TJSP 12/12/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
2019
relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o
seguinte:(acrescido pela Lei 14.331, de 05/05/2022). I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela
perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação
da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos
quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento
adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: ART. 129-A INC. II a) comprovante de indeferimento do
benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente
de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c)
documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Denoto ainda que: § 1ºDeterminada pelo juízo a realização de exame médicopericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu
laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à
comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2ºQuando a
conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela
perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3ºSe a
controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o
juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Int. - ADV: HELOÍSA CREMONEZI (OAB 231927/SP)
Processo 1001739-54.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jizelda Pinto Ferreira Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, para adequação aos novos
requisitos legais previstos na Lei 8.213/91, caso ainda não tenha sido observados: Art. 129-A.Os litígios e as medidas cautelares
relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o
seguinte:(acrescido pela Lei 14.331, de 05/05/2022). I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela
perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação
da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos
quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento
adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: ART. 129-A INC. II a) comprovante de indeferimento do
benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente
de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c)
documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Denoto ainda que: § 1ºDeterminada pelo juízo a realização de exame médicopericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu
laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à
comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2ºQuando a
conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela
perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3ºSe a
controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo,
o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/
SP)
Processo 1001753-38.2022.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento acrescidos dos encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), advertindo-o(a) que sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001755-13.2019.8.26.0346 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Elaine Aparecida Cassiano Gonçalves - Pedro Alves dos Santos - Ranulfo Alves dos Santos - Trata-se de sobrepartilha ajuizada por ELAINE APARECIDA CASSIANO
GONÇALVES. Ela aduziu, na peça embrionária (fls. 1-7), em sinopse, que: i) foi inventariante em inventário extrajudicial com
partilha realizada a 27 de fevereiro de 2019; ii) um dos bens imóveis, porém, deixou de ser arrolado; iii) o nome da inventariada
é Rita Ferreira da Costa, e do companheiro meeiro, Pedro Alves dos Santos; iv) este faleceu a 27 de julho de 2019, sem
deixar testamento, e, a despeito de possuir irmãos vivos, estes não encetaram o inventário. Encartou documentos (fls. 8-32).
Determinou-se a suspensão destes autos porque era imprescindível a comprovação da união estável entre Rita Ferreira da
Coisa e Pedro Alves dos Santos (fls. 61-62). Ajuizada ação de reconhecimento de união estável após a morte por Espólio de
Rita Ferreira da Costa, representado por ELAINE APARECIDA CASSIANO GONÇALVES, em face de Ranulfo Alves dos Santos,
Maria José dos Santos Silva, Maria Ana dos Santos, José Aparecido dos Santos, José Alves dos Santos, João Alves dos Santos,
Francisco Alves dos Santos, Epifãnio Alves dos Santos e Paulo Alves dos Santos, este Juízo julgou procedente o pleito para
reconhecer a união estável entre Rita Ferreira da Costa e Pedro Alves dos Santos, tendo como termo inicial o ano de 1998
e termo final a morte de Rita Ferreira da Costa (fl. 76). Foi certificado o trânsito em julgado a 6 de outubro de 2022 (fl. 77).
Julgou-se procedente o pleito deste processo (fls. 79-80), transitado em julgado. Alfim, Ranulfo Alves dos Santos, Maria José
dos Santos Silva, Maria Ana dos Santos, José Aparecido dos Santos, José Alves dos Santos, João Alves dos Santos, Francisco
Alves dos Santos, Epifãnio Alves dos Santos e Paulo Alves dos Santos peticionaram nestes autos informando a ignorância do
procedimento, bem como que a mera união estável não é suficiente para a partilha do bem, sobretudo porque este pode ter
sido adquirido em sub-rogação (fls. 87-90). ELAINE, através de sua defensora, manifestou-se (fls. 109-112). É O RELATÓRIO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º