TJSP 09/01/2023 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3653
2023
legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o réu apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de
15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites) juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da
parte autora. Anote-se. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1014988-67.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Sidnei Ribeiro Junior - Isto posto, considerando-se o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da
reserva e seus pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha
de proceder ao desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19
que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova
determinação judicial em sentido contrário. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se,
com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o réu apresente, se quiser, a resposta
que tiver, no prazo de 15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites) juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade
de justiça em favor da parte autora. Anote-se. Int. - ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP)
Processo 1014990-37.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Alíquota Progressiva Gilberto Anibal Guimarães - Isto posto, considerando-se o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da
reserva e seus pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha
de proceder ao desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19
que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova
determinação judicial em sentido contrário. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se,
com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o réu apresente, se quiser, a resposta
que tiver, no prazo de 15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites) juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade
de justiça em favor da parte autora. Anote-se. Defiro, por fim, a prioridade na tramitação (pessoa idosa). Int. - ADV: GUSTAVO
TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP)
Processo 1015023-27.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações Adriano Lima Braga - Isto posto, considerando-se o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da reserva
e seus pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha de proceder ao
desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19 que alteraram o
Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial
em sentido contrário. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código
de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se, com as advertências
legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o réu apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo
de 15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites) juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor
da parte autora. Anote-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PASSOS (OAB 468434/SP), LUCIANO FERNANDES RIBEIRO (OAB
436108/SP)
Processo 1015785-77.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo
Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação de nulidade de débito c.c. Indenização por danos morais. Alega o autor que ao solicitar
empréstimo em Instituição bancária foi surpreendido com a recusa por restrições junto ao 2º Tabelião de Notas e de Protestos
de letras e Títulos da Comarca de São Vicente, em razão de dívida tributária protestada pela Prefeitura ora ré. No entanto,
informa que foi vítima de protesto indevido pois nunca manteve qualquer obrigação com àquela municipalidade, bem como
jamais residiu ou desenvolveu qualquer atividade naquela Comarca. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 53, inciso III, alínea
“a” do CPC, “ é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Assim, considerandose que a ação é movida em face do município de São Vicente/SP., é o Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca,
o competente para julgar a presente ação. De tal forma, determino a remessa do presente feito à Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP. Int. - ADV: MARCELO DE ABREU CUNHA (OAB 297822/SP)
Processo 1016597-85.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Celso
Luiz da Silva Constâncio - Isto posto, considerando-se o grande impacto financeiro nos vencimentos mensais dos militares da
reserva e seus pensionistas, em verba de caráter alimentar, bem como considerando-se o recesso forense que se aproxima,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à autarquia ré que, a partir de 2 de janeiro de 2023, se abstenha
de proceder ao desconto da contribuição previdenciária da parte autora com base nos artigos da Lei Federal nº 13.954/19
que alteraram o Decreto-Lei nº 667/69 (art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º), até julgamento definitivo da presente ação ou nova
determinação judicial em sentido contrário. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem. Cite-se,
com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o réu apresente, se quiser, a resposta
que tiver, no prazo de 15 dias. À vista dos comprovantes de renda (holerites) juntados aos autos, nos quais se verifica que o
requerente tem renda mensal de cerca de dez salários mínimos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado na
exordial. Anoto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95. No caso de eventual interposição de recurso, a parte autora deverá proceder
nos termos do § único do artigo 54 da Lei 9099/95. Defiro, por fim, a prioridade na tramitação (pessoa idosa). Int. - ADV: JULIO
EVANGELISTA SANTOS JUNIOR (OAB 341382/SP)
Processo 1017897-82.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - T.R.I.S.S. - Vistos.
Recebo a petição e documento de fls.45/47 como emenda à inicial. Anote-se. Pois bem. Não obstante a manifestação de fls.
50/52, a fim de dirimir dúvida sobre alternativas de tratamento disponíveis nos SUS, submeto a questão à análise por meio
da equipe técnica do Nat-Jus/SP, o qual auxiliará na análise do pedido. Solicite-se, portanto, nota técnica, com urgência, com
prazo de 03 (três) dias para resposta, com os questionamentos do juízo, conforme segue: 1) o medicamento e quantidade
prescritos é imprescindível ou necessário para o tratamento do autor? 2) Os medicamentos fornecidos pelo SUS são ineficazes
para o tratamento ? 3) Existe outra alternativa eficaz de tratamento que possa ser aplicado, com custo inferior? Assim, expeça
a z. Serventia e-mail ao [email protected] com os seguintes documentos: Petição inicial(fls. 01/13; fls. 21/24; 35/41; 45/47);
formulário preenchido; número do processo e senha para acompanhamento; exames complementares (se houver). Após a
emissão da nota, tornem os autos conclusos para decisão da tutela de urgência. Com vistas à celeridade processual, em
benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º