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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 - Página 2013

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TJSP 13/12/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3648

2013

encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. Intime-se. - ADV: FELIPE MORAES
FIORINI (OAB 379912/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/
SP)
Processo 1004010-60.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aroldo Zambon
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 518/525: Manifeste-se a parte executada sobre os cálculos apresentados pela parte
exequente, em quinze dias. No silêncio, presumir-se-á aquiescência, tornando os autos conclusos para extinção. Intime-se. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/
SP)
Processo 1006312-57.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Tprc Administração e Participações
Ltda - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. TPRC Administração e Participações Ltda ajuizou ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada contra Telefônica Brasil S/A. Alega que adquiriu o imóvel objeto da matrícula nº 48.304, do 2ª
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, cuja fração de 11,5 m2 estava locada à ré para a instalação de um armário SP
X15, destinado à conexões de telefonia fixa. No entanto, tal armário encontra-se instalado na calçada, de forma inapropriada,
obstruindo a entrada do prédio, a vaga de estacionamento e o acesso dos pedestres. Alega que foram emitidas pela Prefeitura
do Município de Jundiaí/SP duas notificações, de números 11488 e 12280, determinando a apresentação de alvará de execução
de muro de arrimo e regularização da calçada, sendo que, para regularização da calçada, a ré teria que realocar o armário, o
que não ocorreu. Requereu, com tutela de urgência, que a ré seja condenada a readequar a instalação do equipamento de sua
propriedade - Armário SP X15 -, bem como a apresentar a documentação necessária e exigida pela Prefeitura de Jundiaí, para
a regularização do projeto de instalação, em atendimento aos autos de infração lavrados e notificações emitidas. Com a petição
inicial, vieram os documentos de fls. 12/76. Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 77/78). Houve pedido de reconsideração e
juntada de novos documentos (fls. 81/98). Foi deferida a tutela de urgência (fls. 77/78), determinando à ré a readequação da
instalação do armário e a apresentação da documentação necessária para a regularização do projeto de instalação exigida
pela Prefeitura de Jundiaí, no prazo de 30 dias, e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré informou não ser possível
o cumprimento da liminar no prazo estabelecido, pois, além de se tratar de obra complexa, seria necessária autorização da
Prefeitura Municipal de Jundiaí para realização, que já teria sido solicitada, em 02/01/2019, mas ainda não havia sido deferida.
Requereu a concessão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento, contados da autorização da Prefeitura. A audiência
de tentativa de conciliação restou infrutífera. A ré informou a interposição de agravo de instrumento, no qual requereu que fosse
deferido prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da autorização da Prefeitura de Jundiaí para cumprimento da liminar
(fls. 153/165), o qual teve o provimento negado, sob fundamento de que o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da
obrigação está pendente de análise em primeiro grau, não podendo ser conhecida nesta oportunidade, sob pena de supressão
de instância, e de que a imposição de multa coercitiva, cuja finalidade é dar efetividade ao cumprimento de determinação judicial,
não faz coisa julgada material (art. 505, do CPC/15), de modo que, incabível sua redução ou limitação nesta oportunidade, dada
sua finalidade precípua de compelir a parte a executar e cumprir a ordem judicial (fls. 212/227). A ré apresentou contestação (fls.
167/), alegando que, quando da renovação do contrato de locação entre as partes, em 19/01/2018, não houve insurgência da
autora acerca do local onde estava instalado o armário, mas que já havia elaborado um projeto para sua realocação. No entanto,
a execução do projeto levaria tempo superior a trinta dias, pois, além de ser complexo, dependeria de autorização da Prefeitura
Municipal de Jundiaí. Alegou que solicitou tal autorização em 02/01/2019, mas que ainda não havia sido deferida. Pugnou
pela improcedência do pedido inicial, ou, subsidiariamente, pela concessão de prazo de, ao menos, 120 (cento e vinte) dias,
contados da autorização da Prefeitura. A autora apresentou manifestação alegando que a autorização já havia sido deferida
pela Prefeitura, desde 20/03/2019, pelo que requereu o cumprimento da liminar. A autora manifestou-se sobre a contestação
(fls. 199/202). As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 205/206). A ré informou que deu início às obras em
25/09/2019 e solicitou prazo de trinta dias para cumprimento da decisão. A autora informou que as obras foram paralisadas (fls.
229/234). Foi determinada a expedição de ofício à Municipalidade para que informasse se a irregularidade da calçada, apontada
no auto de notificação e embargo de obra de fl. 16, diz respeito ao local em que instalado o equipamento da ré (fls. 235 e 245).
A ré informou que a obra foi concluída (fls. 237/238). Houve resposta ao ofício (fls. 254/267), com posterior manifestação das
partes (fls. 271/275). É o relatório. Decido. Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato encontra-se provada pelos documentos acostados aos autos,
sendo de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova. A ré, em nenhum momento, se opôs ao pedido de realocação
do armário. Apenas requereu que lhe fosse concedido prazo razoável para a execução. De rigor, portanto, a procedência do
pedido de realocação do armário, o que, inclusive, já foi cumprido pela ré. Por outro lado, a autora baseou o pedido de urgência
nas duas notificações apontadas à inicial, alegando que o Município estaria exigindo, por meio delas, a regularização da calçada
onde estava alocado o armário, sob pena de imposição de multa. Contudo, no documento de fls. 255, o Município esclareceu que
as notificações apontadas diziam respeito a apresentação de alvará de muro de arrimo, não ao passeio público, de forma que
o argumento da autora não se sustenta. Por tal razão, de rigor a exclusão da multa estipulada na decisão de fls. 100, pois não
subsiste o elemento de urgência, bem como a improcedência do pedido de apresentação de documentos, pois as notificações
apontadas não diziam respeito ao equipamento da ré. Observo que imposição da multa diária que não se submete à preclusão
ou coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para condenar a ré a realocar o armário SP X15, nos termos requeridos
à inicial, observando que a obrigação já foi cumprida pela ré. Excluo a multa estipulada na decisão de fls. 100. Condeno a ré ao
pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como dos honorários advocatícios que
fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), SILVIA LETICIA DE
ALMEIDA (OAB 236637/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1006836-25.2017.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Laercio Lorencini
Moraes - Kirton Administradora de Consórcio Ltda e outro - Vistos. Diante da controvérsia instaurada, e levando-se em conta
que o juiz deve promover a autocomposição a qualquer tempo, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência
de tentativa de conciliação, a fim de se buscar a melhor solução da questão. A audiência de conciliação ocorrerá por meio
virtual, com fundamento nos artigos 1º, § 1º, e 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 e na forma do Comunicado CG nº 284/2020,
mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams. No prazo de 5 (cinco) dias, forneçam as partes os endereços de correio
eletrônico da(s) parte(s) e respectivo(s) patrono(s) para futuro convite para participação no dia e horários agendados pelo
CEJUSC. Com a resposta, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. Intimese. - ADV: AGUIBARA GERMANO DE ANTONIO E SILVA (OAB 419394/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP),
CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP)
Processo 1009226-89.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edilene de Jesus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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