TJSP 13/12/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
2011
quanto à ciência de que o preço do lote seria pago pela BPM Money em função do financiamento imobiliário, não podendo a
transação ser cancelada (fls. 43). Demais disso, a própria autora relata na inicial não ter realizado o pagamento das parcelas do
financiamento, tendo como consequência a negativação de seu nome. Por tais razões e levando em consideração que o contrato
foi celebrado com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e que eventual mora da compradora autoriza a credora a
exercer seu legítimo direito à cobrança e, nesse sentido, realizar a inscrição do nome dos adquirentes nos serviços de proteção
ao crédito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para suspensão das parcelas e da negativação do nome da autora. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte ré por carta digital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intimese. - ADV: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB 334591/SP)
Processo 1022542-72.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Resort Santa Angela - Vistos. Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda à
inicial e sob pena de seu indeferimento, a parte exequente deverá as apresentar a ata da assembleia em que foram aprovados
os valores e a forma de cobrança das despesas mensais de contribuição para o período em atraso (fls. 16) ou cópia dos
respectivos boletos, conquanto o crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado para deter
a condição de título executivo, a teor do artigo 784, X, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: MARCO AURELIO EHRHARDT VILELA (OAB 275187/SP)
Processo 1022565-18.2022.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Steinfer Soluções Quimicas Ereli Me
- Vistos. Determino à requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para incluir
a ré HAMPTON-S Fundo de Investimento em Cotas De Fundos de Investimento Multimercado Credito Privado Investimento
no Exterior, no polo passivo da ação. No mesmo prazo, providencie, ainda, o recolhimento das despesas postais no valor de
R$59,40, nos termos do provimento CSM nº 2663/2022, sob pena de cancelamento da distribuição. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Em caso de não conclusão do
cadastro de forma correta, deverá o advogado dirimir as suas dúvidas diretamente no Suporte Técnico de Sistema, ligando para
o nº 0800 797 9818 (ligações gratuitas para telefones fixos) ou 4199-6366 para ligações de celulares ou abra sua solicitação
pelo portal www.suportesistemastjsp.com.br Int. - ADV: LUCIANA RIBEIRO ARO (OAB 132996/SP)
Processo 1022641-42.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lenira Martins dos Santos
- Vistos. Concedo a prioridade na tramitação e a gratuidade à parte autora. Anote-se. Cuida-se de ação movida por Lenira
Martins dos Santos contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), na qual, pretende a declaração de inexistência
de relação jurídica com a ré, bem como a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo
consignado realizado sem que tenha requerido ou autorizado. Os documentos apresentados evidenciam a probabilidade do
direito da autora, que nega a celebração de negócio com o banco réu, pois demonstram a existência do contrato de empréstimo
nº 07086080, incluído no benefício da autora em 09/05/2019, no valor de R$480,28, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,54
entre 06/2019 e 05/2025. Há, ainda, evidente perigo de dano, decorrente da continuidade de descontos em seu benefício
previdenciário por longo período. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, se constatada a
regularidade da contratação, haverá reativação dos descontos, com acréscimos dos encargos relacionados ao período de
suspensão. DEFIRO, pois, a tutela de urgência e determino; 1) a intimação do banco réu, a fim de que se abstenha de cobrar
da autora o contrato de empréstimo nº 07086080, até decisão final da lide, por qualquer meio, inclusive pelos cadastros dos
serviços de proteção de crédito, sob pena de multa de R$500,00 para cada ato de descumprimento; (2) como decorrência lógica
da medida determinada no item (1), a expedição de ofício ao INSS, a fim de que promova a suspensão dos descontos mensais
de R$ 13,54, no benefício da autora relacionado ao contrato de empréstimo nº 07086080, até ulterior decisão deste Juízo, que
lhe será comunicada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP)
Processo 1022642-27.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Primeiramente, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis (art. 321, C.P.C.), a fim de adequar o valor
da causa, que deverá corresponder ao saldo das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha de fls.132, sob pena de
alteração de ofício (art. 292,§3º). No mesmo prazo de 15 dias, comprove a parte autora a efetiva entrega da correspondência
no endereço da parte devedora, pois no documento de fls. 134 consta ter sido devolvida ao remetente com a informação
de ausente, o que torna necessária a realização da mesma diligência pessoalmente ou por edital, por meio de cartório de
cartório extrajudicial, ou o protesto do título, para fins de efetivação da notificação. Nesse sentido: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO
IRREGULAR. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A autora enviou carta com aviso de recebimento para o endereço
que o réu forneceu quando da celebração do contrato. Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo financiado
só surte efeito quando recebida por alguém. Na hipótese, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, mas em todas
elas o réu estava ausente. Caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém não haveria necessidade de juntar aos autos
o Aviso de Recebimento. Ademais, é importante notar que as três tentativas de entrega da correspondência foram realizadas
em horários em que a maioria das pessoas, de fato, ausenta-se de sua residência por estar em seu local de trabalho. Por fim,
infrutíferas as tentativas de constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do título. (TJSP, 31ª
Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1011085-12.2015.8.26.0625, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 08/03/2016). ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Dec. Lei 911/69 - Petição inicial indeferida por invalidade da notificação expedida para fins
de comprovação da mora - Notificação extrajudicial devolvida com anotação “Ausente” Objeto devolvido ao remetente Invalidade
da notificação Extinção de rigor Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1003467-49.2022.8.26.0664; Relator (a):Caio Marcelo
Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º