TJSP 08/12/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2191
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0937/2022
Processo 0000288-08.2022.8.26.0347 (apensado ao processo 1002654-76.2017.8.26.0347) (processo principal 100265476.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniela Roberta da Silva
- Chamo o feito à ordem. Trata-se o presente incidente de cumprimento de sentença para recebimento dos valores atrasados
referente a beneficio de auxilio-acidente decorrente de acidente do trabalho e por esta razão, revejo a decisão de fls. 217,
terceiro e quarto parágrafos, pois de acordo com o novo regramento implantado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (vide comunicado 394/15), o sistema de precatórios/requisitórios passou a ser digital. Nesse contexto, considerando
a não expedição do ofício, sob pena de arquivamento da execução, deverá a parte exequente peticionar eletronicamente, no
prazo de 30(trinta) dias, por meio do portal E-SAJ, petição intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está
habilitada, tanto para processos físicos quanto para digitais. Ressalta-se que o procedimento deverá ser cadastrado como
incidente processual e que deverão ser digitalizadas as principais peças do processo judicial que originou a dívida (tendo em
vista que posteriormente todos esses documentos serão utilizados nos procedimentos seguintes), além de registrar os valores
individualizados por credor e verba. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a atualização
monetária do valor objeto da requisição de pequeno valor, do qual o ente público foi citado, é elaborada pelo órgão devedor no
momento do pagamento, deve a parte exequente, ao elaborar o incidente digital, constar o valor sem atualizações (pois tais
atualizações, como dito, serão feitas no momento do pagamento). Ressalto que se o valor constante do cadastro no sistema
e-Saj divergir do valor do cálculo, tornará prejudicado o pagamento. Saliento, ainda, que o cálculo deverá ser individualizado
por credor. Após receber e conferir a petição eletrônica e se as cópias dos documentos são suficientes, atendidos os requisitos
e observados os procedimentos de trâmite dentro do fluxo digital, proferida a decisão pelo MM.Juiz, a serventia judicial deverá
gerar o ofício requisitório/precatório. Intime-se. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), LEANDRO CESAR
FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 0000530-98.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1000774-15.2018.8.26.0347) (processo principal 100077415.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.P.C. - Vistos. O requerimento de citação por edital não
comporta acolhida, ao menos por ora, uma vez que a citação por edital é medida excepcional. Consigno este Juízo conta com
convênios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e CPFL, através dos quais é possível a localização de endereços. Devendo a parte
exequente observar o recolhimento das guias para efetivação das pesquisas eletrônicas eventualmente pleiteadas, nos termos
do Provimento CSM n.º 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM n.º 170/2011, no valor de R$ 16,00 por CPF para cada
pesquisa. Assim, aguarde-se manifestação da exequente por 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 0001255-24.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003311-47.2019.8.26.0347) (processo principal 100331147.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Art Nobre Formaturas Ltda Me - Vistos. Intime-se o
executado a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros (fls. 155/158), nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, por
mandado ou carta, facultada a opção pela parte exequente, que deverá comprovar o recolhimento da despesa correspondente.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Int. - ADV: RODRIGO
PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)
Processo 0001790-50.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1000306-80.2020.8.26.0347) (processo principal 100030680.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque - Caio Victor Carlini Fornari - Me - Vistos. Ante a certidão retro,
aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 (dez) dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Processo 0002099-71.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003465-65.2019.8.26.0347) (processo principal 100346565.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Águas de Matao S.a - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fl retro. - ADV: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS OLIVEIRA PAZ (OAB
438826/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 0002578-30.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001640-52.2020.8.26.0347) (processo principal 100164052.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Jesus do Rosário Saraiva - Vistos. Reporto-me ao comando
judicial de fl. 103. Int. - ADV: DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP)
Processo 0003025-18.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003708-09.2019.8.26.0347) (processo principal 100370809.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alberto César Xavier dos Santos - Associação
Jaboticabalense de Educação e Cultura - Vistos. Fls. 327/328: A parte autora apresentou, com fundamento no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, embargos de declaração do decisum de fl. 324. Decido. A decisão é completa, clara e precisa, de
sorte que não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; inexistente, portanto, necessidade de
observância a efeito infringente. Os embargos de declaração com caráter infringente somente são admissíveis quando há
equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não se verifica na espécie. Cediço
que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir o mérito. Em verdade, há simples irresignação
diante da solução conferida pelo julgador, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Deve o exequente
se valer dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito,
nego provimento ao recurso, mantendo a decisão da forma como foi lançada. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS
SANTOS (OAB 420165/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP), ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP),
RICARDO LUIZ DUARTE (OAB 313377/SP)
Processo 0003338-76.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1003708-09.2019.8.26.0347) (processo principal 100370809.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alberto César Xavier dos Santos - Associação
Jaboticabalense de Educação e Cultura - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo exequente. Mantenho
a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), RICARDO LUIZ
DUARTE (OAB 313377/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK
(OAB 319290/SP)
Processo 0003469-51.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1000718-11.2020.8.26.0347) (processo principal 1000718Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º