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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 - Página 2022

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TJSP 08/12/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

2022

vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora)
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da
ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do NCPC), ADVERTINDO-SE
que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando
conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 06 de dezembro de 2022. - ADV: PAULO SÉRGIO FRANCISCO TABANEZ (OAB
379581/SP)
Processo 1003699-69.2022.8.26.0338 - Embargos à Execução - Pagamento - Sonia Jeane Costa de Queiroz - Andrea
A. de Oliveira Moveis Planejados Me - Vistos. Processe-se independentemente do recolhimento de custas. Ao final haverá
distribuição de tal ônus. Ausente comprovação da garantia do juízo da execução, bem como dos requisitos para concessão da
tutela provisória de urgência (919, §1º, do NCPC), recebo os embargos sem efeito suspensivo. Com efeito, não vislumbro a
presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do embargante, respeitada a cognição sumária que
a fase permite (art. 300 do NCPC). Anote-se os nomes dos patronos dos exequentes no sistema informatizado e INTIME(M)-SE
o(s) embargado(s) por meio deles para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa,
voltem conclusos. Intime-se. Mairiporã, 06 de dezembro de 2022. - ADV: MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP), ANA
PAULA NASCIMENTO DOS REIS SOUSA (OAB 249826/SP)
Processo 1003747-28.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Daisy Batista Cardoso - Sidnei Batista Cardoso - Vistos. Recolhida a taxa postal, expeça-se o necessário à citação. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
- ADV: FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1003749-95.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sf3 Credito,
Financiamento e Investimento S.a - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que
PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia segue anexa e, em seguida, CITE
o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, uma vez apreendido o(s) bem(ns),
terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial),
sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena em nome do credor, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo
Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Autorizo, desde logo, o concurso policial e arrombamento,
caso tais medidas se revelem necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, para qualquer fim, como OFÍCIO. Expedido
o mandado, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser
buscadas pelo e-mail [email protected]), promovendo o necessário ao respectivo cumprimento. Intime-se. Mairiporã,
06 de dezembro de 2022. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003750-80.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Cassia Ferreira Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP), THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP)
Processo 1003751-65.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maira Marjorie Cosato
Barreiro - Vistos. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora está isenta do recolhimento
das custas e despesas processuais. Anote-se. Em atenção às recentes modificações promovidas pela Lei 14.331/22 na Lei de
benefícios previdenciários (nº 8213/91), determino a prévia realização de exame pericial. Nomeio perito o Sr. Gabriel Carmona
Latorre e, considerada a complexidade da perícia médica, o grau de zelo do profissional, as peculiaridades regionais e o tempo
despendido nos trabalhos, arbitro seus honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) que deverão ser depositados pelo
INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, pois se trata de ação de natureza acidentária (art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93). Diligencie-se
através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários
(inclusive da senha dos autos digitais). Confirmado o depósito, designe-se data para os trabalhos, fixando-se o prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da perícia, para a entrega do respectivo laudo. As partes deverão ser intimadas da data e
local do exame por meio de seus advogados (art.474, NCPC). O perito deverá responder aos quesitos do autor, que, se não
tiverem sido apresentados na inicial, poderão ser oferecidos em até 15 (quinze) dias, e aos quesitos do INSS, constantes na
Recomendação Conjunta 01/2015, que transcrevo abaixo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que
implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local,
bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas
de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a
resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas
funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual?
A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada
se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a)
periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido
de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Se a perícia confirmar o
exame realizado na via administrativa, intime-se apenas o autor, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 129-A,
§2º, Lei 8213/91). Se, por outro lado, a perícia divergir do exame realizado na via administrativa, intime-se o INSS do prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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