TJSP 09/01/2023 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3653
2024
a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a
contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço,
impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem
e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Devendo também as partes categorizar corretamente os
documentos, por exemplo: procuração; justiça gratuita; RG, documento pessoal etc) Int. - ADV: TATIANA BOSCHIM PANNO
LOMBARDI (OAB 174060/SP)
Processo 1021466-91.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Jonas Antônio Santana - Exige a lei (Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a
probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Verifica-se que os requisitos se fazem
presentes, considerando que o autor comprovou documentalmente que é compelido a ser associado mediante contribuições
descontadas de seu salário para assistência médica, odontológica e hospitalar da Associação Cruz Azul de São Paulo em
cumprimento à Lei nº 452/74, cujo dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. O risco de dano é evidente, pois
o requerente não pode livremente dispor de tais valores que são parte do seu salário, verba com caráter alimentar. Portanto,
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, e determino à requerida que suspenda
o desconto referente à contribuição compulsória em favor da Associação Cruz Azul de São Paulo, até julgamento definitivo da
presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário . Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo
7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias. Dispensada a
audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência
de autorização legal para os procuradores transacionarem. Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se. Com vistas à celeridade
processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES
PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1021579-45.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Henrique Boccolini
- Vistos. Deverá o autor regularizar a procuração de fls. 16, posto que não atualizada à data da distribuição da presente
ação. O relatório de fls. 20/21 não esclarece se o medicamento ciclobenzaprina e Dimorf são fornecidos pelo SUS. Ademais,
encontra-se desatualizado, pois datado há mais de 03 meses da interposição da ação. Observa-se ainda, a dissonância entre
os medicamentos mencionados na inicial, os do relatório médico e os da prescrição, se não constantes indicação médica,
descritos com dosagens diferentes. Portanto, regularize-se, tanto a procuração, como o relatório, prescrição e inicial, a fim de
constar exatamente o fármaco que necessita o autor, na forma que indicam os profissionais da saúde. Sem prejuízo, traga o
autor, exames realizados recentemente, a fim embasar a análise a ser requerida pela equipe Nat Jus. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
RODRIGO RUBEM BOCCOLINI (OAB 116217/MG)
PRESIDENTE BERNARDES
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS PERETTI GIONGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO TAKAHIRO KUMASAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0900/2022
Processo 1500199-47.2020.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Brenda Rodrigues dos Santos - Vistos. Fls. 499: em dez (10) dias, comprove o renunciante, Dra. Maria Carolina Marrara de
Matos, o cumprimento da obrigação definida no artigo 112, do Código de Processo Civil, sob pena de comunicação à OAB,
observando-se o prazo indicado no §1º. No mais, certifique a zelosa serventia se a ré está representada por outro advogado.
Fls. 493, 496/498 e 499: nos termos da manifestação do Ministério Público, por ora, aguarde-se o cumprimento do mandado de
prisão. - ADV: MARIA CAROLINA MARRARA DE MATOS (OAB 244348/SP)
PRESIDENTE EPITÁCIO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO EM 16/12/2022
PROCESSO :
1005535-36.2022.8.26.0481
CLASSE
:
DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQTE
: N.B.
ADVOGADO : 202600/SP - Douglas Francisco de Almeida
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1005534-51.2022.8.26.0481
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º