TJSP 13/12/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
2006
então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível
pelo mesmo link, ou redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, a gravação iniciada
será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. No caso de mais de um vídeo gravado para a
mesma audiência, os arquivos deverão ser renomeados como parte 1, parte 2, e assim sucessivamente; 8) Observem as partes
que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1598985410262 9) Na data agendada, com pelo menos cinco
minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em Reunião do Microsoft
Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e, ao visualizarem a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Na
sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu
computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também poderá ser
utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. 10) Sem
prejuízo, realize o cartório a operação on line requerida a fls. 407/411. Int. - ADV: ANDRE CASAUT FERRAZZO (OAB 223046/
SP), ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB 205425/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP)
Processo 1005335-65.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Intersector Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Vistos. Fls. 158: recolha a exequente as custas necessárias à citação postal
da executada. Feito isso, providencie o cartório o que pertinente. Sem prejuízo, para deliberação acerca do pedido de arresto,
deverá a parte interessada apresentar o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, bem como recolher, previamente, as
despesas necessárias à operação requerida. Int. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1006844-60.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.J.M.S. O.R.C.P.N.A.Z.J.C.R.C.A.Z.J. e outro - Vistos. Nos termos do art. 338 do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pelo réu, declarando extinto o processo em relação a ele nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora e lhe
reembolsar tudo o que despendeu com o feito, com atualização monetária a partir do efetivo desembolso, e a pagar honorários
de seu advogado que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, cuja exigência ficará condicionada à ocorrência da hipótese do §
3º do art. 98 do CPC, em vista da gratuidade da justiça concedida à autora. Outrossim, nos termos do citado art. 335, defiro
a emenda feita à petição inicial para constar do polo passivo a pessoa de Isabel Cristina Almeida Freitas, a qual, à época dos
fatos, era a Oficial do Registro Civil da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Caruaru PE. Forneça a autora os dados pessoais e
endereço da ré para sua citação. Feito isso, expeça o cartório o necessário à citação da ré, observada a decisão de fls. 64/65.
Int.. - ADV: JOÃO HENRIQUE ALVES DE ALENCAR (OAB 26270/PE), VICENTE DE PAULO MACHADO ALMEIDA (OAB 11791/
SP), ANNA YOKO DE MORAIS (OAB 416600/SP)
Processo 1006972-56.2016.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Benedito
Ferreira - - Maria Aparecida Cintra Ferreira - Marineide Ornilo de Pontes e outro - Teresa Cecilia Pugliero - - Maria Cecilia
Zulato - - Ermelindo Joia - - João Lombardini - - Maria Regina Borges Yatim - - Jamil Yatim - - Angelo Carmo Lombardini - - Inês
Lombardini e outros - Vistos. Considerando que as retificações deferidas na sentença de fls. 314/316 são inexequíveis sem
que haja a alteração da descrição dos imóveis envolvidos, que o pedido formulado a fls. 326/328 extrapola os limites daquela
decisão, como já exposto a fls. 338/339, e a manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis local a fls. 344/347, evidenciando
a impossibilidade de realizar as retificações como averbação às matrículas, sem alteração das descrições dos imóveis, será
necessária a propositura de nova ação, para fins de resolução das questões que ficaram pendentes. Assim, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), DAVID DETILIO
(OAB 253240/SP), JOSÉ CARLOS ZORZETO (OAB 245471/SP)
Processo 1008259-44.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829,
C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C.,
art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução
ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo
830 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio
de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo
Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do
exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s)
executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição
de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como
os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA
FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1009645-12.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander Brasil Sa
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1009646-65.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Messias Rocha
Oliveira - - Antonio Jose de Oliveira - Marco Antonio Miranda de Souza - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes concordaram com os termos do
acordo e, por via de consequência, com a presente decisão, razão pela qual declaro o trânsito em julgado, nos termos do art.
1.000 do Código de Processo Civil. Providencie o cartório a expedição de MLE em favor do perito, com processamento no Portal
de Custas para posterior conferência e finalização pelo escrivão e assinatura do magistrado, nos termos do formulário de fls.
331. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JAQUELINE DE SOUZA MOREIRA ANTUNES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º