Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 12/12/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3647

2018

RELAÇÃO Nº 0779/2022
Processo 1000018-04.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Huelton Monteiro dos
Santos - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Custas e honorários
pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil,
observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo regulamento. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e anotações de
praxe no sistema informatizado. P.R.I. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000197-98.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.G.E. - - M.G.A.
- F.L.A.F. - F.L.A.F. - A.G.E. e outro - 1. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANANDA GOMES EDUARDO e por
M.G.A., esta representada por aquela, em face de FABRICIO LUIS DE ALMEIDA FERREIRA, todos qualificados. A esfera
autora, na peça embrionária (fls. 1-35), asseverou, em sinopse, que: i) ANANDA conviveu em união estável com FABRICIO
por alguns anos; ii) encarnou, da união, um rebento. Após as alegações jurídicas, requestou, ao cabo, o reconhecimento e a
dissolução da união estável, a partilha de bem imóvel e bens móveis, a guarda unilateral da filha e alimentos a esta. Encartou
documentos (fls. 36-44). Após manifestação do Parquet (fl.48), concedeu-se a gratuidade de justiça, concedeu-se a tutela de
urgência relativamente à guarda e aos alimentos e se designou audiência de conciliação (fls. 51-53). Parcialmente frutífera a
conciliação (fl. 97). A parte requerida contestou (fls. 102-121). Impugnou, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, negou a
existência de união estável. Relativamente à criança, propôs a guarda compartilhada. Quanto aos alimentos, propôs 30% (trinta
por cento) do salário mínimo. Amealhou documentos (fls. 122-132). As partes redarguiram (fls. 141-144 e 148-156). Reiteraram
os argumentos primevos. Intimadas, as partes pediram produção de provas (fls. 163-164 e 165-171). O Ministério Público se
manifestou (fl. 175). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento
antecipado, passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do CPC. 3. Considerando que os elementos
amealhados aos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do CPC, com fundamento no art. 5º, LXXIV,
da CRFB, e no art. 98 do citado Codex, defiro a gratuidade da justiça pleiteada por FABRICIO LUIS DE ALMEIDA FERREIRA.
Anote-se. 4. O réu FABRICIO, através de seu defensor, impugnou o valor da causa. Sem razão, porém. Isso porque, ela pede
a partilha dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel, alimentos, no patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos, além de metade da quantia auferida pela venda duma motocicleta. E, na ação em que há cumulação de pedidos, a
quantia será correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). O valor da causa atribuído é compatível
com o pleito. Assim, rejeito a preliminar. 5. Indefiro o pedido de revisão da decisão de fls. 51-53, que fixou pensão alimentícia
no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Não logrou apontar nenhuma alteração fática
ou jurídica. De mais a mais, prolatado tal decisum, a parte tem duas opções: vergar-se a ele ou recorrer. 6. Fixo os seguintes
pontos controvertidos: i) a existência, ou não, de união estável; ii) os bens e débitos adquiridos ao longo do relacionamento
para, então, fazer a partilha; iii) a guarda, se unilateral ou compartilhada, e, eventualmente, a visitação; iv) a situação financeira
de cada uma das partes, para que seja aferido o melhor valor a ser pago a título de alimentos. 7. Para o deslinde das questões
em debate, considero relevante a produção das seguintes provas: i) depoimento pessoal das partes; ii) testemunhal, cujo
rol já foi apresentado (fls. 163-164 e 170); iii) documental, devendo as partes produzi-la no prazo comum de 5 (cinco) dias,
a contar da intimação deste decisum, sob pena de preclusão. Indefiro a expedição de ofício ao Departamento Estadual de
Trânsito DETRAN-SP, pois a própria parte, por intermédio de prova documental, consegue comprovar os veículos possuídos
anteriormente, ou consegue tal informação perante o aludido órgão. Determino, igualmente, a realização de estudo social. 8. O
ônus da prova seguirá a diretriz traçada pelo art. 373, I e II, do CPC, porquanto não vislumbro, in casu, nenhuma hipótese de
inversão. 9. Desde já, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 9 de março de 2023, às 15h45min, a ser
realizada por videoconferência. 9.1. Consigno que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária a instalação
do aplicativo em computador, smartphone ou tablet utilizado pelos Defensores e pelas partes. O Manual pode ser encontrado
no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf 9.2. Intimem-se as partes e
os procuradores acerca da realização da audiência por meio virtual, bem como para que informem o e-mail para envio dolinkde
acesso, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da data da audiência designada. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 1000958-32.2022.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.S.M. - L.M.S. - Intimação das partes, na
pessoa de seus advogados, de que deverá comparecer o interditando à perícia agendada para o dia 16/01/2023 às 16:30 hs,
à à Rua Major Felício Tarabay, 1017, Vila Nova, na cidade de Presidente Prudente/SP. ADVERTÊNCIA: Deverão comparecer
ao exame munido de documento original com foto (Carteira de identidade RG ou Carteira Nacional de Habilitação CNH), de
Carteira de Trabalho (CTPS) e de documentos médicos pertinentes (exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais,
cópias de prontuários médicos, dentre outros), se porventura tiver. Deverão apresentar comprovante de vacinação o periciando
e acompanhantes. Chegar com 30 minutos de antecedência. Em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar e
comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a
prova pericial. Expedir carta/mandado para intimação. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), WILSON
PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1001281-71.2021.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arthur
Muzy Camarneiro - Banco do Brasil S/A - Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para atender o determinado na
previa deliberação de fls. 266, item “b”. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 14877/RS), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1001612-19.2022.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.F. - M.A.C.S. - Vistos, Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se
vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIANA ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA (OAB 432435/SP)
Processo 1001734-32.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Adilson Santana de Araujo
- Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, para adequação aos novos
requisitos legais previstos na Lei 8.213/91, caso ainda não tenha sido observados: Art. 129-A.Os litígios e as medidas cautelares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo