TJSP 19/12/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
2017
341936/SP), LUCIANA STELA PONCE SILVA (OAB 187202/SP)
Processo 0001660-09.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Leandro Sozzo Alves da
Silva - Fls. 260/262: Manifeste-se a Defesa se pretende prosseguir com a apelação da sentença, tendo em vista a renúncia do
réu ao direito de recurso. - ADV: MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO (OAB 230387/SP)
Processo 0001945-60.2022.8.26.0322 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas G.A.S. - Vistos. Tendo em vista que é caso de extinção da presente execução de medida socioeducativa, sem a imposição
de qualquer outra medida ao executado, profiro esta decisão sem dar vistas à Defensoria Pública, pois seu representante
encontra-se lotado em outra comarca e é necessário liberar o adolescente com urgência, permitindo a imediata fruição de seu
direito e considerando, ainda, o elevado número de internos nas duas unidades locais da Fundação CASA. Pois bem. Tratase de execução de medida socioeducativa de internação aplicada a Gustavo Alves da Silva. Segundo os relatórios elaborados
pela da Fundação CASA, o jovem já cumpriu os objetivos almejados com a medida, atingindo seus escopos pedagógicos e
ressocializadores, com base nos parâmetros traçados no art. 1º, §2º e incisos, da Lei 12.594/2012. Ademais, não vislumbro
necessidade de prosseguir com outra medida socioeducativa, pois o jovem conta com apoio familiar e atingirá a maioridade
penal em breve, estando plenamente apto a assumir a responsabilidade por suas escolhas. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO DA PRESENTE MEDIDA, com fulcro no art. 46, inciso II, da Lei 12.12.594/2012, devendo o jovem ser imediatamente
colocado em liberdade. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício. Arquive-se e dê baixa da Guia de
Execução. P. R. I. C. - ADV: JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/SP)
Processo 0003607-64.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Violação de domicílio - Deivi Manzoli Transitada esta em julgado, efetuem-se as devidas anotações, comunicações legais e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. - ADV: MARCELO SEBASTIÃO DOS SANTOS ZELLERHOFF (OAB 335570/SP)
Processo 0005870-40.2017.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Joao Vitor de Paula Mariano - 1.
Cumpra-se a R. Sentença. 2. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais
competente para fiscalização do cumprimento da pena. 3. No tocante a multa, providencie a serventia o cálculo. Após, abrase vista ao Ministério Público. 4. Expeça-se o necessário. - ADV: CINTHIA CRISTINA CARDADOR ROCCO FLORINDO (OAB
353981/SP)
Processo 1002211-30.2022.8.26.0322 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - S.A.R.M. E.R.F.M. - Encerrada a fase de instrução, intime-se a defesa da requerente, após a defesa do requerido e então abra-se vista ao
Ministério Público para que apresentem as alegações finais, no prazo legal. Após, tornem conclusos para prolação de sentença.
O - ADV: ANA JÚLIA SANTOS NASCIMENTO (OAB 444361/SP), MARIDALI JACINTO DA SILVA (OAB 164962/SP)
Processo 1500049-39.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência a decisão judicial sobre perda
ou suspensão de direitos - A.S.S. - Homologo o cálculo de multa para que produza seus legais e jurídicos efeitos e ante a
alteração das Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça, determino a expedição da certidão da sentença (código 505791),
nos termos do art. 479-A das NSCGJ, em nome do réu Ademir da Silva Santana. Após, abra-se vista ao Ministério Público, no
ato ordinatório Multa Penal (código 505790). Com o retorno dos autos do Ministério Público, por se tratar de condenação de
MULTA CUMULATIVA com outra pena, lance no sistema a movimentação (código 61619 - Processo Findo com Condenação),
remetendo os autos ao arquivo. O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento o ajuizamento da execução
da pena de multa, quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. A extinção das sanções aplicadas (pena
e multa) incumbirá ao juízo das execuções criminais, que deverá informar ao juízo de conhecimento. Comunicada, pelo juízo
das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo
no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. No mais, aguarde-se a devolução da Carta
Precatória expedida fls 253/254. Int. - ADV: NAYARA BARBOSA DOS SANTOS SILVA (OAB 433691/SP)
Processo 1500185-41.2022.8.26.0600 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Everson Rodrigo
Fernandes Munhoz - 1) Para fins de regularização dos autos, presentes os requisitos legais, recebo a denúncia em relação a
Everson Rodrigo Fernandes Munhoz, anotado que inoportuna a análise do mérito na presente fase processual. 2) CITE-SE /
INTIME-SE o réu para participar da teleaudiência designada às fls. 109/111, oportunidade em que será interrogado, devendo o
Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar se o réu tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso
à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso o réu não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode
para posterior envio do link. Caso haja impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer
presencialmente ao FÓRUM. 3) A serventia deverá providenciar as devidas anotações no sistema informatizado, inclusive a
alteração de classe conforme determinado nas Normas da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ULISSES WILIANS VAZ
QUINTELLA (OAB 416190/SP)
Processo 1500215-37.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - JOÃO VICTOR TOMISAKI
COELHO DE ANDRADE - Nada mais a providenciar, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe, inclusive baixa da
parte, se necessário. - ADV: JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP), FRANCINE DO PRADO MIRANDOLA (OAB 259821/
SP)
Processo 1501587-26.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - F.P.L. - Remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal, observadas as cautelas de praxe e anotando-se no sistema
informatizado. No que se refere à mídia, a serventia deverá observar e cumprir obrigatoriamente o previsto no Comunicado
CG n. 1322/2017 (processos físicos) e Comunicado CG n. 277/2020 (processos digitais), bem como expedir a certidão de
remessa dos autos à Segunda Instância, com link de acesso ao arquivo da mídia (código 505792). Intimem-se. - ADV: RICARDO
SANCHES PEREIRA (OAB 363809/SP)
Processo 1502043-39.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON AUGUSTO
BOVOLATO RICARDO - Intime-se a Defesa para que se manifeste acerca do laudo fls 186/192. - ADV: MARIA MARGARETE
BRUMATI (OAB 148559/SP)
Processo 1502152-53.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.A.C. - Pena julgada extinta. ADV: ADRIANA ANGÉLICA BERNARDO NOBRE (OAB 301231/SP)
Processo 1502382-27.2022.8.26.0322 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - G.A.S.O. - REITERAÇÃO: Intimese a defesa de G.A.S.D.O. ,para que apresente alegações finais, no prazo legal. - ADV: RICARDO SANCHES PEREIRA (OAB
363809/SP)
Processo 1503011-98.2022.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Silvano Cruz de
Oliveira - 1- Certifique-se o trânsito em julgado. 2- Cumpra-se a R. Sentença. 3- Comunique-se o deslinde dos autos ao IIRGD,
bem como a redistribuição do feito ao Cartório do Júri. 4- Arbitro os honorários do advogado dativo do réu, expedindo-se
certidão, que ficará disponível no sistema e-saj. 5- Em cumprimento as N.S.C.G.J, oficie-se a Autoridade Policial (Seção de
Armas e Objetos), comunicando a decisão do feito. 6- Expeça-se o necessário, verificando-se inclusive os eventos do Histórico
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