TJSP 08/12/2022 - Pág. 2278 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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Armazenagem, Logística e Transporte Ltda. - Vistos. Ante o exposto, manifeste-se autor, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1033986-94.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Active Engenharia
Ltda - Vistos. Pelas regras de experiência, a audiência de conciliação, em casos análogos, raramente tem se revelado ferramenta
eficaz na solução do litígio, motivo pelo qual, por ora, deixo de realizar o respectivo agendamento. Cite-se o METRÔ por Oficial
de Justiça, servindo esta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP)
Processo 1035644-56.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Eduardo Egydio Adamo - SPTRANS
- SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Diante da controvérsia estabelecida diante da defesa, justifique a necessidade da
produção de prova testemunhal, até porque referida questão envolve conhecimento técnico, no prazo de quinze dias. Indefiro,
desde já, depoimento pessoal, pois uma parte, segundo CPC, só pode requerer o depoimento pessoal da outra. Intimem-se. ADV: MARIA APARECIDA MATIELO (OAB 54148/SP), EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 1036403-54.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - TIM S/A - Isto posto,
HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial realizado por TIM S/A, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso III, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do auto de infração citado na inicial. Condeno o
Município réu no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo
em 4% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, II, e artigo 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Não há reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR (OAB 161403/SP)
Processo 1037828-82.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tope Participações Ltda.
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Tope Participações Ltda., com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nulas as multas aplicadas à autora relativas
ao extrato de fls. 46, por infração ao art. 257, § 8º, do CTB, visto que não observada pela requerida a obrigatoriedade de dupla
notificação, nos termos do precedente vinculante do STJ. Condeno, ainda, a requerida, a restituir à parte autora eventuais
valores pagos, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data de vencimento das multas
cominadas, o que deverá ser aferido por ocasião do cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte autora deverá
comprovar, efetivamente, o desembolso por ela realizado para pagamento da multa. Os valores serão corrigidos monetariamente
desde o desembolso, com juros de mora a contar da citação. Em relação aos índices aplicáveis a título de juros de mora e de
correção monetária, em sendo a condenação de natureza administrativa, deverá ser observado o quanto decidido no REsp
1.495.146-MG, segundo o qual (i) até dezembro/2002 os juros de mora deverão ser calculados em 0,5% ao mês e a correção
monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; (ii) entre janeiro/2003 e antes da Lei 11.960/2009 aplica-se apenas a
taxa Selic (que importa em acumulação dos juros e da correção); e, finalmente, (iii) após julho/2009, a correção monetária
deve observar o IPCAe, ao passo que os juros de mora devem ser calculados nos termos da Lei 9.494/97 (de acordo com a
caderneta de poupança 0,5% ao mês quando a taxa Selic for superior a 8,5% ao mês, ou no montante de 70% o valor da taxa
Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5%). Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro/2021,
os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa Selic (que compreende os juros e a correção
monetária). Na hipótese de os juros e a correção monetária terem termos a quo distintos, incidirá exclusivamente o IPCAe nos
períodos em que a correção monetária for aplicada isoladamente, utilizando-se, por analogia, o quanto decidido pelo STJ no
tema 905. Ante a procedência da demanda, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico (art. 85, §3º, I, do CPC),
observando-se que a requerida é isenta de pagamento da taxa judiciária. Não há reexame necessário. Servirá esta sentença
como ofício e como mandado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação
de recurso de apelação Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar
o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com olançamento da movimentação Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente”, para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o
lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE
SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1038449-16.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Escritório de Advocacia Carlos
Leduar Lopes S.c - Me - - Paulo Ubirajara Rodrigues Advogados - Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça, arquivem-se os
autos, dando-se baixa no sistema informatizado. Intimem-se. - ADV: CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES (OAB 87788/
SP)
Processo 1039466-53.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tope Participações Ltda.
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Tope Participações Ltda., com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar nulas as multas aplicadas à autora relativas
ao extrato de fls. 47, por infração ao art. 257, § 8º, do CTB, visto que não observada pela requerida a obrigatoriedade de dupla
notificação, nos termos do precedente vinculante do STJ. Condeno, ainda, a requerida, a restituir à parte autora eventuais
valores pagos, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data de vencimento das multas
cominadas, o que deverá ser aferido por ocasião do cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte autora deverá
comprovar, efetivamente, o desembolso por ela realizado para pagamento da multa. Os valores serão corrigidos monetariamente
desde o desembolso, com juros de mora a contar da citação. Em relação aos índices aplicáveis a título de juros de mora e de
correção monetária, em sendo a condenação de natureza administrativa, deverá ser observado o quanto decidido no REsp
1.495.146-MG, segundo o qual (i) até dezembro/2002 os juros de mora deverão ser calculados em 0,5% ao mês e a correção
monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JF; (ii) entre janeiro/2003 e antes da Lei 11.960/2009 aplica-se apenas a
taxa Selic (que importa em acumulação dos juros e da correção); e, finalmente, (iii) após julho/2009, a correção monetária
deve observar o IPCAe, ao passo que os juros de mora devem ser calculados nos termos da Lei 9.494/97 (de acordo com a
caderneta de poupança 0,5% ao mês quando a taxa Selic for superior a 8,5% ao mês, ou no montante de 70% o valor da taxa
Selic quando esta for igual ou inferior a 8,5%). Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro/2021,
os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa Selic (que compreende os juros e a correção
monetária). Na hipótese de os juros e a correção monetária terem termos a quo distintos, incidirá exclusivamente o IPCAe nos
períodos em que a correção monetária for aplicada isoladamente, utilizando-se, por analogia, o quanto decidido pelo STJ no
tema 905. Ante a procedência da demanda, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários
advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico (art. 85, §3º, I, do CPC),
observando-se que a requerida é isenta de pagamento da taxa judiciária. Não há reexame necessário. Servirá esta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º