TJSP 12/12/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3647
2018
RELAÇÃO Nº 0779/2022
Processo 1000018-04.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Huelton Monteiro dos
Santos - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Custas e honorários
pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil,
observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo regulamento. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e anotações de
praxe no sistema informatizado. P.R.I. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000197-98.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.G.E. - - M.G.A.
- F.L.A.F. - F.L.A.F. - A.G.E. e outro - 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANANDA GOMES EDUARDO e por
M.G.A., esta representada por aquela, em face de FABRICIO LUIS DE ALMEIDA FERREIRA, todos qualificados. A esfera
autora, na peça embrionária (fls. 1-35), asseverou, em sinopse, que: i) ANANDA conviveu em união estável com FABRICIO
por alguns anos; ii) encarnou, da união, um rebento. Após as alegações jurídicas, requestou, ao cabo, o reconhecimento e a
dissolução da união estável, a partilha de bem imóvel e bens móveis, a guarda unilateral da filha e alimentos a esta. Encartou
documentos (fls. 36-44). Após manifestação do Parquet (fl.48), concedeu-se a gratuidade de justiça, concedeu-se a tutela de
urgência relativamente à guarda e aos alimentos e se designou audiência de conciliação (fls. 51-53). Parcialmente frutífera a
conciliação (fl. 97). A parte requerida contestou (fls. 102-121). Impugnou, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, negou a
existência de união estável. Relativamente à criança, propôs a guarda compartilhada. Quanto aos alimentos, propôs 30% (trinta
por cento) do salário mínimo. Amealhou documentos (fls. 122-132). As partes redarguiram (fls. 141-144 e 148-156). Reiteraram
os argumentos primevos. Intimadas, as partes pediram produção de provas (fls. 163-164 e 165-171). O Ministério Público se
manifestou (fl. 175). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento
antecipado, passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do CPC. 3. Considerando que os elementos
amealhados aos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do CPC, com fundamento no art. 5º, LXXIV,
da CRFB, e no art. 98 do citado Codex, defiro a gratuidade da justiça pleiteada por FABRICIO LUIS DE ALMEIDA FERREIRA.
Anote-se. 4. O réu FABRICIO, através de seu defensor, impugnou o valor da causa. Sem razão, porém. Isso porque, ela pede
a partilha dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel, alimentos, no patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos, além de metade da quantia auferida pela venda duma motocicleta. E, na ação em que há cumulação de pedidos, a
quantia será correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). O valor da causa atribuído é compatível
com o pleito. Assim, rejeito a preliminar. 5. Indefiro o pedido de revisão da decisão de fls. 51-53, que fixou pensão alimentícia
no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Não logrou apontar nenhuma alteração fática
ou jurídica. De mais a mais, prolatado tal decisum, a parte tem duas opções: vergar-se a ele ou recorrer. 6. Fixo os seguintes
pontos controvertidos: i) a existência, ou não, de união estável; ii) os bens e débitos adquiridos ao longo do relacionamento
para, então, fazer a partilha; iii) a guarda, se unilateral ou compartilhada, e, eventualmente, a visitação; iv) a situação financeira
de cada uma das partes, para que seja aferido o melhor valor a ser pago a título de alimentos. 7. Para o deslinde das questões
em debate, considero relevante a produção das seguintes provas: i) depoimento pessoal das partes; ii) testemunhal, cujo
rol já foi apresentado (fls. 163-164 e 170); iii) documental, devendo as partes produzi-la no prazo comum de 5 (cinco) dias,
a contar da intimação deste decisum, sob pena de preclusão. Indefiro a expedição de ofício ao Departamento Estadual de
Trânsito DETRAN-SP, pois a própria parte, por intermédio de prova documental, consegue comprovar os veículos possuídos
anteriormente, ou consegue tal informação perante o aludido órgão. Determino, igualmente, a realização de estudo social. 8. O
ônus da prova seguirá a diretriz traçada pelo art. 373, I e II, do CPC, porquanto não vislumbro, in casu, nenhuma hipótese de
inversão. 9. Desde já, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 9 de março de 2023, às 15h45min, a ser
realizada por videoconferência. 9.1. Consigno que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária a instalação
do aplicativo em computador, smartphone ou tablet utilizado pelos Defensores e pelas partes. O Manual pode ser encontrado
no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf 9.2. Intimem-se as partes e
os procuradores acerca da realização da audiência por meio virtual, bem como para que informem o e-mail para envio dolinkde
acesso, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da data da audiência designada. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 1000958-32.2022.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.S.M. - L.M.S. - Intimação das partes, na
pessoa de seus advogados, de que deverá comparecer o interditando à perícia agendada para o dia 16/01/2023 às 16:30 hs,
à à Rua Major Felício Tarabay, 1017, Vila Nova, na cidade de Presidente Prudente/SP. ADVERTÊNCIA: Deverão comparecer
ao exame munido de documento original com foto (Carteira de identidade RG ou Carteira Nacional de Habilitação CNH), de
Carteira de Trabalho (CTPS) e de documentos médicos pertinentes (exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais,
cópias de prontuários médicos, dentre outros), se porventura tiver. Deverão apresentar comprovante de vacinação o periciando
e acompanhantes. Chegar com 30 minutos de antecedência. Em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar e
comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a
prova pericial. Expedir carta/mandado para intimação. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), WILSON
PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1001281-71.2021.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arthur
Muzy Camarneiro - Banco do Brasil S/A - Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para atender o determinado na
previa deliberação de fls. 266, item “b”. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1001612-19.2022.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.F. - M.A.C.S. - Vistos, Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se
vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIANA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA (OAB 432435/SP)
Processo 1001734-32.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Adilson Santana de Araujo
- Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, para adequação aos novos
requisitos legais previstos na Lei 8.213/91, caso ainda não tenha sido observados: Art. 129-A.Os litígios e as medidas cautelares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º