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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 - Página 2016

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TJSP 14/12/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3649

2016

Siel e Infoseg), cabendo aos autores o recolhimentos das taxas necessárias. 3. Após, Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado/Carta precatória. Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10
(dez) dias. Int., - ADV: LUÍS FERNANDO DA COSTA (OAB 445626/SP)
Processo 1011474-97.2022.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii, - Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça. Manifeste-se a parte interessada
em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1011768-52.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jessica Corsi Appolinario
Constantino - Vistos, 1. Recebo a petição de págs. 471/480 como emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados
bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante
colocação da tarja respectiva. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória.
Sendo o caso, a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, tantos
nos processos com justiça paga quantos no processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou
Estadual for parte, cabendo à parte comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Int., - ADV: GABRIEL GONÇALVES
ZANETTI (OAB 446525/SP)
Processo 1012337-53.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo Florentino dos Santos Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas
processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50,
dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil
previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão,
desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe
ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento
dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando
vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto
de renda entregue à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no
mesmo prazo. Int. - ADV: THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1120/2022
Processo 0000864-63.2017.8.26.0286 (processo principal 0000431-74.2008.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - José Maria Paregine - Vistos. Págs. 416 e 426: Manifeste-se o INSS sobre o pedido de levantamento no
prazo de 5 dias. Decorrido o prazo e não havendo objeção, fica deferido o pedido o levantamento do(s) valor(es) depositado(s)
a pág. 415 em favor do(s) respectivo(s) beneficiário(s). Antes da expedição do(s) alvará(s), deverá ser verificada a regularidade
do CPF do(s) beneficiário(s), em atendimento ao Comunicado 03/2022-UFEP. Providencie a parte interessada a comprovação
nos autos, por meio de pesquisa na Receita Federal, no prazo de 5 dias, caso ainda não o tenha feito. Constatada eventuais
irregularidades, fica prejudicada a expedição do alvará, devendo a parte interessada se manifestar em termos de prosseguimento.
Após o pagamento, fixo o prazo de 15 dias para que a parte exequente informe se o crédito foi integralmente satisfeito. O
silêncio será interpretado como resposta positiva. Int. - ADV: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO (OAB 153313/SP), MILTON
ALVES MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP)
Processo 0001538-36.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1004963-30.2015.8.26.0286) (processo principal 100496330.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - P.S.C.S.G. - Fernando Carrara Lopez - Vistos. 1.
Certifique-se o decurso do prazo para impugnação da penhora de págs. 164/167. Se decorrido, expeça-se mandado de
levantamento dos valores penhorados (págs. 49/51 e 164/167) em favor da parte exequente. 2. Providencie a parte interessada
o recolhimento da taxa necessária, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de pesquisa de bens da
parte executada pelo Sistema Infojud (Fernando Carrara Lopez, CPF/CNPJ 224.577.078-11). Providencie-se o necessário. Int. ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), KAROLINE HASS SOUZA FRANCO (OAB 292943/SP), ANA PAULA DE
OLIVEIRA SOUZA (OAB 197582/SP)
Processo 0002190-82.2022.8.26.0286 (processo principal 0000773-36.2018.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Zenólia Vieira da Silva - Vistos. Pág. 109: Manifeste-se o INSS sobre o pedido
de levantamento no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo e não havendo objeção, fica deferido o pedido o levantamento do(s)
valor(es) depositado(s) a pág. 104 em favor do(s) respectivo(s) beneficiário(s). Antes da expedição do(s) alvará(s), deverá ser
verificada a regularidade do CPF do(s) beneficiário(s), em atendimento ao Comunicado 03/2022-UFEP. Providencie a parte
interessada a comprovação nos autos, por meio de pesquisa na Receita Federal, no prazo de 5 dias, caso ainda não o tenha feito.
Constatada eventuais irregularidades, fica prejudicada a expedição do alvará, devendo a parte interessada se manifestar em
termos de prosseguimento. No mais, aguardem-se o pagamento do valor principal. Int. - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA
(OAB 89287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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