TJSP 16/12/2022 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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SENTENÇA. Prova de incapacidade financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ. Falta decomprovação satisfatória da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Decisão mantida. Recurso
não provido, com concessão do prazo de dez dias para recolhimento da taxajudiciária. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Agravo de Instrumento nº 2223745-06.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Alberto Gosson; DJ. 02/02/2015). No caso dos autos,
verifica-se que a parte autora (condomínio residencial) apresentou às fls. 146/147, 148/149 e 150/151 os balancetes financeiros
referentes aos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano. Da analise dos referidos documentos, é possível
observar que o condomínio-exequente fechou todos os respectivos períodos com saldo positivo em caixa, respectivamente,
R$ 11.874,33 (agosto), R$ 13.333,32 (setembro) e R$ 11.787,25 (outubro). Nesse passo, tem-se que a parte exequente possui
saúde financeira suficiente para arcar com as custas e despesas do processo. Sem embargo, ainda que assim não fosse,
considerando que o condomínio edilício obtém sua receita do rateio mensal das taxas condominiais exigidas de cada uma de
suas unidades, inegável que bastaria fazer, por seu Sindico, uma estimativa das despesas processuais, para então realizar o
rateio destes valores dentre os condôminos mediante sua inclusão na taxa condominial, obtendo, assim, a quantia necessária
para arcar com os custos do processo, situação similar que certamente é praticada para o custeio dos gastos com portaria/
segurança, administradora e escritório de advocacia. Ademais, cumpre-nos ressaltar que conceder a gratuidade ao Condomínio
que pode auferir receitas rateando as despesas do processo dentre seus moradores, sem prejuízo de suas atividades normais
e que mesmo com a inadimplência, o pagamento das custas não implicará em maior ônus ao condomínio, é usar mal o instituto
da gratuidade processual, fazendo com que todos os pagadores de impostos acabem pagando pela taxa judicial devida pelo
Condomínio, mesmo este possuindo numerário em caixa. Nesse sentido: Emenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de
Título Extrajudicial. Decisão que indefere ao Condomínio exequente o benefício da gratuidade INCONFORMISMO deduzido
no Recurso. REJEIÇÃO. Condomínio que é formado por várias unidades condominiais e não pode, simplesmente em razão
da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a gratuidade judiciária, mesmo porque o crédito de rateio
condominial é garantido pela própria unidade devedora, por envolver obrigação propter rem. Benefício que deve ser reservado
para casos efetivamente excepcionais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (27ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Agravo de instrumento nº 2083668-68.2019.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Daise Fajardo Nogueira Jacot; DJ. 24.06.2019). Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual posto que a parte autora possui meios e condições de
arcar com as custas do processo sem pôr em risco o seu funcionamento. Com isso, providencie a parte exequente, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento
da distribuição (CPC, art. 290). 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e o recolhimento das custas e despesas
processuais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1023927-93.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Orquídea - Vistos. Trata-se de ação de execução que têm por objeto a cobrança de débitos decorrentes de taxas e despesas
condominiais. 1- Nos termos do artigo 320 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: (A) De
início, observa-se que a petição inicial NÃO veio instruía com a cópia da matrícula do imóvel objeto da presente ação (ou seja:
da unidade devedora) e a cópia do cadastro do ocupante do imóvel junto ao condomínio e administradora. Por se tratar de
dívida de natureza propter rem, necessária a apresentação do aludidos documentos para viabilizar a verificação da legitimidade
passiva. (B) Em se tratando de execução de despesas condominiais, no tocante à execução de despesas condominiais, que
possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do
CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de
prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e independentemente de pedido
expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo
dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é
expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente
corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da
ação. Sendo a pretensão da parte a execução das prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art.
771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas
(parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos
termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor
de 12 taxas condominiais), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor
da causa deve corresponder ao valor das prestações vencidas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades
(se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da taxa condominial). Atente-se.
Assim sendo, diante do exposto, providencie o condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para (a) trazer a cópia atualizada da matrícula e do cadastro do ocupante do imóvel junto ao condomínio e administradora;
(b) corrigir o valor da causa conforme acima indicado, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 2No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência
de recursos. Em se tratando de pessoa jurídica, é oportuno destacar a posição sumulada pelo STJ: “Súmula 481 - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.” Portanto, não obstante a alegação de que se trata de pessoa jurídica de cunho religioso, sem fins
lucrativos, voltada à filantropia ou condomínio habitacional, mostra-se necessária a comprovação da hipossuficiência econômica
pela parte interessada. Nesse sentido: Ementa:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO APÓS A
SENTENÇA. Prova de incapacidade financeira. Necessidade. Súmula nº 481 do STJ. Falta decomprovação satisfatória da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Decisão mantida. Recurso
não provido, com concessão do prazo de dez dias para recolhimento da taxajudiciária. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP
Agravo de Instrumento nº 2223745-06.2014.8.26.0000; Relator Des. Dr. Alberto Gosson; DJ. 02/02/2015). No caso dos autos,
verifica-se que a parte autora (condomínio residencial) apresentou às fls. 145/146, 147/148 e 149/150 os balancetes financeiros
referentes aos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano. Da analise dos referidos documentos, é possível
observar que o condomínio-exequente fechou todos os respectivos períodos com saldo positivo em caixa, respectivamente,
R$ 11.874,33 (agosto), R$ 13.333,32 (setembro) e R$ 11.787,25 (outubro). Nesse passo, tem-se que a parte exequente possui
saúde financeira suficiente para arcar com as custas e despesas do processo. Sem embargo, ainda que assim não fosse,
considerando que o condomínio edilício obtém sua receita do rateio mensal das taxas condominiais exigidas de cada uma de
suas unidades, inegável que bastaria fazer, por seu Sindico, uma estimativa das despesas processuais, para então realizar o
rateio destes valores dentre os condôminos mediante sua inclusão na taxa condominial, obtendo, assim, a quantia necessária
para arcar com os custos do processo, situação similar que certamente é praticada para o custeio dos gastos com portaria/
segurança, administradora e escritório de advocacia. Ademais, cumpre-nos ressaltar que conceder a gratuidade ao Condomínio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º