TJSP 13/12/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
2005
91567/MG)
Processo 1001859-82.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque da Serra - Vistos. Fls. 118: o parágrafo único do art. 274, do CPC, estabelece que “presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço”. Com base no dispositivo supra, reputo válida a intimação consubstanciada
no documento de fls. 118, uma vez que dirigida ao endereço onde se efetivou a citação (fls. 107). Desse modo, inscreva-se
na dívida ativa do Estado, expedindo-se a respectiva certidão. Após, arquivem-se definitivamente. Int. - ADV: DANIELA DE
OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 1002410-96.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Juliana Spósito Duarte - Vistos.
Fls. 208: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias). Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. No
silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se mandado ou carta com aviso de
recebimento, se o caso. Int. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1003527-30.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Graziela
Fortunato Rodrigues - - Frederico Fortunato Rodrigues - - Eleonora Fortunato Rodrigues - - Alessandra Fortunato Rodrigues
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 142: previamente à análise do requerimento formulado, juntem os exequentes a certidão
mencionada no expediente em epígrafe. Int.. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP)
Processo 1003609-56.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1020272-17.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Confecções Ndo Eireli - - Nelmar Alves de Oliveira - - Nelsi Alves de Oliveira - Nadir Domingas Cruz - AR Assessoria Planejamento e Fomento Comercial Ltda - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 238,
para corrigir erro material, devendo constar: “Intimem-se a prestarem depoimento pessoal, com advertência quanto à pena
de confesso em caso de não comparecimento, os embargantes Nelmar e Nelsi nos endereços diligenciados a fls. 201 e 203,
respectivamente, e a embargante Nadir, no endereço indicado na petição inicial. Caso seja infrutífera a diligência, aplicar-se-á
o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Ante as justificativas apresentadas a fls. 245/247,
redesigno audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio virtual no dia 23 de março de 2023, às 15 horas.
Expeça-se, desde já, mandado de intimação de Nelmar a prestar depoimento pessoal, no endereço de fls. 201, observada a
diligência do oficial de justiça já recolhida a fls. 220/221. Não será necessária a complementação da referida diligência, haja
vista ter sido recolhida em 31/03/2021 quando o valor da UFESP era R$ 29,09. No mais, complemente a parte embargada as
despesas de intimação de Nelsi (endereço a fls. 203) e Nadir (endereço indicado na petição inicial). Ressalte-se que a intimação
de Nadir deverá ser realizada por meio postal, a fim de possibilitar a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Por outro lado, não havendo recolhimento das despesas em 5 (cinco) dias, a prova estará preclusa e audiência
ocorrerá somente para ouvida da testemunha arrolada pela parte embargada. As partes deverão atentar-se às advertências e
orientações dadas na decisão de fls. 236/240, inclusive quanto à obrigatoriedade de fornecimento de endereço de e-mail das
partes e testemunhas para envio do link de acesso, presumindo-se, caso a testemunha não acesse a plataforma, que a parte
desistiu de sua inquirição. Int. - ADV: ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), RENE BELODE (OAB 131819/SP), LUIS
FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP)
Processo 1003859-60.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sifco S.a - Calende
Equipamentos Hidraulicos Ltda - Vistos. Fls. 639: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (5 dias). Após, manifestese a autora nos termos outrora determinados. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil,
expedindo-se mandado ou carta com aviso de recebimento, se o caso. Int. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/
SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1004058-09.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Imobiliária e Administradora de Imóveis
Serra do Japi Ltda. (Re/max Japi) - Douglas Vançan - - Sabrina Pepino Vançan - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de
comissão de corretagem em que se alega realização de venda e compra de imóvel com aproximação das partes (comprador
e vendedores) feita pela autora. Na contestação, os réus rechaçaram a pretensão da autora, arguindo ilegitimidade da corré
Sabrina Pepino Vançan. No mérito, sustentaram a não vigência do contrato quando da realização do negócio e que este não
foi por eles realizado, mas por meio de outra imobiliária contratada, que já recebeu a comissão pela venda, exclusivamente
feita por meio de sua intermediação. Afasto a preliminar arguida porque entendo que, sendo a corré Sabrina Pepino Vançan
coproprietária do bem imóvel vendido, e tendo concordado com a sua comercialização aos então promitentes compradores,
pessoas que foram inicialmente apresentadas pela autora, possui ela legitimidade para figurar no polo passivo da presente
ação. Sem outras preliminares, e presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o
feito. A atividade probatória deverá acurar se a aproximação das partes (comprador e vendedores) feita pela autora contribuiu,
de alguma forma, para a intermediação e negociação do bem. Ou seja, se o negócio ocorreu como fruto da negociação feita
pela autora com os compradores do imóvel ou por efeito dos seus trabalhos. Fica distribuído o ônus da prova nos termos do
art. 373 do CPC. Defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes. A autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias,
recolher a diligência do oficial de justiça para intimação pessoal dos réus a prestar depoimento pessoal conforme requerido.
Designo audiência para o próximo dia 30 de março de 2023, às 15h00. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da
parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a
intimação do juízo. A audiência será realizada em formato virtual. A testemunha e/ou o advogado da parte interessada deverá
informar nos autos (comunicar ao juízo), obrigatoriamente, o seu e-mail para fins de encaminhamento do link para participar
da solenidade. Caso a testemunha não acesse a plataforma, será presumida a desistência de sua inquirição. Por se tratar
de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado CG 284/2020: 1) No dia e
horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima de
cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados (vide instruções item do 9 desta decisão); 2) Como primeiro ato da audiência
os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas
separadamente, será utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de
capacitação indicado no item 8 desta decisão. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme
dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 4) Caso seja proferida sentença em audiência,
o termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto em caso de dispensa pelas partes; 5) O
arquivo com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até
extinção do processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível, no
próprio termo de audiência; 6) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando o local em que a gravação ficará
armazenada; 7) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º