatJus (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), de sorte que se mostra imprescindível parecer técnico
próprio. Assim, com o fito de obtenção de parecer técnico lastreado em evidência científica, em atenção ao Comunicado TJ/
SP nº 330/2019 e ao Provimento do CNJ nº 84/2019, DETERMINA-SE À PARTE AUTORA que proceda ao preenchimento
do Formulário para Informação Técnica disponível no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, e, após, junte aos autos com
máxima presteza. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar relatório clínico atualizado, posto que se trata de
documentação necessária para requisição de resposta técnica. Se o caso, deverá indicar as páginas dos autos que acostado
referido documento. Sem prejuízo, caso possa apresentar de imediato, junte a parte autora os exames médicos já realizados.
3- Com a juntada, com presteza, encaminhe a Z. Serventia e-mail ao [email protected], a fim de requisitar informação na
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