TJSP 15/12/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
3670
ativos financeiros na conta bancária de titularidade da executada Jeniffer no valor de R$ 670,78, intime(m)-se o(s) executado(s)
na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para se manifestar(em) no prazo de 05 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.
854, do CPC. Decorridos, sem manifestação, voltem conclusos para transferência do valor bloqueado. Caso haja manifestação,
intime-se o exequente para resposta, em 05 dias. Int. - ADV: SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP), ISABELA MAZIERO BARBOSA
(OAB 307300/SP), THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP), LUIZA MAZIERO BARBOSA (OAB 390883/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0641/2022
Processo 0003368-77.2018.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuições de Melhoria - Marcelo Buzzo
Fraissat - Vistos em correição permanente. Analisando melhor os autos, verifica-se que ofício anteriormente expedido, teve
seus efeitos suspensos, considerando que não havia nos autos de Cumprimento de Sentença, transito em julgado da sentença,
sido regularizado posteriormente. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora, efetuado as fls. 36/38. Ainda, deverá a serventia
efetivar as devidas retificações junto ao sistema, em relação ao requisitório, após, retornar estes autos a conclusão. Ciência ao
requerente. Intime-se e diligencie. - ADV: MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP)
Processo 0007256-69.2009.8.26.0360 (processo principal 0000096-86.1992.8.26.0360) (360.01.1992.000096/1) - Embargos
à Execução - Impostos - Walter Kuhl - - Supermercado Hawai Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão
- Interlocutória - ADV: ANDREIA DE OLIVEIRA JACINTO VALLIM (OAB 142107/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP),
DANIELA D’ANDREA VAZ FERREIRA (OAB 126427/SP), ANDRE MANZOLI (OAB 172290/SP)
Processo 0007498-38.2003.8.26.0360/02 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marcelo Tadeu
Netto Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Face a desistência noticiada pelo requerente, JULGO EXTINTA a presente
Requisição de Pequeno Valor, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/
SP)
Processo 1500318-66.2018.8.26.0360 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Mococa S/A Prods Alimenticios - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo promoveu a
presente execução fiscal contra Mococa S/A Prods Alimentícios A parte executada apresentou exceção de pré-executividade às
fls. 171/179 sustentando a ilegalidade dos juros de mora cobrados em consonância com a Lei nº 13.918/009. Argumentou que os
juros devem ser limitados à taxa Selic. Intimada, a FESP concordou com o pedido formulado. Decido. O manejo de exceção de
pré-executividade, conforme entendimento a tempos consolidado, é permitida, visto decorrente de criação doutrinária com imensa
contribuição prática para os processos judiciais aos quais de aplica. Neste sentido, inclusive há entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob nº 393. Ademais, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada
for de ordem pública e seja desnecessária a dilação probatória. Nessa vereda: STJ, AgRg no Ag 1253892/ES. Em verdade,
mostra-se incorreta a aplicação da taxa de juros nos termos da Lei 13.918/09, devendo ser aplicada a Taxa Selic. Sobre o assunto,
o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000,
decidiu que a aplicação da taxa de juros de mora de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando
abuso de natureza confiscatória. No mais, constou do referido julgamento que a Taxa Selic já se presta a impedir que o
contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens em razão do valor por ele retido. Ademais, no julgamento da
ADI 442/SP, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO
113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1.
Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes
para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares
inferiores - incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de
créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa
concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista
é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior
ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei
n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos
federais.” (ADI 442, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 2805-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00013 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 135-140). Destarte, “o cálculo dos juros de mora deve ser
refeito, aplicando-se a Lei Estadual nº 13.918/2009 em interpretação conforme a Constituição, de modo que, no cômputo dos
juros, seja utilizada a taxa Selic, a fim de a agravante não seja compelida a efetuar o pagamento do débito com acréscimos de
juros superiores ao devido razão pela qual merece acolhimento em parte a exceção de pré executividade ora em discussão. No
entanto, a apontada ilegalidade da taxa de juros não torna ilíquido o título e nem nula a respectiva Certidão de Dívida Ativa, que
permanece hígida, devendo a agravada apenas recalcular o débito objeto das CDA’s indicadas na inicial, limitando a cobrança à
Taxa SELIC para cálculo da correção monetária e juros de mora, afastando a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2224382-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público;
Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020). Ante o exposto,
ACOLHO a exceção de pré-executividade promovida por Mococa S/A Produtos Alimentícios para DETERMINAR que os juros de
mora sejam calculos com base na Taxa Selic. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente/excepta
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no menor percentual previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil
sobre o valor atualizado do excesso cobrado pela exequente no momento da propositura da presente demanda executiva, o que
deverá ser apurado oportunamente. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos em face desta decisão, desde
logo CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 dias para informar o valor atualizado do débito bem como se manifestar em
termos de prosseguimento para o levantamento do valor depositado. INTIMEM-SE - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB
111246/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO), JOÃO ELIAS MAFFUD BUZO (OAB 342203/SP)
Processo 1500321-21.2018.8.26.0360 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Coop de Prods Metalurg D Mococa Copromem - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º