TJSP 08/12/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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fim:... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados
pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para
a composição do litígio (cf. “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, de Theotônio Negrão, São Paulo,
Saraiva, 34ª edição, nota 2 ao artigo 535). 4. Mantenho, pois, a sentença de fls. 271/272, que não é írrita, antes, jurídica e
fundamentada. 5. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1008371-05.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Cooperativa de Credito, Poup. e Invest. da
Região Centro Oeste Paulista- Sicredi Centro Oeste Sp - João Luís Castro Vellucci - VISTOS, ETC. 1. Manifestem-se as partes
se desejam a designação de uma audiência para fins de tentativa de conciliação e solução do litígio. Prazo: 15 dias. 2. Intimese. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JULIANA CARVALHO TEBAR RODRIGUES (OAB 324030/SP),
LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1008434-64.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé - 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso II e III e § 2º do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 221/223 e julgo extinto o presente Feito com julgamento
de mérito. A propósito, confira-se o teor do v.acórdão: ... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de
mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou
que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito
a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo
269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem. (Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de
Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi)
4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015: CUSTAS Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº
4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do
feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução
satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de
1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano
Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando
a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art.
4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro
Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Anoto que a penhora não subsiste à extinção
da ação, ficando sem efeito o termo de fls. 213. 6. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos
conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1008621-38.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
San Remo - Manifeste-se o Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 107, no prazo legal de 15 (quinze) dias
úteis. - ADV: ALDO LUIZ GONÇALVES DIAS (OAB 303833/SP)
Processo 1009038-88.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0018869-16.2021.8.16.0014 - 7ª Vara Cível
da Comarca de Londrina-PR) - André Luiz Proença da Silva - - André Vinicius Watanabe da Silva - Vistos. 1- Diante do teor
da petição de fls. 67/69, adite-se o mandado de fls. 42 para tentativa de cumprimento da diligência no ato da audiência a ser
realizada no Fórum de Marília - SP, no processo nº 1510580-21.2021.8.26.0344, que tramita na 3ª Vara Criminal local, na data
de 16/02/2023 às 14h30min. 2- Intime-se. - ADV: LUCIANO MATIORO BARBON (OAB 30348/PR)
Processo 1009052-43.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Patricia Alves Martins - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. 1- Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 208 e da petição e documentos
de fls. 213/216, determino a intimação do IMESC pelo portal para que informe sobre o comparecimento da Requerente na
perícia designada para o dia 20/09/2022, e em caso positivo para que envie o Laudo Pericial. 2- Intime-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1009132-07.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Residencial Jardim Cavallari - Aparecida Pereira Balduino e outro - 5. Destarte, aplicando-se os princípios dos arts. 8º, 322, § 2º
e 493 do Código de Processo Civil, diante do bloqueio judicial de fls. 154/155, bem como considerando que as manifestações
do Exequente de fls. 174/176 e 181/182, e considerando ainda o teor da certidão de fls. 167, DECLARO EXTINTO o PRESENTE
FEITO, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 8º, 322, § 2º, 493 e 924, inciso II
do Código de Processo Civil. 6. Autorizo a transferência e o levantamento do valor de R$-1068,01 bloqueado nas fls. 154/155
em favor do Exequente, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor recebido e com expressa obrigação de prestação
de contas com o Exequente. 7. Após o pagamento ou conferência do valor de eventuais custas processuais, observando-se os
benefícios da assistência judiciária gratuita conforme fls. 163, arquivem-se os autos, com a conferência e cumprimento dos atos
conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. P.I.C. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), ÊNIO ARANTES
RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1009809-66.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Walid Khalil - Itaú Unibanco S.A. - VISTOS, ETC. 1. Recebo a petição de fls. 126/133 como pedido principal complemento
à petição inicial - nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. Anote-se e cite-se. 2. Intime-se. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH
CAIXEIRO (OAB 199291/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP)
Processo 1010012-28.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Manifeste-se o Banco-exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 68, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1010095-44.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdevino Ribeiro
da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. 1- Fls. 271/273: Determino a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo
Banco-réu nas fls. 110/117, tudo com o objetivo de se apurar a autenticidade da assinatura do Autor no referido documento. 2Para feitura de Exame Grafotécnico, nomeio perito o Sr. André Palácio Alves. 3- Assim sendo, considerando que quem produziu
o mencionado documento foi o Banco-réu, incumbe a este o ônus do pagamento dos honorários periciais conforme dispõe o
art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Incumbe o ônus da prova, quando: II- se tratar de impugnação da
autenticidade, à parte que produziu o documento.” Na jurisprudência dos Areópagos tem-se entendido que : “Por tratar-se de
questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 - art. 333 - (CPC/2015, art.
373 ), mas ao disposto no CPC/1973 - art.389, II ( CPC/2015, art. 429, II ), que determina que, em se tratando de contestação de
assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento”. (2º TACIVIL, 10ª Câmara, Ag. 828694-0/0-CampinasPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º