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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 - Página 2023

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TJSP 08/12/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

2023

30 (trinta) dias para oferecimento de contestação (art. 129-A, §1º, Lei 8213/91). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. ADV: DEBORAH REGINA ROCCO CASTANO BLANCO (OAB 119886/SP), ANA MARIA BOLTES (OAB 168454/SP)
Processo 1003755-05.2022.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R.S. - Vistos. Comprove-se que Marcia é
representante do menor. Se a falecida era casada pelo regime de comunhão parcial e deixou bem exclusivo, o viúvo é seu
herdeiro, como dispõe o art. 1.829, inciso I, do Código Civil. O viúvo não renunciar à meação, apenas poderá doar sua parte
do patrimônio. Tal ato, contudo, é solene. Não foi comprova a propriedade do veículo. Não foram recolhidas custas. Concedo
15 (quinze) dias para correção. Com a manifestação, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELA SENA CUNHA LUCAS
(OAB 60660/SC)
Processo 1003756-87.2022.8.26.0338 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Sidney Tadeu Padrão - Vistos. Condiciono
o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as
despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de
renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de
cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não preste
declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Intime-se. ADV: ADHEMAR GOMES PADRÃO NETO (OAB 303920/SP)
Processo 1003757-72.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hassan Adnan Ayoub
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No
presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de
arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas
declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize)
e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a
parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações.
Intime-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1003759-42.2022.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.O. Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em processo que teve trâmite regular nesta comarca. Segundo
orientação do Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.286 das NSCGJ, a pretensão não deverá ser veiculada por distribuição
de novo processo, mas sim como petição intermediária digital de 1º Grau endereçada aos autos principais (físicos/digitais), na
categoria de Execução de Sentença, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção 156 - Cumprimento
de Sentença; 157 - Cumprimento Provisório de Sentença; ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Intime-se pelo DJE. Após o decurso do prazo para recursos (Comunicado CG 1.262/2017), remetam-se os autos ao distribuidor
para cancelamento (item 6 do Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.210, inciso IV, das NSCGJ). - ADV: TATIANA GARCIA LIMA
(OAB 461081/SP)
Processo 1003760-27.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.L.B. - - K.C.L.O. - Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como
ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as
despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações
de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas
de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não
preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Com a
manifestação, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TATIANA GARCIA LIMA (OAB 461081/SP)
Processo 1003762-94.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tânia Maria Ribeiro de Souza Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei
11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente
relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No
presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de
arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas
declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize)
e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a
parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações.
Intime-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 1003770-71.2022.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, DEFIRO a
liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Solicite-se a qualquer Oficial
de Justiça de sua jurisdição que PROCEDA À BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial, cuja cópia
segue anexa e, em seguida, CITE o(a) réu(ré) acima qualificado para os atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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